TRT1 - 0100137-17.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 12:32
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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28/05/2025 21:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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16/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 21:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28ea463 proferida nos autos. 27ªVT/RJ/JEDC: Publicar Djen + Registrar Custas + Ag.
Prazo DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade recebo os recursos ordinários das partes. Registrem-se as custas recolhidas para fins estatísticos. Intime(m)-se o(s) interessado(s) para contrarrazões recíprocas no prazo de 08 (oito) dias. Após, remetam-se os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INDIARA FREIRE MOURA -
14/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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14/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) INDIARA FREIRE MOURA
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14/05/2025 16:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA sem efeito suspensivo
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14/05/2025 16:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INDIARA FREIRE MOURA sem efeito suspensivo
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14/05/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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14/05/2025 14:27
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 14:26
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 1.926,18)
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12/05/2025 20:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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12/05/2025 11:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b301b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por : INDIARA FREIRE MOURA em face de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de condenação da ré ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante a vigência do contrato de trabalho; rejeito as demais preliminares arguidas; no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: horas extras excedentes à 192ª hora mensal, com adicional de 50% e seus reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%; adicional noturno previsto no art. 73 da CLT para as horas laboradas entre 22h e 5h e seus reflexos nos repousos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos 13º salários; indenização pelo intervalo suprimido correspondente a 1 hora acrescidas do adicional de 50%, com fulcro no art. 71, parágrafo 4º, da CLT; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% e indenização pelo intervalo suprimido.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 1.926,18 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 96.308,99 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDIARA FREIRE MOURA -
25/04/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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25/04/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) INDIARA FREIRE MOURA
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25/04/2025 18:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.926,18
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25/04/2025 18:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de INDIARA FREIRE MOURA
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25/04/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a INDIARA FREIRE MOURA
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24/04/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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24/04/2025 15:00
Audiência una realizada (24/04/2025 10:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/04/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 14/11/2024
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06/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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05/11/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) INDIARA FREIRE MOURA
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05/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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03/11/2024 10:59
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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25/10/2024 11:47
Audiência una designada (24/04/2025 10:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 11:47
Audiência una realizada (25/10/2024 10:25 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 23:13
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2024 21:23
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2024 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 12:26
Expedido(a) notificação a(o) INDIARA FREIRE MOURA
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19/03/2024 12:26
Expedido(a) notificação a(o) INDIARA FREIRE MOURA
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19/03/2024 12:26
Expedido(a) notificação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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18/02/2024 18:33
Audiência una designada (25/10/2024 10:25 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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