TRT1 - 0101384-37.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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29/08/2025 11:01
Iniciada a liquidação
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29/08/2025 11:00
Transitado em julgado em 20/08/2025
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28/08/2025 16:31
Recebidos os autos para prosseguir
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03/07/2025 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 02/07/2025
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30/06/2025 17:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ea485 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Inicialmente, deixo de apreciar o pressuposto de preparo, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado nas razões do recurso.
Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. 466904c, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o recurso de ID. e0484b4.
Intime-se o recorrido para contrarrazões.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
23/06/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
23/06/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ANDRE LACERDA DA SILVA
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23/06/2025 19:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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17/06/2025 08:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA BELOTE MARETO
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de FILIPE ANDRE LACERDA DA SILVA em 16/06/2025
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12/06/2025 23:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
30/05/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ANDRE LACERDA DA SILVA
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30/05/2025 22:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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21/05/2025 07:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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21/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de FILIPE ANDRE LACERDA DA SILVA em 20/05/2025
-
15/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de FILIPE ANDRE LACERDA DA SILVA em 13/05/2025
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12/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc113ce proferido nos autos.
DESPACHO À parte contrária, para manifestação sobre os embargos opostos, por 5 dias.
Após, conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE ANDRE LACERDA DA SILVA -
11/05/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ANDRE LACERDA DA SILVA
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11/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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08/05/2025 15:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4276c41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 00101384-37.2024.5.01.0058 proposta por FILIPE ANDRÉ LACERDA DA SILVA em face de GUARD ANGEL VIGILÂNCIA LTDA, DECIDO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, os termos da fundamentação que a este dispositivo integra, para todos os fins.
Deferida a gratuidade de justiça .
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos, cuja planilha segue em anexo.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre saldo de salário e gratificação natalina.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas pelo reclamado no valor de R$ 827,62 (oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 41.381,20 (quarenta e um mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos).
Intimem-se as partes NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
28/04/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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28/04/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ANDRE LACERDA DA SILVA
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28/04/2025 22:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 827,62
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28/04/2025 22:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FILIPE ANDRE LACERDA DA SILVA
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24/04/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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08/04/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 15:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/04/2025 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 18:30
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 01:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 15:24
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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25/11/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ANDRE LACERDA DA SILVA
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22/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/04/2025 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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21/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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