TRT1 - 0101317-13.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:42
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de BEIRA RIO PARATY RESTAURANTE LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de MYLENA RIBEIRO DE SOUSA em 26/05/2025
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15/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de BEIRA RIO PARATY RESTAURANTE LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de MYLENA RIBEIRO DE SOUSA em 14/05/2025
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12/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bd7268 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO DA RECLAMANTE PELO NÃO COMPARECIMENTO Tratando-se de audiência de instrução com intimação cominatória, a hipótese é de confissão, nos moldes da Súmula 74, I, do TST. Portanto, reconheço a incidência da confissão no caso. DO PERÍODO SEM REGISTRO.
DA ANOTAÇÃO E DA BAIXA Diante da confissão e da impugnação da reclamada, acolho os argumentos da reclamada quanto à inexistência de vínculo empregatício anterior ao registrado na CTPS da reclamante. Do mesmo modo, reconheço a regularidade da anotação e baixa da CTPS. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do início do vínculo em data anterior. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Diante da confissão e da impugnação da reclamada, julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças das verbas rescisórias. DA JORNADA LABORAL.
DAS HORAS EXTRAS.
DO INTERVALO INTRAJORNADA Diante da confissão e da impugnação da reclamada, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada e pagamento de horas extras. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Diante da confissão e da impugnação da reclamada, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções. DO ADICIONAL NOTURNO Diante da confissão e da impugnação da reclamada, julgo improcedente o pedido de adicional noturno. DOS DOMINGOS Diante da confissão e da impugnação da reclamada, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos dias laborados aos domingos. DOS DESCONTOS INDEVIDOS Diante da confissão e da impugnação da reclamada, julgo improcedente o pedido de ressarcimento dos descontos. DA MULTA DO ART. 467 da CLT Diante da confissão e da impugnação da reclamada, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art.467 da CLT. DO PEDIDO CONTRAPOSTO A reclamada formulou em sede de contestação pedido contraposto, de condenação da reclamante à devolução de R$1.300,00 ( mil e trezentos reais) a título de empréstimo, durante o vínculo de emprego. A reclamante não se manifestou acerca do pedido. Analiso. Considerando que o pedido contraposto/ reconvenção não se configura como um pleito autônomo, essa modalidade de defesa do réu exige uma conexão direta com os eventos narrados na peça de ingresso, o que não se verifica na situação em tela, haja vista que sequer foi mencionada na exordial a concessão do empréstimo. O empréstimo ou mútuo à autora é ato que extrapola a relação contratual delineada na inicial, e sua autonomia processual desafiaria a apresentação de um conjunto probatório específico para a questão levantada. O CPC é claro nesse sentido: “Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. Registro precedentes: "PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
Conquanto a jurisprudência desta Justiça Especializada tenha, por aplicação analógica do art. 31 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), aceitado a utilização do pedido contraposto nas ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, deve o pedido estar "fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia".
Não observada tal correlação, devida a extinção do pedido sem julgamento de mérito, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC. (TRT18, RORSum - 0011198-26.2019.5.18.0104, Rel.
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 23/06/2020) "RECONVENÇÃO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
RITO SUMARÍSSIMO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA: A reconvenção e o pedido contraposto são espécies de um mesmo gênero: demanda do réu contra o autor.
Distinguem-se pela amplitude da cognição judicial a que dão ensejo.
A reconvenção é incompatível com o rito sumaríssimo, em razão de poder ter variada natureza, bastando que seja conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.
O pedido contraposto é compatível com o rito sumaríssimo, por ser uma demanda mais simplificada, devendo ficar restrita aos fatos da causa" (TRT da 3ª Região, Nona Turma.
ROPS 0010413-73.2017.5.03.0097, relatora Desembargadora Monica Sette Lopes, julgado em 30.05.2017, disponibilização em 01.06.2017). Nesses termos, a pretensão formulada pela demandada acarretaria uma ampliação da lide, por trazer a questão do mútuo recebido pela reclamante. Ante o exposto, rejeito o pedido. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por MYLENA RIBEIRO DE SOUSA em face de BEIRA RIO PARATY RESTAURANTE LTDA, decide-se, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos e, também, julgar improcedente o pedido contraposto formulado pela reclamada. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela autora de 2% sobre o valor da causa indicado na inicial, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BEIRA RIO PARATY RESTAURANTE LTDA -
10/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) BEIRA RIO PARATY RESTAURANTE LTDA
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10/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MYLENA RIBEIRO DE SOUSA
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10/05/2025 12:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.058,05
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10/05/2025 12:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MYLENA RIBEIRO DE SOUSA
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10/05/2025 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a MYLENA RIBEIRO DE SOUSA
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06/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c4c030 proferido nos autos.
Remetam-se os autos ao i. colega vinculado ao julgamento.
ANGRA DOS REIS/RJ, 05 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MYLENA RIBEIRO DE SOUSA -
05/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) BEIRA RIO PARATY RESTAURANTE LTDA
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05/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MYLENA RIBEIRO DE SOUSA
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05/05/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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05/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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05/05/2025 13:00
Convertido o julgamento em diligência
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05/05/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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05/05/2025 08:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/05/2025 09:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/04/2025 11:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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30/04/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de BEIRA RIO PARATY RESTAURANTE LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MYLENA RIBEIRO DE SOUSA em 24/02/2025
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07/02/2025 06:02
Juntada a petição de Réplica
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31/01/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 14:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 11:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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30/01/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) BEIRA RIO PARATY RESTAURANTE LTDA
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30/01/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MYLENA RIBEIRO DE SOUSA
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29/01/2025 16:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/01/2025 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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29/01/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 01:23
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2025 01:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 16:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/12/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 16:35
Expedido(a) mandado a(o) BEIRA RIO PARATY RESTAURANTE LTDA
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16/12/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MYLENA RIBEIRO DE SOUSA
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19/08/2024 15:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/01/2025 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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14/08/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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