TRT1 - 0100130-04.2024.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:52
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7689f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e ré em face da sentença de mérito. É o breve relatório, passo a decidir.
Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
FUNDAMENTOS Embargos opostos pela parte autora Assiste razão à recorrente em parte, na sua irresignação, razão pela qual dou provimento ao recurso para acrescer à condenação a obrigação de retificar a CTPS da parte autora para consignar a função desempenhada pelo paradigma Felipe Aranha Nascimento e a sua evolução salarial, nos meses em que a remuneração do paradigma for superior.
Segundo a jornada arbitrada, não há que falar em violação ao intervalo interjornada.
Indefiro.
No mais, a sentença embargada apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram cada decisão, inclusive a expressa rejeição dos reflexos em parcelas não contempladas na condenação, o que atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Portanto, não há omissões a serem sanadas ou esclarecimentos a serem feitos.
Nego provimento ao recurso, no particular.
Embargos opostos pela parte ré Eventual diferença salarial a menor em relação ao paradigma não trará qualquer prejuízo ao reclamante, porquanto no máximo acarretará liquidação zerada.
Pretende-se, no mais, a reanálise dos fundamentos apresentados pelas partes e da documentação acostada ao processo, com o fim de alterar a decisão de mérito prolatada.
Todavia, os embargos declaratórios não se prestam a tal desiderato, pois se trata de recurso destinado a sanar omissão, corrigir erro material, afastar obscuridade ou desatar contradição da sentença (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC).
Ressalto que a matéria trazida à baila na peça recursal desafia a interposição do recurso ordinário, conforme estatui o art. 895 da CLT, porquanto a estreita via dos embargos declaratórios não admite como fundamento o mero inconformismo com a decisão proferida.
Nego provimento ao recurso.
DISPOSITIVO Ante o explicitado, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, conforme fundamentação supra, que este decisum integra.
No mais, mantenho a decisão tal como se acha lavrada.
Intimem-se as partes.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEAGEMS SOLUTIONS S A -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59a39f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por MARCELO GONCALVES DA SILVA contra SEAGEMS SOLUTIONS S A e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido: - rejeitar preliminares; - acolher a prefacial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os pleitos anteriores a 18/10/18; ficam ressalvados os pedidos de cunho declaratório, pois não se sujeitam aos prazos prescricionais; no que pertine ao FGTS, observar o disposto no enunciado de súmula 362 do TST; e - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças salariais, entre a parte autora e o paradigma, Felipe Aranha Nascimento, pelo período imprescrito, e reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras pagas nos contracheques, FGTS e multa de 40% do FGTS;horas extras cumpridas acima da 12ª hora diária, pelo período imprescrito, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS; deduzir as horas extras pagas, consoante os recibos de salário anexados aos autos, observando-se o teor da OJ nº 415, da SDI-1 do C.
TST;40 minutos de hora diária, intervalar, pelo período imprescrito;adicional noturno de 20% sobre as horas cumpridas após 22h, observada a hora ficta, pelo período imprescrito, ficando determinada a dedução dos valores comprovadamente pagos, conforme os contracheques anexados aos autos, e e reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS.
Os valores referentes ao FGTS ou à multa de 40% do FGTS serão depositados na conta vinculada do trabalhador, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente, determinando-se a imediata expedição de alvará para levantamento (Tema de IRR nº 68 do TST).
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Julgo improcedentes os demais pedidos e afasto a responsabilidade da segunda parte reclamada.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Custas pela primeira parte reclamada no importe de 2% sobre R$ 70.000,00, valor que atribuo à condenação para fins de direito, no prazo de 8 dias.
Observar o limite estabelecido no art. 789 da CLT.
Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEAGEMS SOLUTIONS S A -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100130-04.2024.5.01.0034 : MARCELO GONCALVES DA SILVA : SEAGEMS SOLUTIONS S A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SEAGEMS SOLUTIONS S A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão #id:cae2158.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
NATALIA SARRO DE ALMEIDA MELO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEAGEMS SOLUTIONS S A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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