TRT1 - 0101034-27.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de GABRIEL ALEXANDRINO MACIEL em 10/06/2025
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28/05/2025 19:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d164f9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo réu. Ao(s) recorrido(s), AUTOR.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ALEXANDRINO MACIEL -
27/05/2025 00:30
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ALEXANDRINO MACIEL
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27/05/2025 00:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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26/05/2025 17:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59f45d proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao recorrido, réu.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/05/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/05/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ALEXANDRINO MACIEL
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14/05/2025 12:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIEL ALEXANDRINO MACIEL sem efeito suspensivo
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14/05/2025 10:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 09:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79f661b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0101034-27.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO GABRIEL ALEXANDRINO MACIEL ajuizou demanda trabalhista em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de um plus salarial por acúmulo de função, intervalo intrajornada e honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID bb21489, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foram ouvidos o reclamante e a preposto da reclamada em depoimento, tendo sido acolhida a contradita da testemunha do autor, por informar que ajuizará ação em face da ré, em trâmite no escritório do patrono, com causa de pedir e pedidos idênticos aos do autos, tal como acúmulo de função, sendo a testemunha apresentada como modelo na petição inicial, e mesmo patrocínio, apesar de as partes terem sido previamente notificadas na ata de audiência de ID a78cdf6, que diz o seguinte: “Cientes as partes que as testemunhas não serão ouvidas nos escritórios dos respectivos patronos, bem como na empresa reclamada.
O mesmo entendimento se aplica às testemunhas que possuam ações contra a(s) ré(s) com causa de pedir e pedidos idênticos.
A audiência não será adiada para substituição da referida testemunha”.
Além disso, é entendimento desta Magistrada que se a testemunha possui ação com pedido de danos morais, é presumida a inimizade contra a parte reclamada e, portanto, não tem isenção para depor.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O processamento da recuperação judicial, com eventual inscrição dos créditos das parcelas resilitórias feita naquela ação não tem o condão de paralisar a reclamação trabalhista na fase de conhecimento, tampouco deslocar a competência desta Especializada enquanto os valores não estiverem liquidados, não estando configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de suspensão. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o período contratual do autor, não há que se falar em prescrição, nos termos do art. 7º, XXIX da CF.
Rejeito. PROVA TESTEMUNHAL A testemunha da parte autora declarou que ajuizará ação em face da ré, em trâmite no escritório do patrono, com causa de pedir e pedidos idênticos aos do autor, tal como: acúmulo de função, sendo a testemunha apresentada como modelo na petição inicial, além de ser assistida pelo mesmo escritório, sendo certo que a prova é dirigida a esta Magistrada, que entende que ela não tem isenção para depor.
Não pelo simples fato de litigar em Juízo contra a mesma empresa, conforme consta na Súmula nº 357 do C.TST, mas porque sendo as causas de pedir próxima e remota idênticas, por razão lógica jurídica, tem interesse em manter e confirmar os fatos que fundamentam sua própria ação, além do que, sendo ela patrocinada pelo mesmo escritório, não há como deixar de considerar que houve instrução e orientação jurídica aos seus clientes, o que retira a credibilidade do depoimento testemunhal.
Assim, d.m.v., entendo por despicienda a oitiva da testemunha para se averiguar eventual troca de favores, na medida em que o resultado finalístico será sempre o mesmo: a confirmação da causa de pedir remota/próxima da sua ação em processos de terceiros, sob pena de fazer prova contra seus próprios interesses em processo trabalhista e tê-los indeferidos no Juízo sentenciante os pedidos idênticos, sendo cabal e logicamente contra interesses próprios.
Ademais, a Súmula nº 357 do C.TST contraria, d.m.v., a independência do cargo do Magistrado ferindo sua independência funcional garantida pela Constituição e o seu livre convencimento, revelando-se, na visão deste Juízo, inconstitucional, razão pela qual mantenho meu posicionamento quanto à prova testemunhal.
Por fim, mas não menos importante, é entendimento desta Magistrada que se a testemunha possui ação com pedido de danos morais, é presumida a inimizade contra a parte reclamada e, portanto, não tem isenção para depor. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o autor que foi contratado como Operador de Microfone, mas a partir de junho de 2019 foi incumbido também de desempenhar as atribuições inerentes aos Sonoplastas, sem que houvesse qualquer contraprestação por estes serviços, razão pela qual pleiteia um plus salarial não inferior a 30% do salário pelo alegado acúmulo.
Tais alegações restaram controvertidas pela parte ré em contestação, argumentando que durante o período de prestação de serviços o reclamante jamais exerceu função incompatível àquela contratada.
As anotações registradas pelo empregador na CTPS do empregado, incluindo a função ali consignada, gozam de presunção de veracidade, que pode ser elidida por prova robusta em contrário, conforme entendimento referendado na Súmula 12 do C.TST.
Todavia, desse ônus o autor não se desincumbiu a contento, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Assim, à míngua de prova do alegado acúmulo, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais estampado no item “2” do rol de pedidos. INTERVALO INTRAJORNADA Afirma o autor que durante o pacto contratual embora tenha laborado por mais de 8h diárias gozava de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, razão pela qual pleiteia as diferenças, na forma do art. 71, §4º, da CLT.
A tese defensiva é no sentido de que o reclamante estava sujeito a uma jornada de 6h diárias, fazendo jus apenas a 15 minutos de intervalo intrajornada.
Ocorre que os espelhos de ponto dão conta de que o trabalhador se ativava por mais de 6h diárias costumeiramente durante a o contrato de trabalho, sendo certo que não há nos contracheques a contraprestação pelas horas extras intervalares de 1h, mas apenas aquelas em regime de sobrejornada, tal como se depreende do dia 22.03.2019, em que o autor laborou das 12h18 às 20h04 e não houve a respectiva quitação do intervalo nos recibos salariais.
Neste ponto, o C.TST pacificou o assunto no seguinte sentido através do inciso IV, da Súmula 437, in verbis: “IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT”.
Portanto, havendo mais de 6 horas diárias de trabalho, impunha-se a concessão de 1 h de intervalo, consoante o disposto no caput do art. 71, CLT c/c Súmula 437, IV, do C.
TST.
Assim, julgo procedente o pagamento do intervalo suprimido de 30 minutos (conforme admitido pelo autor), com acréscimo de 50%, cuja natureza é indenizatória, não incidindo os reflexos, conforme atual redação do §4º, do art. 71, CLT, já que o contrato é posterior à Reforma Trabalhista. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de suspensão do processo e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 220,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 11.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/04/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ALEXANDRINO MACIEL
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29/04/2025 20:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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29/04/2025 20:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIEL ALEXANDRINO MACIEL
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29/04/2025 20:26
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL ALEXANDRINO MACIEL
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11/03/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 13:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/03/2025 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/10/2024
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30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de GABRIEL ALEXANDRINO MACIEL em 29/10/2024
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17/10/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/10/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ALEXANDRINO MACIEL
-
16/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 13:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/03/2025 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 13:39
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (15/10/2024 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 21:39
Juntada a petição de Contestação
-
19/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/09/2024
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19/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de GABRIEL ALEXANDRINO MACIEL em 18/09/2024
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06/09/2024 00:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2024 19:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/09/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ALEXANDRINO MACIEL
-
30/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/08/2024 14:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (15/10/2024 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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