TRT1 - 0103809-80.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:51
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/09/2025
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24/09/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA BRUNO DE OLIVEIRA
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23/09/2025 09:14
Proferida decisão
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22/09/2025 19:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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06/09/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 03:43
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/08/2025
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20/08/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0103809-80.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AUTOR: LUZIA BRUNO DE OLIVEIRA RÉU: RAFAEL DIAS LIMAS DESTINATÁRIO(S): LUZIA BRUNO DE OLIVEIRA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 042e099: "Intime-se a parte autora para que informe meios de intimação do réu, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUZIA BRUNO DE OLIVEIRA -
19/08/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA BRUNO DE OLIVEIRA
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18/08/2025 20:28
Proferida decisão
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18/08/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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15/08/2025 17:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/07/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/07/2025 09:02
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL DIAS LIMAS
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04/07/2025 15:13
Proferida decisão
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04/07/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL DIAS LIMAS em 03/07/2025
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05/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DIAS LIMAS
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04/06/2025 18:22
Proferida decisão
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04/06/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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17/05/2025 15:00
Juntada a petição de Agravo Regimental
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUZIA BRUNO DE OLIVEIRA em 15/05/2025
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07/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0103809-80.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AUTOR: LUZIA BRUNO DE OLIVEIRA RÉU: RAFAEL DIAS LIMAS DESTINATÁRIO(S): LUZIA BRUNO DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #Id da3641e. " Vistos, etc.
O valor atribuído à causa na presente ação rescisória (R$125.283,81) não atende aos parâmetros fixados na Instrução Normativa n. 31/2007 do C.
TST, artigos 3º e 4º, pois não corresponde à atualização do valor em execução.
Impõe-se, assim, a adequação do valor apresentado, tal como determina o artigo 292, §3º, do CPC, motivo pelo qual, de ofício, fixo o valor da causa em R$132.050,79, correspondente ao valor dado à causa principal, acrescido da variação no INPC IBGE.
A previsão legal acerca da isenção de custas e despesas processuais está consagrada no âmbito trabalhista pelo art. 790, §3º, da CLT e pode ser deferida em qualquer tempo ou grau de jurisdição (Orientação Jurisprudencial nº 269, SDI-1, TST), inclusive de ofício.
Tendo a redação atual do art. 790 da CLT sido dada pela Lei nº. 13.467/2017, claro está que prevalece sobre a Lei nº 1.060/50.
Com efeito, nos termos do decidido pelo C.
TST, no julgamento do Tema 21, a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário.
No caso em exame, a parte autora juntou a declaração de hipossuficiência id 6d4499b, pelo que defiro a gratuidade.
Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, por não preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC, eis que ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em especial por não haver determinação de liberação de valores ao exequente.
Intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias." RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
LUCIANA MARIA MOURA PESSOA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUZIA BRUNO DE OLIVEIRA -
06/05/2025 10:53
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL DIAS LIMAS
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06/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA BRUNO DE OLIVEIRA
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06/05/2025 07:24
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de LUZIA BRUNO DE OLIVEIRA
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05/05/2025 17:44
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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30/04/2025 15:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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