TRT1 - 0100416-04.2018.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d08efb proferida nos autos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Robson Alves da Silva, na qual sustenta, em síntese, a nulidade da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ilegitimidade passiva, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e do percentual de 30% incidente sobre seus rendimentos, sob o argumento de que possuem natureza salarial e caráter alimentar.
Analiso.
Inicialmente, a exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, e que não demandem dilação probatória.
No caso, os fundamentos apresentados pelo excipiente já foram devidamente enfrentados nos autos, inexistindo nulidade processual ou irregularidade que justifique a suspensão da execução.
Quanto ao bloqueio de valores e à penhora sobre rendimentos, registre-se que a constrição se encontra amparada pela legislação vigente e pela tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Processo RR 271-98.2017.5.12.0019, segundo a qual: “ ...é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” No presente caso, a constrição efetivada nos rendimentos do executado observa rigorosamente os parâmetros fixados na referida tese, assegurando-lhe o recebimento de quantia superior a um salário mínimo e preservando o mínimo existencial.
Não se vislumbra, ainda, qualquer excesso ou desproporcionalidade na medida adotada, inexistindo elementos que demonstrem afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana ou à proteção constitucional de verbas alimentares do devedor.
Ademais, não há qualquer ato processual praticado por este Juízo que se mostre nulo ou que justifique a paralisação da execução.
O procedimento adotado atende às exigências legais e às garantias processuais das partes, inexistindo ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução.
Intime-se a terceira interessada PETROBRAS, por mandado, para que efetue o bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) sobre remuneração percebida pelo executado Robson Alves da Silva, CPF nº *24.***.*49-85, até a satisfação integral do débito exequendo, observados os limites fixados na tese vinculante acima transcrita.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON ALVES DA SILVA -
30/10/2019 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de CARTPRIN COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 16/10/2019
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17/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de IGOR PONCE DOS SANTOS em 16/10/2019
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04/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/10/2019
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04/10/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2019 12:54
Conhecido o recurso de IGOR PONCE DOS SANTOS - CPF: *06.***.*05-23 e não provido
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10/08/2019 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/08/2019
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09/08/2019 14:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2019 14:26
Incluído o processo em pauta (27/08/2019, 09:00:00, ICAF 9H)
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07/08/2019 13:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2019 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
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25/07/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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