TRT1 - 0101258-95.2023.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 11:02
Comprovado o depósito recursal (R$ 5.000,00)
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24/06/2025 11:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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16/06/2025 08:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISAACK DA ROCHA RAMOS sem efeito suspensivo
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16/06/2025 08:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de QUIMILAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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14/06/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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13/06/2025 21:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) QUIMILAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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30/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ISAACK DA ROCHA RAMOS
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30/05/2025 10:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISAACK DA ROCHA RAMOS sem efeito suspensivo
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30/05/2025 10:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de QUIMILAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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29/05/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ISAACK DA ROCHA RAMOS em 28/05/2025
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28/05/2025 17:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0db7074 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelos motivos expostos, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Quimilar Comércio e Serviços Especializados Ltda. - EP para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso,tudo nos termos da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza do Trabalho Titular ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - QUIMILAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP -
14/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) QUIMILAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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14/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ISAACK DA ROCHA RAMOS
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14/05/2025 10:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de QUIMILAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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13/05/2025 07:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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12/05/2025 23:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 19:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b66c310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO supera as preliminares suscitadas pela reclamada, e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Isaack da Rocha Ramos, condenando Quimilar Comércio e Serviços Especializados Ltda. - EPP ao pagamento de horas extras e reflexos.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISAACK DA ROCHA RAMOS -
25/04/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) QUIMILAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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25/04/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ISAACK DA ROCHA RAMOS
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25/04/2025 18:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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25/04/2025 18:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISAACK DA ROCHA RAMOS
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25/04/2025 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a ISAACK DA ROCHA RAMOS
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11/04/2025 08:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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10/04/2025 14:24
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2025 19:49
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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03/04/2025 11:35
Audiência de instrução realizada (03/04/2025 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de QUIMILAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 05/11/2024
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06/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ISAACK DA ROCHA RAMOS em 05/11/2024
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25/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de ISAACK DA ROCHA RAMOS em 24/10/2024
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24/10/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 06:17
Expedido(a) intimação a(o) QUIMILAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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23/10/2024 06:17
Expedido(a) intimação a(o) ISAACK DA ROCHA RAMOS
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23/10/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:26
Audiência de instrução designada (03/04/2025 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 14:26
Audiência de instrução cancelada (28/10/2024 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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21/10/2024 20:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) QUIMILAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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15/10/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ISAACK DA ROCHA RAMOS
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15/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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15/10/2024 09:02
Audiência de instrução designada (28/10/2024 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 09:02
Audiência de instrução cancelada (31/10/2024 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 12:09
Audiência de instrução designada (31/10/2024 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 11:16
Audiência una por videoconferência realizada (20/05/2024 10:40 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 03:16
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2024 03:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) QUIMILAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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11/01/2024 14:38
Expedido(a) ofício a(o) QUIMILAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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11/01/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ISAACK DA ROCHA RAMOS
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28/12/2023 10:50
Audiência una por videoconferência designada (20/05/2024 10:40 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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