TRT1 - 0100310-05.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA BOA MORTE SOARES DO NASCIMENTO
-
09/09/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
05/09/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2025 12:52
Expedido(a) mandado a(o) MARIA DA BOA MORTE SOARES DO NASCIMENTO
-
29/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
28/08/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 17:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
19/08/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSEFA LIMA DOS SANTOS
-
19/08/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:26
Registrada a inclusão de dados de MARIA DA BOA MORTE SOARES DO NASCIMENTO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
18/08/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
14/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
06/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARIA DA BOA MORTE SOARES DO NASCIMENTO em 05/08/2025
-
05/08/2025 14:33
Encerrada a conclusão
-
05/08/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
04/08/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA BOA MORTE SOARES DO NASCIMENTO
-
25/07/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSEFA LIMA DOS SANTOS
-
25/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
24/07/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 19:07
Iniciada a execução
-
16/07/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA BOA MORTE SOARES DO NASCIMENTO
-
16/07/2025 12:34
Homologada a liquidação
-
15/07/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
15/07/2025 11:45
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
14/07/2025 14:27
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA DA BOA MORTE SOARES DO NASCIMENTO em 11/07/2025
-
01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de JOSEFA LIMA DOS SANTOS em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
26/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA BOA MORTE SOARES DO NASCIMENTO
-
26/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
25/06/2025 16:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
13/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA DA BOA MORTE SOARES DO NASCIMENTO em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSEFA LIMA DOS SANTOS em 12/06/2025
-
12/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSEFA LIMA DOS SANTOS
-
12/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSEFA LIMA DOS SANTOS em 10/06/2025
-
10/06/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA BOA MORTE SOARES DO NASCIMENTO
-
03/06/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSEFA LIMA DOS SANTOS
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03/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
02/06/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd0f4bd proferido nos autos.
DESPACHO NOTIFIQUEM-SE as partes para comparecerem na Secretaria da Vara, no dia 12.06.2025, às 10h, para que a reclamada proceda às anotações na CTPS da autora, para constar a admissão no dia 05/09/2006 e saída no dia 30/11/2023, na função de empregada doméstica, com salário mensal de R$ 1.300,00.
Concomitantemente, ao exequente, por seu advogado, via DEJT, para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias.
Após o decurso do prazo, sem apresentação de cálculos, notifique-se o exequente pessoalmente, por e- carta, no endereço da inicial, para ciência da inércia no andamento do feito, apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, sob pena de arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente após 2 anos do arquivamento (artigo 11-A da CLT).
Não apresentados os cálculos, sobreste-se o feito no PJE (movimento 12259) por 2 anos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSEFA LIMA DOS SANTOS -
27/05/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA BOA MORTE SOARES DO NASCIMENTO
-
27/05/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSEFA LIMA DOS SANTOS
-
27/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
27/05/2025 15:14
Iniciada a liquidação
-
27/05/2025 15:14
Transitado em julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARIA DA BOA MORTE SOARES DO NASCIMENTO em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de JOSEFA LIMA DOS SANTOS em 26/05/2025
-
14/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
14/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca69bdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da reclamação trabalhista proposta por JOSEFA LIMA DOS SANTOS em face de MARIA DA BOA MORTE SOARES DO NASCIMENTO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC/2015, em relação aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre eventuais salários já pagos.
Acolher a prejudicial de mérito para declarar a inexigibilidade das pretensões anteriores a 24/03/2019, inclusive parcelas de FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, para ACOLHER PARCIALMENTE os demais pedidos da inicial, para condenar a reclamada, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Reconheço o vínculo de emprego havido entre as partes.
Determino que, após o trânsito em julgado, a ré cumpra a obrigação de fazer e proceda às anotações na CTPS da autora, para constar a admissão no dia 05/09/2006 e o pedido de demissão no dia 30/11/2023, na função de empregada doméstica, salário mensal de R$1.300,00.
Intimem-se as partes oportunamente.
A Secretaria poderá fazer as anotações na CTPS da demandante, em caso de descumprimento da obrigação de fazer; b) Pagamento das seguintes parcelas: férias vencidas 2022/2023, acrescidas de 1/3; férias proporcionais 2023/2024, acrescidas de 1/3; e férias dos períodos 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, todas em dobro e acrescidos de 1/3 - artigos 137 c/c 145 da CLT; c) Pagamento da multa do artigo 477 da CLT, na forma da fundamentação; d) Pagamento do FGTS de todo o período laborado, nos moldes do art. 20, caput, da Lei Complementar 150/2015.
Diante do encerramento contratual a pedido, deverá a ré providenciar a abertura de conta vinculada para depósito do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I quanto aos índices de correção monetária.
Observe-se o marco prescricional; e e) Pagamento das horas extraordinárias acima da 44ª semanal, conforme a jornada fixada na fundamentação.
Aplique-se o adicional de 50% (segunda a sábado) e de 100% (para os domingos laborados).
Por serem habituais, e, ante a natureza salarial, as horas extras deverão refletir em todas as férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, FGTS, RSR e demais verbas salariais e resilitórias.
Observem-se a OJ 394 da SDI-I do C.
TST, evolução salarial, verbete de súmula 264 do C.
TST, o divisor de 220 e o marco prescricional; f) Pagamento dos salários do período em que a autora deveria ter recebido o salário maternidade, a contar da data do parto, qual seja, 24/02/2021, nos moldes do Art. 71 da Lei 8.213/91.
Atentem-se para os valores remuneratórios fixados.
Deferida a gratuidade de justiça à autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$500,00; b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$ 900,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 45.000,00.
Intimem-se as partes. LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSEFA LIMA DOS SANTOS -
11/05/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA BOA MORTE SOARES DO NASCIMENTO
-
11/05/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSEFA LIMA DOS SANTOS
-
11/05/2025 23:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
-
11/05/2025 23:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSEFA LIMA DOS SANTOS
-
11/05/2025 23:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFA LIMA DOS SANTOS
-
24/02/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
04/02/2025 21:10
Audiência de instrução realizada (04/02/2025 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 22:49
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 11:41
Juntada a petição de Réplica
-
21/08/2024 19:01
Audiência de instrução designada (04/02/2025 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 19:01
Audiência una realizada (21/08/2024 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 16:35
Juntada a petição de Contestação
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16/08/2024 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2024 19:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/06/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSEFA LIMA DOS SANTOS
-
21/06/2024 15:51
Expedido(a) mandado a(o) MARIA DA BOA MORTE SOARES DO NASCIMENTO
-
21/06/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSEFA LIMA DOS SANTOS
-
20/05/2024 15:47
Audiência una designada (21/08/2024 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2024 15:47
Audiência una cancelada (29/10/2024 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2024 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2024 14:45
Audiência una designada (29/10/2024 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
24/03/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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