TRT1 - 0100436-30.2025.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100436-30.2025.5.01.0521 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300475400000124759256?instancia=2 -
09/07/2025 19:20
Distribuído por sorteio
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 674f6b4 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR, #id:4d26ef1; Procuração/Subs.: #id:4c86f38.
Sentença: #id:5f379e0; Data da intimação: 12/06/2025 - #id:b100a68; Data da Interposição do RO: 25/06/2025 - #id:4d26ef1; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,25 de junho de 2025 JOAREZ CARLOS MESSIAS JUNIOR Diretor de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante. Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 25 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LENILSON MENDES DIONIZIO -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f379e0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos.
A excipiente alegou que o juízo é incompetente para processar e julgar a demanda, razão pela qual requereu a remessa do feito a uma das Varas do Trabalho do São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, onde estabelecida e onde celebrado o contrato de trabalho. Intimado, o excepto alegou que prestara serviços em Porto Real, onde reside, e defendeu o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio se evidenciada circunstância capaz de inviabilizar o ajuizamento no foro da celebração do contrato de trabalho ou da prestação dos serviços.
Pois bem, o § 3º do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho garante ao empregado a faculdade de ajuizar a demanda no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços, e o fato de se tratar de motorista de caminhão, que, pela natureza do seu ofício, presta serviços em diversas localidades, não afasta a aplicação da regra.
No entanto, o excepto não comprovou prestação de serviços em Porto Real, tampouco os prejuízos que acolhimento da exceção lhe causariam.
Pelo exposto, e considerando que a remessa do feito ao juízo competente segundo a lei não prejudicará o direito do excepto de acesso à justiça, acolhe-se a exceção de incompetência.
Dê-se ciência às partes.
Após, remeta-se o feito a uma das Varas do Trabalho de São Bernardo do Campo.
RESENDE/RJ, 10 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LENILSON MENDES DIONIZIO -
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6bc7c7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Nos termos do art. 800 §2º da CLT, fica a parte autora intimada para manifestação acerca da exceção de incompetência oposta pela parte ré, no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para análise e decisão.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a (s) parte(s) devidamente notificada(s) RESENDE/RJ, 26 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LENILSON MENDES DIONIZIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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