TRT1 - 0100622-25.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MELQUISEDEQUE BARBOSA VENANCIO em 19/08/2025
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05/08/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
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04/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MELQUISEDEQUE BARBOSA VENANCIO
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30/07/2025 14:39
Conhecido o recurso de MELQUISEDEQUE BARBOSA VENANCIO - CPF: *39.***.*51-09 e não provido
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 13:07
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 23 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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11/06/2025 07:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 19:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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02/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00ebb11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MELQUISEDEQUE BARBOSA VENANCIO em face de VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, com consequente condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Custas pelo Reclamante, no valor de R$ 1.409,09, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensada na forma do art. 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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