TRT1 - 0100551-30.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:51
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100807-46.2020.5.01.0043
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16/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 15/07/2025
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02/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2025
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02/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOLANGE DE SOUZA MELONI em 01/07/2025
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23/06/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 060c0c9 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
Considerando a promoção da contadoria de #0cfb5a3 e os cálculos atualizados de #0569a1d por corretos e ajustados ao CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA dos autos principais tombados sob o nº 0100807-46.2020.5.01.0043, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 31/05/2025: VALORES DEVIDOS PELA 1ª RECLAMADA: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 20.461,38 (+) INSS Consolidado: R$ 161,03 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 1.024,45 (+) Custas Judiciais: R$ 200,00 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 21.846,86 VALORES DEVIDOS PELA 2ª RECLAMADA (RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA): (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 20.461,38 (+) INSS Consolidado: R$ 161,03 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 1.024,45 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 21.646,86 Considerando que a 1ª Reclamada encontra-se em Recuperação Judicial, suspendo os atos de execução na Reclamatória Trabalhista supra, em trâmite nesta 43ª Vara do Trabalho/RJ, em face desta Ré.
E, indefiro, por ora, a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito, tendo em vista que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em seu art. 112, traz os requisitos para a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito na Recuperação Judicial: "Art. 112.
Deferida a recuperação judicial ou a falência, caberá ao juiz do trabalho determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. § 1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito. § 2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: I – nome do exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado ; (Grifei) II – a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se houver, e demais despesas processuais; III – data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV – o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial." Conforme acima destacado, um dos requisitos para expedição de Certidão de Habilitação de Crédito é que tenha ocorrido o trânsito em julgado do feito, o que não se verificou no presente caso, eis que trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Considerando, por fim, que a responsável subsidiária é FAZENDA PÚBLICA, e o disposto na Resolução CSJT nº 314, de 22 de outubro de 2021, que uniformiza os procedimentos para pagamento de débitos por Entes Públicos no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente a vedação expressa constante do art. 11, in verbis: "Art. 11. É vedado requisitar pagamento em execução provisória." Ademais, de acordo com o Ato 54/2022 deste E.
TRT, que regulamenta os procedimentos relativos a precatórios, em seu artigo 2º parágrafo 4º “É vedado requisitar pagamento em execução provisória”.
Intime-se as partes para ciência desta decisão de homologação dos cálculos; Decorrido o prazo in albis, sobrestem-se os autos com o motivo “Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente” até que seja noticiado o trânsito em julgado da ação principal. ERR RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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18/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE SOUZA MELONI
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18/06/2025 14:52
Homologada a liquidação
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18/06/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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17/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 16/06/2025
-
16/06/2025 09:19
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100551-30.2025.5.01.0043 REQUERENTE: SOLANGE DE SOUZA MELONI REQUERIDO: ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SOLANGE DE SOUZA MELONI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação fundamentada em relação às impugnações das reclamadas, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT, no prazo de 08 (oito) dias.
Tudo conforme item 3 do despacho de ID 5627e61.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
EDSON RODRIGUES RAMOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DE SOUZA MELONI -
09/06/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE SOUZA MELONI
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06/06/2025 18:13
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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02/06/2025 17:35
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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02/06/2025 17:34
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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26/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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24/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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24/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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24/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5627e61 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Determino: 1) Inicialmente, deverá a Secretaria proceder a inclusão, nestes autos, dos patronos do(s) Executado(s) habilitados no processo nº 0100807-46.2020.5.01.0043 (art. 105, §4º, do CPC), para que as futuras notificações/intimações observem os aspectos procedimentais da ação principal; 2) Ato contínuo, intimem-se o(s) Executado(s) para ciência deste cumprimento provisório de Sentença, deferindo o prazo de 8 (oito) dias para manifestação em relação aos cálculos apresentados pelo(a) Exequente e para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT.
No caso de apresentação de cálculos, estes deverão ser elaborados via PJeCalc Cidadão, devendo: Anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão PJC.); e/ou,Enviar o arquivo gerador do cálculo (extensão PJC) para o e-mail: [email protected];Proceder a juntada do extrato de FGTS atualizado no caso de apurações diferenças de recolhimentos e da multa de 40%. 3) Apresentada(s) impugnação(ões) pela(s) Executada(s), defiro ao(a) Exequente o prazo de 8 (dias) para manifestação/impugnação também fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT. observando as determinações do item 2, no caso de apresentação de novos cálculos; 4) Decorrido o prazo do item 2 sem apresentação de impugnação ou cumpridas todas as determinações acima, remetam-se os autos à Contadoria, para promoção, com vistas à homologação. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DE SOUZA MELONI -
22/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
-
22/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE SOUZA MELONI
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22/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 21:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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21/05/2025 21:32
Iniciada a liquidação
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14/05/2025 13:59
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/05/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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13/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100551-30.2025.5.01.0043 distribuído para 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051200300092000000227643259?instancia=1 -
11/05/2025 20:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/05/2025 20:20
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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