TRT1 - 0100434-41.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 500a896 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Deverá a Secretaria proceder a anotação na CTPS da autora, pelo sistema E-social, observando-se as informações em sentença de Id 5bfb936.
Entrementes Ante os termos do artigo 878 da CLT, fica desde já ciente a parte autora que deverá promover o início da execução informando se concorda com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Caso não seja dado início à execução no prazo 15 dias, ao arquivo provisório pelo prazo prescricional de dois anos.
JBR QUEIMADOS/RJ, 01 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE ALINE LASNON -
01/07/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE ALINE LASNON
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01/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 12:08
Iniciada a execução
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01/07/2025 12:08
Transitado em julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO JUNIOR DA SILVA COSTA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIA DOS SANTOS em 18/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RDF RESTAURANTE LTDA em 18/06/2025
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de MONIQUE ALINE LASNON em 05/06/2025
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26/05/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JUNIOR DA SILVA COSTA
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26/05/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DOS SANTOS
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26/05/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) RDF RESTAURANTE LTDA
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23/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MONIQUE ALINE LASNON em 22/05/2025
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22/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE ALINE LASNON
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22/05/2025 11:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.455,37
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22/05/2025 11:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONIQUE ALINE LASNON
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19/05/2025 16:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 09:27
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (09/05/2025 08:55 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dca546 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, decido: JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação de MONIQUE ALINE LASNON em face de RDF RESTAURANTE LTDA para condenar a reclamada a pagar à reclamante os títulos que seguem: (a) saldo de salário; (b) salário retido de agosto, setembro e outubro de 2023; (c) aviso prévio indenizado, com integração no aludido tempo de serviço; (d) 13º salário de todo vínculo; (e) férias + 1/3 de todo vínculo (em dobro, integrais e proporcionais); (f) depósitos fundiários acrescidos da multa de 40%, devidos ao longo do pacto, sob a forma indenizada, eis que não recolhidos em época própria; (g) multa do art. 477 da CLT pelo atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias dentro do respectivo prazo de Lei; (h)indenização substitutiva do seguro-desemprego; (i) dano moral; (j) horas extras e reflexos; (l) intervalo intrajornada; (m) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Condena-se a Ré na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS obreira (observando-se a data de entrada, saída, função e a projeção do aviso prévio), após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da referida obrigação ser efetivada pela Secretaria da Vara, em caso de descumprimento por parte da Ré.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Sentença líquida no importe de R$ ________, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ ________, 2%( dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
INCIDÊNCIA DE IR Após a dedução da contribuição previdenciária devida (parte do empregado), autoriza-se a dedução e o recolhimento dos valores devidos a título de IRPF, que por sua vez incide sobre as mesmas verbas salariais já apontadas, nos termos do artigo 46 da Lei 8.540/96 e de acordo com os Provimentos n. 01/96 e 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e alterações posteriores.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se na forma da Lei.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE ALINE LASNON -
08/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE ALINE LASNON
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08/05/2025 09:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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08/05/2025 09:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONIQUE ALINE LASNON
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08/05/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a MONIQUE ALINE LASNON
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18/02/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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18/02/2025 08:47
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (09/05/2025 08:55 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/02/2025 08:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/02/2025 09:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO JUNIOR DA SILVA COSTA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de RDF RESTAURANTE LTDA em 03/02/2025
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31/01/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 07:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/01/2025 18:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/01/2025 16:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/01/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE ALINE LASNON
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16/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/10/2024 16:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/10/2024 16:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 16:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/10/2024 07:50
Expedido(a) mandado a(o) PAULO JUNIOR DA SILVA COSTA
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03/10/2024 07:50
Expedido(a) mandado a(o) FLAVIA DOS SANTOS
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03/10/2024 07:50
Expedido(a) mandado a(o) RDF RESTAURANTE LTDA
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18/09/2024 18:15
Audiência inicial por videoconferência designada (13/02/2025 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/09/2024 18:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/09/2024 09:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de RDF RESTAURANTE LTDA em 09/05/2024
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28/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de MONIQUE ALINE LASNON em 26/04/2024
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18/04/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 23:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 05:17
Expedido(a) intimação a(o) RDF RESTAURANTE LTDA
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17/04/2024 05:17
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE ALINE LASNON
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16/04/2024 19:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/04/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE ALINE LASNON
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12/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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12/04/2024 12:00
Audiência inicial por videoconferência designada (18/09/2024 09:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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