TRT1 - 0100577-39.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:52
Arquivados os autos definitivamente
-
16/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
15/07/2025 16:25
Transitado em julgado em 01/07/2025
-
15/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de LAGASH SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de THYAGO MARIANO DA SILVA em 14/07/2025
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03/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 689f7cc proferido nos autos.
Vistos etc.
Corrijo, de ofício, erro material que constou no dispositivo da sentença. Onde se lê: “Custas pela parte autora de R$ 586,54 calculadas sobre o valor da causa arbitrado de R$ 29.327,07”, leia-se: “Custas pela parte autora de R$ 586,54 calculadas sobre o valor da causa arbitrado de R$ 29.327,07, dispensadas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAGASH SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME -
02/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LAGASH SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME
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02/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) THYAGO MARIANO DA SILVA
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02/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LAGASH SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de THYAGO MARIANO DA SILVA em 01/07/2025
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16/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4fb8b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. a65b523), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 2e29101).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT.
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do adicional de insalubridade Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada, em 15/07/2021, na função de auxiliar de portaria, e dispensado sem justa causa em 06/03/2025.
Afirma que, “no desempenho de suas funções, diariamente, o reclamante tinha contato com alta tensão.
Ressalta-se, que os equipamentos de proteção utilizados pelo mesmo, quando não ausentes, não eram suficientes para neutralizar tais agentes.
A perícia deverá ser realizada, com o acompanhamento do reclamante, na Avenida Paulo Tapajos, 131, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ – Cep. 22795-589.
Portanto, faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade, com seus reflexos em: 13º salário, férias + 1/3 constitucional, FGTS + 40%, requerendo desde já a realização da perícia, com o acompanhamento do reclamante, para apuração do referido adicional”.
Em defesa, a reclamada alega que “o autor jamais realizou atividade perigosa durante a vigência do pacto laboral, uma vez que as únicas funções por ele exercidas foram aquelas inerentes ao exercício das funções de auxiliar de portaria e porteiro.
O reclamante, em 15/07/2021, foi contratado como auxiliar de portaria, tendo, em 01/02/2022, sido promovido à função de porteiro, conforme documentação abaixo e em anexo à presente defesa.
Suas atribuições contratuais eram: controlar o fluxo de pessoas e veículos identificando-os e encaminhando-os aos locais desejados; receber e distribuiu a correspondência ou mercadoria destinada aos condôminos ou inquilinos; zelar pela ordem e respeito entre os usuários e ocupantes de unidades autônomas; dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações que ocorrerem durante a sua jornada; guardar o livro de ocorrências; acender as luzes ao anoitecer”.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que como auxiliar de porteiro o local que ficava na portaria fazendo cadastro de pessoas e carros, entregava cartas, documentos, cuidava de câmeras, fazia ronda; que em nenhum momento de sua atividade mexia com eletricidade; que não entrava em nenhum lugar de tensão e a única atividade que mexia que continha a carga elétrica era ligar a bomba de água, ligando um disjuntor”.
O artigo 195, §2º, da CLT dispõe que o magistrado, ao se deparar com pedido de insalubridade ou periculosidade, deverá determinar a realização da perícia técnica, independentemente de solicitação das partes.
Contudo, tendo o autor, em depoimento pessoal, admitido que jamais desempenhou atividades com eletricidade, afastando completamente a tese apresentada na inicial, não havia justificativa para a determinação de produção de prova pericial, razão pela qual constou em ata: “Diante dos esclarecimentos prestados, desnecessária a determinação de prova técnica”.
Portanto, no caso dos autos, o reclamante não realizava qualquer atividade que pudesse dar ensejo à periculosidade, rechaçando todas as atividades apontadas na inicial.
Indefiro. Do salário-família Alega o reclamante que possui um filho de 2 anos, e, mesmo entregando toda a documentação de seu filho, nunca recebeu salário-família.
A reclamada, em peça de bloqueio, alega que “o salário família tem por parâmetro a remuneração do trabalhador e não o salário base.
O reclamante sempre recebeu valor superior ao fixado por lei como parâmetro para o recebimento do salário família”.
Aprecio.
O salário-família é um benefício mensal devido ao empregado na proporção do número de filhos, enteados ou os menores tutelados, até a idade de 14 (quatorze) anos, ou inválidos de qualquer idade, que recebem remuneração mensal abaixo do limite máximo de renda estipulado pelo governo federal.
No caso dos autos, o autor sequer trouxe aos autos certidão de nascimento de filho, ou seja, não comprovou requisito para o recebimento do benefício.
Ainda que assim não fosse, o salário-contribuição do autor, conforme recibos salariais (ID. 4be021f), era superior ao limite máximo fixado pelo governo federal.
Indefiro. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que o autor foi totalmente sucumbente nos pedidos e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 5% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e o rito sumaríssimo, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THYAGO MARIANO DA SILVA em face de LAGASH SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela parte autora de R$ 586,54 calculadas sobre o valor da causa arbitrado de R$ 29.327,07.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAGASH SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME -
15/06/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LAGASH SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME
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15/06/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) THYAGO MARIANO DA SILVA
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15/06/2025 11:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 586,54
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15/06/2025 11:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THYAGO MARIANO DA SILVA
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15/06/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a THYAGO MARIANO DA SILVA
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09/06/2025 15:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/06/2025 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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04/06/2025 15:28
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (04/06/2025 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 09:36
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LAGASH SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME em 29/05/2025
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de THYAGO MARIANO DA SILVA em 29/05/2025
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28/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de THYAGO MARIANO DA SILVA em 27/05/2025
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27/05/2025 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfb4212 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A intimação da parte autora (#id:24fcdff e #id:83f88bf) foi encaminhada para o endereço informado nos autos (petição inicial), razão pela qual tenho a parte acionante por devidamente intimada (CPC, art. 274, parágrafo único).
Ademais, o advogado da parte já foi cientificado da realização da audiência (#id:f86834c) e deve dar ciência ao(à) seu(sua) constituinte da data e das penalidades em caso de ausência injustificada.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THYAGO MARIANO DA SILVA -
20/05/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) THYAGO MARIANO DA SILVA
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20/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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17/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de THYAGO MARIANO DA SILVA em 16/05/2025
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13/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100577-39.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051200300092000000227643259?instancia=1 -
12/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) LAGASH SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME
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12/05/2025 15:04
Expedido(a) notificação a(o) LAGASH SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME
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12/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) THYAGO MARIANO DA SILVA
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12/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) THYAGO MARIANO DA SILVA
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12/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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12/05/2025 12:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 12:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (04/06/2025 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/05/2025 07:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/05/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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