TRT1 - 0101421-14.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
23/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
23/09/2025 13:24
Iniciada a execução
-
23/09/2025 13:24
Transitado em julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de CLAUDIA REJIANE SOUZA BITTENCOURT em 26/08/2025
-
13/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 922f5c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por tais fundamentos, conheço os embargos opostos pela reclamante, julgando-os PROCEDENTES, sem imprimir efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REJIANE SOUZA BITTENCOURT -
12/08/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
12/08/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REJIANE SOUZA BITTENCOURT
-
12/08/2025 09:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIA REJIANE SOUZA BITTENCOURT
-
05/08/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
02/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 01/08/2025
-
24/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
23/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
19/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 18/07/2025
-
09/07/2025 13:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/07/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84459c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REJIANE SOUZA BITTENCOURT -
05/07/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
05/07/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REJIANE SOUZA BITTENCOURT
-
05/07/2025 11:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIA REJIANE SOUZA BITTENCOURT
-
09/06/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd132c8 proferido nos autos.
DESPACHO Ao embargado para manifestação sobre os embargos de declaração interpostos pelo réu/autor.
ACO QUEIMADOS/RJ, 23 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REJIANE SOUZA BITTENCOURT -
23/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REJIANE SOUZA BITTENCOURT
-
23/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 22/05/2025
-
12/05/2025 13:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/05/2025 09:27
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (09/05/2025 08:20 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97496d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por CLAUDIA REJIANE SOUZA BITTENCOURT em face de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO, decido: 1) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar a reclamada a pagar à parte autora os títulos que seguem: (a) aviso-prévio indenizado (Lei 12.506/11, art. 1º, parágrafo único); (b) férias integrais (em dobro e simples) e proporcionais de todo contrato de trabalho, inclusive em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, acrescidas de um terço; (c)13º salário do período; (d) depósitos faltantes de FGTS acrescidos da multa de 40%; (e) devolução dos descontos consistente na diferença entre a alíquota previdenciária aplicada aos empregados e o valor descontado da parte autora; (f) multa do art. 477, §8º, da CLT; (g) diferenças salarias, observando-se o piso da categoria, e reflexos; (h) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Após o trânsito em julgado e a intimação específica para tanto, a ré deverá apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo técnico, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única de R$10.000,00, a título de perdas e danos (CPC, art. 499).
Após o trânsito em julgado e a intimação específica para tanto, o réu deverá comparecer à Secretaria deste Juízo a fim de anotar a CTPS, conforme sentença, em dia e horário a serem determinados, ou realizar a anotação por meio da CTPS digital, observando-se a projeção do aviso prévio.
Em caso de não comparecimento do réu, a anotação será efetuada pela Secretaria, preferencialmente utilizando a CTPS digital ou por meio de certidão. Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 192.796,45, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 3.855,93, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REJIANE SOUZA BITTENCOURT -
08/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
08/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REJIANE SOUZA BITTENCOURT
-
08/05/2025 09:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.855,93
-
08/05/2025 09:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIA REJIANE SOUZA BITTENCOURT
-
28/02/2025 05:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 13:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/02/2025 08:30
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (09/05/2025 08:20 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
13/02/2025 08:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/02/2025 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
10/02/2025 08:48
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 08:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/01/2025 22:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/01/2025 10:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2025 10:05
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
13/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 12/06/2024
-
22/05/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
21/05/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REJIANE SOUZA BITTENCOURT
-
10/05/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
08/05/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REJIANE SOUZA BITTENCOURT
-
07/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/05/2024 16:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/05/2024 16:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/04/2025 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/04/2024 16:20
Juntada a petição de Réplica
-
18/04/2024 13:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/04/2024 13:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/04/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 21/11/2023
-
30/10/2023 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 05:50
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
26/10/2023 05:50
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REJIANE SOUZA BITTENCOURT
-
19/10/2023 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REJIANE SOUZA BITTENCOURT
-
18/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
18/10/2023 10:03
Audiência inicial por videoconferência designada (18/04/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
09/10/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101305-35.2024.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato de Souza Del Bosco
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2025 17:50
Processo nº 0100948-56.2022.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Acacio da Silva Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/12/2022 19:09
Processo nº 0101084-79.2023.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natalicio Paulino dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/11/2023 23:54
Processo nº 0100908-10.2016.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Fontes de Siqueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2016 13:44
Processo nº 0100820-74.2022.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diogo Martins de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2022 17:08