TRT1 - 0101436-80.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 07/07/2025
-
26/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/06/2025
-
18/06/2025 08:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e545ccc proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Paracambi/RJ, 2º Reclamado, em 02/06/2025, ID n.º 2c93854, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 19/05/2025, e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Município é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 12 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
12/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
12/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
12/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MONICA NOGUEIRA GARCIA
-
12/06/2025 09:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 18:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
-
23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MONICA NOGUEIRA GARCIA em 22/05/2025
-
09/05/2025 09:27
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (09/05/2025 08:40 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c801ad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MONICA NOGUEIRA GARCIA em face de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE PARACAMBI, decido: 1) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda a pagarem à parte autora os títulos que seguem: (a) aviso-prévio indenizado (Lei 12.506/11, art. 1º, parágrafo único); (b) férias de todo contrato de trabalho (em dobro, simples e proporcional), inclusive em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, acrescidas de um terço; (c)13º salário do período; (d) depósitos faltantes de FGTS acrescidos da multa de 40%; (e) devolução dos descontos consistente na diferença entre a alíquota previdenciária aplicada aos empregados e o valor descontado da parte autora, conforme documentos já acostados aos autos; (f) indenização substitutiva ao seguro-desemprego. (g) multa do art. 477, §8º, da CLT; (h) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Após o trânsito em julgado e a intimação específica para tanto, o réu deverá comparecer à Secretaria deste Juízo a fim de anotar a CTPS, conforme sentença, em dia e horário a serem determinados, ou realizar a anotação por meio da CTPS digital.
Em caso de não comparecimento do réu, a anotação será efetuada pela Secretaria, preferencialmente utilizando a CTPS digital ou por meio de certidão.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Sentença líquida no importe de R$ 395.613,06, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 7.912,26, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da primeira ré.
Isenta a segunda reclamada.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela primeira Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) nas condenações de indenização por danos morais aplica-se a correção monetária pelo IPCA, a partir da data de arbitramento, e juros de mora pela taxa legal, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST em consonância com as alterações da Lei 14.905/2024).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA NOGUEIRA GARCIA -
08/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
08/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
08/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MONICA NOGUEIRA GARCIA
-
08/05/2025 09:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.912,26
-
08/05/2025 09:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONICA NOGUEIRA GARCIA
-
10/03/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 08:47
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (09/05/2025 08:40 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/02/2025 08:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/02/2025 10:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 04/06/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de MONICA NOGUEIRA GARCIA em 17/05/2024
-
10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
07/05/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
07/05/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
07/05/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MONICA NOGUEIRA GARCIA
-
07/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/05/2024 16:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/05/2024 16:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/04/2025 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/04/2024 13:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/04/2024 13:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/04/2024 08:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/04/2024 09:14
Juntada a petição de Contestação
-
18/04/2024 09:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/04/2024 10:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 04/12/2023
-
29/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
-
23/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de MONICA NOGUEIRA GARCIA em 22/11/2023
-
11/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 05:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
10/11/2023 05:28
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
10/11/2023 05:28
Expedido(a) intimação a(o) MONICA NOGUEIRA GARCIA
-
28/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de MONICA NOGUEIRA GARCIA em 27/10/2023
-
20/10/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 19:45
Expedido(a) intimação a(o) MONICA NOGUEIRA GARCIA
-
18/10/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
18/10/2023 11:09
Audiência inicial por videoconferência designada (18/04/2024 08:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
10/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101275-98.2023.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Palhares Schaider
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/12/2023 12:17
Processo nº 0101275-98.2023.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Palhares Schaider
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2025 09:40
Processo nº 0100537-45.2025.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Antonio Jean Tranjan
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2025 16:13
Processo nº 0100616-09.2020.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Belmond de Moraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2024 11:41
Processo nº 0100616-09.2020.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Belmond de Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2020 12:13