TRT1 - 0100436-19.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
16/09/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO CONCEICAO DE OLIVEIRA
-
16/09/2025 12:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARMANDO CONCEICAO DE OLIVEIRA
-
16/09/2025 12:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
13/09/2025 18:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
-
13/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de ARMANDO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 12/09/2025
-
10/09/2025 20:57
Juntada a petição de Contestação
-
04/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
03/09/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO CONCEICAO DE OLIVEIRA
-
03/09/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 07:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
02/09/2025 07:11
Encerrada a conclusão
-
01/09/2025 06:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
-
29/08/2025 23:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/08/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bec238 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao sentenciado, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, em 05 dias.
Após, venham conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO CONCEICAO DE OLIVEIRA -
28/08/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO CONCEICAO DE OLIVEIRA
-
28/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
27/08/2025 18:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/08/2025 15:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e22734f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausentes as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Tratando-se de ação judicial em que se adota o Procedimento Sumaríssimo, não há apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA A nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, não eliminou a aplicação do princípio da simplicidade no Processo do Trabalho.
Com base nessa premissa, constato que a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos no dispositivo mencionado. É importante ressaltar que, em relação à exigência de um pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor", adoto o entendimento consagrado na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, cujo art. 12 estabelece que: “Para os fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, as disposições dos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”.
Portanto, para cumprir o requisito de "indicação de seu valor", basta que a parte autora apresente um valor estimado, o que não equivale à liquidação.
Rejeito a preliminar, registrando que o defeito apontado não prejudicou o exercício do contraditório.
IMPUGNAÇÃO E LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora.
Ressalte-se que, em caso de eventual condenação, as custas serão calculadas sobre o valor da condenação ou da liquidação, e não sobre o valor inicialmente atribuído à causa.
Diante do exposto, rejeito a impugnação.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL Com base no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 20/04/2020, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Tal decisão alcança igualmente as pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula nº 362 do TST.
REENQUADRAMENTO – NÍVEIS SALARIAIS A parte autora afirmou ter sido admitido em 18/06/2009, inicialmente na função de Técnico de Informática, sendo enquadrado, após a reestruturação promovida em 01/08/2009, no cargo de Técnico de Serviços Portuários – TSP, atualmente na categoria TSP III, nível T7, com remuneração comprovada nos demonstrativos de pagamento anexados.
Sustentou que, embora tenha preenchido os requisitos legais e normativos, deixou de receber promoções ou progressões funcionais por mérito desde abril de 2013, bem como promoções por antiguidade em diversos ciclos, nos termos do Plano de Carreira, Empregos e Salários – PCES.
Alegou, ainda, que houve concessões indevidas a outros empregados, sem transparência ou critérios objetivos, postulando o reenquadramento com concessão de dois níveis por mérito nos meses de abril de 2014 a 2024 e um nível por antiguidade nos meses de outubro de 2015, 2017 e 2019, com reflexos nas verbas salariais e demais parcelas.
Em contestação, a reclamada argumentou que todas as promoções concedidas observaram rigorosamente os critérios previstos no PCES, condicionados à existência de dotação orçamentária, sendo estabelecidos limites anuais de 0,8% para mérito e 0,2% para antiguidade.
Afirmou que o reclamante foi promovido diversas vezes, incluindo progressões por mérito e antiguidade, e que as promoções não são automáticas.
Alegou, ainda: Em 2018, a promoção foi concedida a todos os empregados; Em 2019, não houve promoção por mérito devido à situação financeira; Em 2020, não houve processo de avaliação em razão da pandemia; Em 2021, 2022 e 2023, o reclamante não atingiu nota suficiente para ranqueamento entre os promovidos por mérito; Em 2024, o processo de avaliação ainda estaria em andamento.
Nos termos do art. 461, § 3º da CLT, as promoções podem ser realizadas por merecimento, antiguidade, ou ambos os critérios.
Analisando a prova documental produzida pelas partes, verifico que o autor não logrou êxito em demonstrar conduta discriminatória por parte da reclamada, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, I, da CLT.
Por outro lado, nos termos do art. 818, II, da CLT, cabia à ré demonstrar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor quanto aos anos de 2019 e 2020 – especificamente a ausência de dotação orçamentária e a interrupção do processo avaliativo.
Desse ônus não se desvencilhou.
Quanto ao ano de 2019, não comprovou documentalmente a alegada grave crise financeira que inviabilizaria o direito postulado, nos termos do PCES.
O mesmo se aplica ao ano de 2020, pois deixou de trazer aos autos qualquer regramento específico quanto ao tema no contexto da pandemia da COVID-19.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais em decorrência da não concessão de promoção por merecimento em abril de 2019 e abril de 2020, na forma do regramento vigente, com as repercussões postuladas na inicial, exceto nos repousos semanais remunerados, diante da base de cálculo da parcela já incluir o respectivo pagamento (mensal) – tudo conforme apurar-se em liquidação.
Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para implementar as diferenças salariais na folha de pagamento, sob pena de multa a ser oportunamente fixada até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, na forma do disposto no art. 536, §§, do CPC.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formulou requerimento de gratuidade de justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência (ID 3d51c2c).
Em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 21, o pedido de gratuidade de justiça, mesmo para aqueles que percebem rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser fundamentado em declaração particular firmada pelo interessado, conforme previsão da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
No caso em apreço, embora a reclamada tenha apresentado impugnação, não foram produzidas provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Diante do exposto, defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo; A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 10%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do § 3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula nº 368 do TST (itens I a VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no § 7º, do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo(a) empregado(a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN nº 2053, de 06 de dezembro de 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se à União.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e das ADCs nº 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as questões preliminares, acolho a prejudicial de prescrição parcial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada na forma da fundamentação supra.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas no importe de R$ 500,00, correspondente a 2% do valor da condenação, fixada em R$ 25.000,00, pela reclamada.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO CONCEICAO DE OLIVEIRA -
20/08/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
20/08/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO CONCEICAO DE OLIVEIRA
-
20/08/2025 13:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
20/08/2025 13:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ARMANDO CONCEICAO DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 16:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
04/07/2025 09:06
Juntada a petição de Réplica
-
23/06/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 15:23
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/06/2025 09:45 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/06/2025 19:17
Juntada a petição de Contestação
-
05/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100436-19.2025.5.01.0072 : ARMANDO CONCEICAO DE OLIVEIRA : COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: ARMANDO CONCEICAO DE OLIVEIRA Ficam as partes notificadas, sendo a reclamada citada da presente ação, para comparecer à audiência UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando as instruções que seguem: Una (rito sumaríssimo) - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 17/06/2025 09:45 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST.
A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT.
Em caso de ausência de qualquer das parte será observado o art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (rito Sumaríssimo).
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO CONCEICAO DE OLIVEIRA -
02/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
02/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO CONCEICAO DE OLIVEIRA
-
02/05/2025 15:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 15:39
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/06/2025 09:45 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 23:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
20/04/2025 22:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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