TRT1 - 0101124-95.2022.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 11/09/2025
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28/08/2025 14:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 14:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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26/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
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26/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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23/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 22/07/2025
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08/07/2025 20:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d208096 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para anexar o arquivo .PJC correto em 10 dias.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pelo autor conforme determinado, os autos serão sobrestados pelo prazo art. 11A CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS -
02/07/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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02/07/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
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02/07/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 01/07/2025
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02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS em 01/07/2025
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23/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb5cf6f proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para anexar o arquivo .PJC correto em 05 dias.
Após, cumpra-se o despacho ID #id:6e12285.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS -
21/06/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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18/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
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18/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 17/06/2025
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15/06/2025 20:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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07/06/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
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07/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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17/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
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13/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 12/05/2025
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05/05/2025 20:39
Juntada a petição de Manifestação (Exclusão do pólo passivo MRJ)
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03/05/2025 08:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a6276c proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando que decisão de ID 1c6d14aa excluiu a responsabilidade subsidiária imputada ao 2° reclamado pelos efeitos da condenação; Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A 1ª RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
30/04/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/04/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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30/04/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
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30/04/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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30/04/2025 10:05
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 10:00
Transitado em julgado em 21/03/2025
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26/03/2025 15:53
Recebidos os autos para prosseguir
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25/04/2024 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 12/04/2024
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13/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS em 12/04/2024
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02/04/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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01/04/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
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01/04/2024 15:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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23/03/2024 21:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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23/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/03/2024
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12/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 11/03/2024
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12/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS em 11/03/2024
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28/02/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/02/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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27/02/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
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27/02/2024 13:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
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21/02/2024 15:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANA GAMA DE SALES
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16/02/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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06/02/2024 00:36
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/02/2024
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30/01/2024 02:14
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 29/01/2024
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23/01/2024 04:39
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/01/2024
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19/01/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/01/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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18/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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11/01/2024 16:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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08/12/2023 00:11
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 07/12/2023
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26/11/2023 10:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/11/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/11/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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24/11/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
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24/11/2023 12:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 503,03
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24/11/2023 12:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
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24/11/2023 12:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
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24/11/2023 12:25
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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25/10/2023 14:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
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30/09/2023 10:07
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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06/09/2023 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2023 14:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/08/2023 12:45 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2023 20:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/08/2023
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01/08/2023 00:29
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS em 31/07/2023
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24/07/2023 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
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22/07/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
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22/07/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/07/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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21/07/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
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17/07/2023 10:46
Audiência inicial por videoconferência designada (30/08/2023 12:45 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2023 10:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/08/2023 12:45 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2023 10:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/08/2023 12:45 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2023 10:45
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/08/2023 09:10 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/07/2023
-
22/06/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 16:51
Expedido(a) notificação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
20/06/2023 16:51
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
20/06/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
-
20/06/2023 16:44
Audiência inicial por videoconferência designada (30/08/2023 09:10 PAUTA AUXILIO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2023 09:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/05/2023 08:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2023 14:45
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
18/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/04/2023
-
11/04/2023 00:19
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS em 10/04/2023
-
03/04/2023 10:22
Juntada a petição de Contestação
-
29/03/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
28/03/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
28/03/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
-
28/03/2023 12:23
Concedida em parte a tutela provisória de urgência cautelar incidente de LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
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10/03/2023 15:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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16/02/2023 02:15
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/02/2023
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08/02/2023 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2023 11:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ASTRID SILVA BRITTO
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12/01/2023 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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11/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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11/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/01/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
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10/01/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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30/12/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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