TRT1 - 0101124-95.2022.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
26/09/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
-
26/09/2025 17:17
Homologada a liquidação
-
26/09/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
12/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 11/09/2025
-
28/08/2025 14:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 14:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 161080b proferido nos autos.
DESPACHO PJE Verifico que a parte ré não foi intimada para manifestação sobre os cálculos autorais.
Sendo assim, manifeste(m)-se a(s) parte(s) ré sobre os cálculos da parte contrária, impugnando fundamentadamente ou informando a concordância com os valores apresentados pela parte adversa, em 10 dias, sob pena de preclusão conforme artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Súmula 67 do TRT RJ, valendo o silencio como concordância com as manifestações e cálculos da parte adversa.
Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS -
26/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
26/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
-
26/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
23/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 22/07/2025
-
08/07/2025 20:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
04/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d208096 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para anexar o arquivo .PJC correto em 10 dias.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pelo autor conforme determinado, os autos serão sobrestados pelo prazo art. 11A CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS -
02/07/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
02/07/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
-
02/07/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS em 01/07/2025
-
23/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb5cf6f proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para anexar o arquivo .PJC correto em 05 dias.
Após, cumpra-se o despacho ID #id:6e12285.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS -
21/06/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
18/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
-
18/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 17/06/2025
-
15/06/2025 20:01
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
07/06/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
07/06/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
-
07/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
17/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
-
13/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 12/05/2025
-
05/05/2025 20:39
Juntada a petição de Manifestação (Exclusão do pólo passivo MRJ)
-
03/05/2025 08:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a6276c proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando que decisão de ID 1c6d14aa excluiu a responsabilidade subsidiária imputada ao 2° reclamado pelos efeitos da condenação; Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A 1ª RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
30/04/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
30/04/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
30/04/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
-
30/04/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
30/04/2025 10:05
Iniciada a liquidação
-
30/04/2025 10:00
Transitado em julgado em 21/03/2025
-
26/03/2025 15:53
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/04/2024 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS em 12/04/2024
-
02/04/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
01/04/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
-
01/04/2024 15:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
23/03/2024 21:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
-
23/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/03/2024
-
12/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS em 11/03/2024
-
28/02/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
27/02/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
27/02/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
-
27/02/2024 13:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
-
21/02/2024 15:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANA GAMA DE SALES
-
16/02/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
06/02/2024 00:36
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/02/2024
-
30/01/2024 02:14
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 29/01/2024
-
23/01/2024 04:39
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
18/01/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
18/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
11/01/2024 16:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
-
08/12/2023 00:11
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 07/12/2023
-
26/11/2023 10:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/11/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
24/11/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
24/11/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
-
24/11/2023 12:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 503,03
-
24/11/2023 12:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
-
24/11/2023 12:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
-
24/11/2023 12:25
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
25/10/2023 14:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
-
30/09/2023 10:07
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
06/09/2023 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 14:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/08/2023 12:45 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2023 20:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/08/2023
-
01/08/2023 00:29
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS em 31/07/2023
-
24/07/2023 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
21/07/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
21/07/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
-
17/07/2023 10:46
Audiência inicial por videoconferência designada (30/08/2023 12:45 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2023 10:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/08/2023 12:45 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2023 10:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/08/2023 12:45 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2023 10:45
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/08/2023 09:10 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/07/2023
-
22/06/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 16:51
Expedido(a) notificação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
20/06/2023 16:51
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
20/06/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
-
20/06/2023 16:44
Audiência inicial por videoconferência designada (30/08/2023 09:10 PAUTA AUXILIO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2023 09:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/05/2023 08:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2023 14:45
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
18/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/04/2023
-
11/04/2023 00:19
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS em 10/04/2023
-
03/04/2023 10:22
Juntada a petição de Contestação
-
29/03/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
28/03/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
28/03/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
-
28/03/2023 12:23
Concedida em parte a tutela provisória de urgência cautelar incidente de LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
-
10/03/2023 15:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
-
16/02/2023 02:15
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/02/2023
-
08/02/2023 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/01/2023 11:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ASTRID SILVA BRITTO
-
12/01/2023 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
11/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
11/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
10/01/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DA SILVA DE ASSIS
-
10/01/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
30/12/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100602-45.2024.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2024 16:50
Processo nº 0100602-45.2024.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 09:31
Processo nº 0100425-19.2025.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandro Orizzo Franco de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 14:43
Processo nº 0101124-95.2022.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tiago Fernandes Chaves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2024 13:50
Processo nº 0101124-95.2022.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Salles de Araujo
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2024 16:50