TRT1 - 0100190-84.2024.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:12
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40d7379 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO PEREIRA SOUZA -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34a3945 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente Ação Trabalhista nº. 0100190-84.2024.5.01.0063, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de GAS NATURAL SERVIÇOS S/A e COMPANHIA DISTRIBUIDORA DO RIO DE JANEIRO – CEG. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da 1ª réJRS COMERCIO EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, no termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT, DECLARO o vínculo de emprego entre o autor MARCOS PAULO PEREIRA SOUZA e a 1ª ré JRS COMERCIO EMPREENDIMENTOS LTDA no período de 12/04/2021 a 18/12/2023, na função de auxiliar administrativo, com salário no valor de R$ 2.500,00 e CONDENOa 1ª ré a pagar ao autor, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta sentença, as seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado de 36 dias (Lei nº. 12.506/11); - Saldo de salário de 18 dias (dezembro/2023); - 13º salário proporcional de 9/12 avos do ano de 2021; - 13º salário integral do ano de 2022; - 13º salário integral do ano de 2023; - Férias vencidas em dobro, acrescidas de 1/3, correspondente ao período aquisitivo 2021/2022; - Férias proporcionais de 8/12 avos, acrescidas de 1/3, correspondente ao período aquisitivo 2022/2023; - Recolhimentos de FGTS na conta vinculada do autor; - Indenização de 40% sobre o saldo da conta vinculada; - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado da presente decisão, proceder à anotação do contrato de emprego na CTPS da parte autora, conforme prevê o art. 39, §1º, da CLT c/c art. 497 do CPC, abstendo-se de fazer referência ao presente processo.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno o autor e a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação desta decisão, em benefício do patrono da parte adversa.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas sob idêntico título.
A execução não se limita aos valores dos pedidos constantes da inicial, os quais devem ser interpretados como mera estimativa.
Custas pela 1ª ré, no valor em R$ 1.200,00, considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 60.000,00, para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes, sendo a parte ré revel na forma dos artigos 852 e 841, § 1º, da CLT.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAS NATURAL SERVICOS S.A. - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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