TRT1 - 0100241-36.2020.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a992e proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Considerando a concessão do REEF da executada TRANSURB S/A (processo piloto n. 0010842-96.2015.5.01.0022), encaminhem-se os valores da execução via o novo sistema BANEX.
Ato contínuo, determino o sobrestamento do processo pelo tipo “Reunião de Execução" - código 50127”, quanto ao processo piloto nº 0010842-96.2015.5.01.0022. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSURB S/A - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f8678 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro ajustados e atualizados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa. RESUMO DEDUZINDO O RECURSAL ID. a03e2fc R$362,98 DO CRÉDITO DO AUTOR TEMOS COMO REMANESCENTE: Valor devido ao AUTOR R$ 445,85 Honorários Advocatícios R$ 123,54 Valor Contribuição Previdenciária R$ 76,01 Valor custas R$ 7,96 TOTAL REMANESCENTE DEVIDO R$ 653,36 ATUALIZADO EM 06/05/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos, ou, sendo pequena a divergência entre as contas elaboradas, inclua-se o feito em pauta especial para tentativa de conciliação, encaminhando-se ao CEJUSC.
Tendo em vista que a natureza do depósito recursal é de garantida da execução, o convolo em penhora, eis que já deduzido do cálculo acima fixado.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o executado para o pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará à parte autora, dando-lhe ciência da expedição.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO NASCIMENTO -
30/04/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 13:32
Recebidos os autos para prosseguir
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08/05/2024 12:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 22/04/2024
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23/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO em 22/04/2024
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23/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO em 22/04/2024
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22/04/2024 20:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2024 20:52
Juntada a petição de Contraminuta
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10/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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10/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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09/04/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO NASCIMENTO
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09/04/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO NASCIMENTO
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09/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/03/2024 20:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/03/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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08/03/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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08/03/2024 19:25
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSURB S/A
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14/11/2023 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2023 09:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 13/11/2023
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14/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO em 13/11/2023
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08/11/2023 18:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2023
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26/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2023
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26/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2023
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26/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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25/10/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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25/10/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO NASCIMENTO
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16/10/2023 14:42
Conhecido em parte o recurso de TRANSURB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-91 e não provido
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16/10/2023 14:42
Conhecido em parte o recurso de PAULO ROBERTO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*26-91 e provido em parte
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19/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2023
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18/09/2023 10:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:32
Incluído em pauta o processo para 04/10/2023 13:00 VIRTUAL ()
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22/08/2023 21:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2023 21:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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08/08/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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