TRT1 - 0101498-93.2024.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/09/2025 14:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS SILVA DA CONCEICAO em 01/09/2025
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01/09/2025 17:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101498-93.2024.5.01.0019 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: ANDRE LUIS SILVA DA CONCEICAO RECORRIDO: NOVA PENHA CLUBE CONDOMINIO Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário da primeira ré, e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal de 50%, de segunda-feira a sábado, e com adicional de 100%, nas horas trabalhadas em domingos e feriados, sobre o valor da hora normal, com reflexos no repouso semanal remunerado, férias (integrais e proporcionais), 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%, observando-se a tese adotada no IRR 10169 57.2013.5.05.0024, com base na jornada de trabalho registrada nos controles de ponto, além de condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% do valor da condenação, com fulcro nos critérios delineados no art. 791-A, §2º, da CLT, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que este dispositivo passa a integrar.
Juros e correção monetária com base na decisão do E.
STF no bojo da ADC 58/DF, que declarou a inconstitucionalidade da TR, e seu caráter vinculante, adotando, como critério de correção monetária, na fase pré-processual, o IPCA-E mais juros e, após a citação, a TAXA SELIC.
De acordo com o art. 832, §3º, da CLT as parcelas deferidas têm natureza salarial, devendo incidir a contribuição previdenciária, com a retenção da cota parte do empregado, exceto em relação aos reflexos das horas extras no aviso prévio, férias e FGTS com 40%.
Inteligência que decorre da súmula 368 do C.TST.
No que tange ao imposto de renda, este é tributável no momento do recebimento e a ele devem ser aplicadas as disposições contidas no art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/88, inserido pela Lei 12.350/2010, observando-se a quantidade de meses do período liquidando e a tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento, excluídos da base de cálculo os juros de mora, de natureza indenizatória, conforme entendimento da Súmula 400 do TST.
Autorizada, desde já, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica.
Custas reduzidas para R$1.200,00, pela reclamada, ante a inversão da sucumbência, calculadas sobre valor aproximado da condenação, ora arbitrado em R$60.000,00.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, que dava provimento apenas para condenar a ré às horas extraordinárias além da 12ª hora por plantão, a ser apurado em liquidação".
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS SILVA DA CONCEICAO -
18/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PENHA CLUBE CONDOMINIO
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18/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS SILVA DA CONCEICAO
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05/08/2025 09:07
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS SILVA DA CONCEICAO - CPF: *19.***.*93-26 e provido em parte
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04/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2025
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03/07/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2025 10:03
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 30 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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21/06/2025 10:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2025 17:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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04/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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