TRT1 - 0101192-03.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/06/2025 07:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d70fe6c proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
26/05/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
26/05/2025 19:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WELLINGTON LIMA GONCALVES sem efeito suspensivo
-
23/05/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/05/2025
-
22/05/2025 23:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/05/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
10/05/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 777b40e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101192-03.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: WELLINGTON LIMA GONCALVES Ré: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. ASSÉDIO MORAL O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O dano moral decorre da injusta lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, ou seja, advém da ofensa aos valores afetos à personalidade, atingindo, assim, a dignidade humana.
O assédio moral, por sua vez, é a conduta abusiva, de natureza psicológica, praticada por uma pessoa, geralmente o empregador ou seu preposto, em relação à outra, normalmente o seu empregado, visando atingir-lhe a autoestima, fragilizando-o emocionalmente e, consequentemente, afetando a sua dignidade.
Tratando-se de fato constitutivo, cabe ao autor o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT.
No caso, não há prova contundente e robusta dos fatos noticiados na inicial.
Os áudios de ids 0012403 e 661e367 pertencem supostamente a aluna da instituição e não são capazes de comprovar, isoladamente, a alegação do autor.
A testemunha ouvida em Juízo, por sua vez, não presenciou nenhuma situação de constrangimento vivenciada pelo autor, tendo conhecimento dos fatos “através de todos os alunos do estágio”, o que se revela frágil e, portanto, imprestável como meio de prova.
Como se não bastasse, o autor apresentou fatos novos em sede de depoimento pessoal a respeito de sua relação com a suposta ofensora, fragilizando a sua tese.
Por fim, o autor não destacou em nenhuma manifestação a minutagem da gravação da conversa que teve com a suposta ofensora, que durou cerca de 50min (id 257d8a4), tampouco indicou os trechos e o contexto da suposta conduta vexatória e homofóbica contida na conversa, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT).
De todo modo, ao examinar a íntegra do áudio da conversa anexada pelo autor, não foi verificado pelo Juízo o contexto vexatório e homofóbico noticiado na inicial, não se desincumbindo o reclamante a contento do seu ônus probatório.
Sendo assim, julgo improcedente a pretensão da inicial. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por WELLINGTON LIMA GONCALVES em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, resolve rejeitar a prejudicial de prescrição; e, no mérito, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 40.000,00, pelo autor, que será dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
08/05/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
08/05/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON LIMA GONCALVES
-
08/05/2025 10:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
08/05/2025 10:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WELLINGTON LIMA GONCALVES
-
08/05/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON LIMA GONCALVES
-
04/05/2025 00:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
29/04/2025 11:41
Juntada a petição de Réplica
-
25/04/2025 16:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/04/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 14:04
Audiência una por videoconferência realizada (22/04/2025 09:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/04/2025 15:44
Juntada a petição de Contestação
-
17/04/2025 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de WELLINGTON LIMA GONCALVES em 27/02/2025
-
21/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
21/02/2025 11:07
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
19/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON LIMA GONCALVES
-
18/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
19/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
18/11/2024 09:12
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
18/11/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON LIMA GONCALVES
-
16/11/2024 14:56
Audiência una por videoconferência designada (22/04/2025 09:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/11/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100430-76.2022.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Joaquim da Silva Monteiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2022 15:49
Processo nº 0100225-07.2024.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucineia Pereira Lucas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/03/2024 00:37
Processo nº 0101272-04.2024.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Vital Leao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/10/2024 12:31
Processo nº 0100538-55.2025.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo da Silva Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 17:12
Processo nº 0100492-36.2025.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandro Xavier de Assis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2025 23:02