TRT1 - 0101443-46.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:27
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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16/07/2025 14:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/07/2025 14:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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16/07/2025 14:26
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/07/2025 14:26
Iniciada a execução
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16/07/2025 12:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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16/07/2025 12:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO MENDES FONSECA
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16/07/2025 12:37
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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16/07/2025 12:37
Audiência de instrução realizada (16/07/2025 10:46 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) NATA NUNES CORREIA
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29/05/2025 14:24
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101443-46.2024.5.01.0051 RECLAMANTE: LEANDRO MENDES FONSECA RECLAMADO: SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI DESTINATÁRIO(S): LEANDRO MENDES FONSECA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL. Fica V.Sa. intimada a comparecer à audiência de Instrução - Sala "51VTRJ": 16/07/2025 10:46h, na Rua do Lavradio 132, 8º andar, Centro/RJ e dirigir-se à Sala de Audiências da 51ªVT/RJ, na qual deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Caso deseje a intimação de testemunhas, deverá arrolá-las em 5 dias ou reiterar requerimento já formulado, fornecendo nome e endereço, presumindo-se, no silêncio, que se compromete a trazê-las independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LILIANE BARBOSA SIQUEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MENDES FONSECA -
26/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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26/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MENDES FONSECA
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26/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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26/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MENDES FONSECA
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26/05/2025 15:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 15:22
Audiência de instrução designada (16/07/2025 10:46 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2025 15:21
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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15/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de LEANDRO MENDES FONSECA em 14/05/2025
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14/05/2025 21:49
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 15:35
Juntada a petição de Impugnação
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f79303c proferido nos autos.
Intimem-se as partes para vista do laudo pericial, 10 dias, bem como para dizer se pretendem a produção de outras provas, justificando-as, caso pretendam a produção de prova oral.
Não havendo impugnação, finalize-se a perícia no painel próprio.
Justificada a produção de prova oral, inclua-se o feito em pauta de instrução presencial.
Se as partes informarem que não há outras provas a produzir, e permanecendo inconciliáveis, venham conclusos para sentença, na forma do art. 355 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MENDES FONSECA -
25/04/2025 23:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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25/04/2025 23:57
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MENDES FONSECA
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25/04/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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19/03/2025 16:08
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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17/03/2025 22:11
Juntada a petição de Impugnação
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14/03/2025 16:52
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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13/03/2025 13:18
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/03/2025 09:05 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:32
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 15:31
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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05/03/2025 20:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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24/02/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 13:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 19:39
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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14/01/2025 19:39
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO MENDES FONSECA
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14/01/2025 19:39
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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16/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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10/12/2024 16:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 16:06
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/03/2025 09:05 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 16:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/12/2024 18:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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06/12/2024 14:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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03/12/2024 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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