TRT1 - 0101158-61.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 22:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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03/09/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS LEONI CORDEIRO DE MORAES em 02/09/2025
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14/07/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DA SILVA DA CONCEICAO
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11/07/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LEONI CORDEIRO DE MORAES
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11/07/2025 18:31
Iniciada a execução
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11/07/2025 18:31
Transitado em julgado em 05/06/2025
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01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de MARCOS LEONI CORDEIRO DE MORAES em 30/06/2025
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20/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de CAROLINA DA SILVA DA CONCEICAO em 19/05/2025
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16/05/2025 10:33
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS LEONI CORDEIRO DE MORAES
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06/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0317af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por CAROLINA DA SILVA DA CONCEICAO em face do reclamado MARCOS LEONI CORDEIRO DE MORAES para RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO entre as partes, no período de 24/10/2023 até 29/08/2024, como empregada doméstica, com salário de R$1.412,00.
CONDENAR O RECLAMADO a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, as seguintes parcelas: Saldo de salárioAviso prévioFérias proporcionais + 1/313º salário proporcionalFGTS do período contratual + multa de 40%diferenças salariais devidas, com base no salário mínimo legal, durante todo o contrato horas extraordinárias laboradas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, , com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º e FGTS + 40%intervalo intrajornada Obrigações de fazer: Determino a anotação do contrato acima na CTPS da reclamante.
A fim de viabilizar o efeito prático da decisão, determino, com amparo no art. 497 da CLT, que a presente decisão valerá para fins de baixa na CTPS até que a efetiva formalização seja realizada pela Secretaria mediante utilização do convênio e-social ou, não sendo possível, mediante intimação da parte autora para comparecimento à Secretaria, portando sua CTPS. Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação.
Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação.
Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$715,15, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$28.605,83, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA DA SILVA DA CONCEICAO -
05/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DA SILVA DA CONCEICAO
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05/05/2025 14:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 715,15
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05/05/2025 14:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAROLINA DA SILVA DA CONCEICAO
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29/04/2025 20:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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29/04/2025 14:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/04/2025 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAROLINA DA SILVA DA CONCEICAO em 30/10/2024
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24/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LEONI CORDEIRO DE MORAES
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23/09/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LEONI CORDEIRO DE MORAES
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23/09/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DA SILVA DA CONCEICAO
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23/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DA SILVA DA CONCEICAO
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23/09/2024 09:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/04/2025 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DA SILVA DA CONCEICAO
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19/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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17/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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