TRT1 - 0100431-86.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
-
25/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
-
24/09/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
24/09/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) VALEWSKA DA SILVA BARRETO
-
24/09/2025 08:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
02/09/2025 07:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
28/08/2025 09:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/08/2025 12:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 999d553 proferido nos autos.
DESPACHO Fica o exequente intimado para contestar em 05 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestações, venham conclusos para sentença de Embargos à Execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALEWSKA DA SILVA BARRETO -
26/08/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) VALEWSKA DA SILVA BARRETO
-
26/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
-
22/08/2025 14:05
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
21/08/2025 14:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5462cac proferido nos autos.
DESPACHO Defiro a dilação de prazo solicitada pela parte reclamada, devendo esta ser intimada para ciência.
Decorrido o prazo, prossiga o feito conforme despacho anterior.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
20/08/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
20/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
-
18/08/2025 14:37
Encerrada a conclusão
-
07/08/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de VALEWSKA DA SILVA BARRETO em 06/08/2025
-
06/08/2025 22:57
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 034c431 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de liquidação do julgado no qual VALEWSKA DA SILVA BARRETO é a parte autora e COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO é(são) a(s) reclamada(s).
Por corretos, homologo os cálculos do reclamante de ID nº 54e031f, com os quais a parte Ré concordou expressamente no id b47e18d, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 350.884,26Imposto de Renda………………………… ISENTOINSS ................. .…….........…………..…….
R$ 49.722,07Hon.
Advocaticios……………………....…...R$ 52.632,64TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 453.238,97 Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
14/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
14/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) VALEWSKA DA SILVA BARRETO
-
14/07/2025 12:57
Homologada a liquidação
-
13/07/2025 17:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
20/05/2025 08:41
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
20/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100431-86.2025.5.01.0010 : VALEWSKA DA SILVA BARRETO : COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(A): COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO PJe Fica o(a) destinatário(a) acima intimado(a) para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Prazo de 10 dias.
Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereco: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
HENI PEREIRA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
30/04/2025 23:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
28/04/2025 18:17
Iniciada a liquidação
-
28/04/2025 16:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
25/04/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
15/04/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 11:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 11:06
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100628-93.2019.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Bertino Marques Macedo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2024 07:52
Processo nº 0048500-40.2009.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Franciane Alvares Guimaraes Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2009 00:00
Processo nº 0101379-57.2024.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elyne Ricci Portella
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2024 15:54
Processo nº 0100686-19.2025.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Cardoso de Matos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 12:57
Processo nº 0100999-70.2024.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Goes de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2024 18:17