TRT1 - 0100151-26.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:07
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100151-26.2023.5.01.0224 RECLAMANTE: FABIANO DA SILVA RECLAMADO: KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-79 O(A) MM.
Juiz(a) LETICIA BEVILACQUA ZAHAR, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-79, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de #id:d85eb4f, que homologou os cálculos de liquidação, bem como para pagar, em 15 dias, a importância abaixo discriminada, ou garantir a execução, sob pena de penhora: Total: R$ 23.927,95 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 10 de setembro de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA -
10/09/2025 11:58
Expedido(a) edital a(o) KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
-
02/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MESQUITA MINISTERIO DE MADUREIRA em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de FABIANO DA SILVA em 01/09/2025
-
22/08/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d85eb4f proferida nos autos.
Considerando o decurso do prazo das partes (Id e95f323 e Id fecf184), HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos apresentados pelo Reclamante (Id 7cf2ad9), para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$20.435,58;Honorários sucumbenciais: R$1.050,49;Total devido ao INSS: R$1.841,44;(Sendo: INSS Reclamante: R$442,98 e INSS Reclamada: R$1.398,46)Custas: R$469,18;Imposto de Renda: R$131,26;Total Devido pelas Reclamadas: R$23.927,95.
Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a primeira ré, devedora principal, para que efetue o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e inicie-se no sistema a fase de execução.
Em seguida, ante o requerimento formulado no Id d95f694, e tendo em vista ainda o não cumprimento da obrigação, com fundamento nos princípios da primazia do exequente, da efetividade, da razoável duração do processo e da cooperação, defiro o redirecionamento em face da segunda ré, condenada subsidiariamente, conforme autorizado pela Súmula 12, deste E.
TRT.
Registro desde já que o enunciado da referida Súmula não estabelece, como condição para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário, o exaurimento das medidas executivas em face do devedor principal, bastando o inadimplemento da obrigação.
No mesmo sentido, o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista nº 0000247-93.2021.5.09.0672, em que firmou tese vinculante (Tema 133) em sede de Incidente de Recurso Repetitivo.
Sendo assim, intime-se a segunda ré (Assembleia de Deus) para ciência da presente decisão, bem como para que comprove o pagamento do débito, no prazo de quinze dias, conforme artigo 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo in albis, ative-se o SISBAJUD em face da devedora subsidiária.
Negativo ou insuficiente o resultado, por ultrapassado o prazo estabelecido no artigo 2º, do Ato CGJT nº 01/2022, incluam-se os dados das rés no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Em seguida, conforme requerido no Id d95f694, ative-se o RENAJUD para informação acerca de veículos existentes em nome da devedora (2ª ré) e para a respectiva gravação de restrição (transferência, licenciamento e circulação).
Certificado o resultado positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s).
Sem êxito, proceda-se à pesquisa ao INFOJUD-DOI para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias realizadas pela executada (2ª ré).
Localizados bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da devedora, ative-se o CNIB para gravação de indisponibilidade e, em seguida, utilize-se o convênio ARISP para solicitar a(s) respectiva(s) certidão(ões) de ônus reais. Obtidas as certidões imobiliárias, intime-se a parte autora para ciência, pelo prazo de trinta dias.
Infrutíferas as medidas anteriores, ative-se ainda o SERASAJUD.
Após, intime-se o exequente, pelo prazo de 30 dias, para que promova o andamento do feito, indicando meios pertinentes de prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de agosto de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO DA SILVA -
21/08/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MESQUITA MINISTERIO DE MADUREIRA
-
21/08/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA
-
21/08/2025 16:49
Homologada a liquidação
-
20/08/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
24/07/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 23/07/2025
-
11/07/2025 03:51
Publicado(a) o(a) edital em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MESQUITA MINISTERIO DE MADUREIRA em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABIANO DA SILVA em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100151-26.2023.5.01.0224 RECLAMANTE: FABIANO DA SILVA RECLAMADO: KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe O(A) MM.
Juiz(a) BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do despacho abaixo transcrito: DESPACHO - PJe Vistos, etc.
TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pelo reclamante, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$20.435,58Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$1.050,49Total devido ao INSS: R$1.841,44(Sendo: INSS Reclamante: R$442,98 e INSS Reclamada: R$1.398,16)Custas: R$469,18Imposto de Renda: R$131,26Total Devido pela Reclamada: R$23.927,95 .
Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação.
Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de julho de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA -
09/07/2025 15:46
Expedido(a) edital a(o) KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
-
26/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c58697 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pelo reclamante, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$20.435,58Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$1.050,49Total devido ao INSS: R$1.841,44(Sendo: INSS Reclamante: R$442,98 e INSS Reclamada: R$1.398,16)Custas: R$469,18Imposto de Renda: R$131,26Total Devido pela Reclamada: R$23.927,95 .
Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação.
Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. NOVA IGUACU/RJ, 25 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MESQUITA MINISTERIO DE MADUREIRA -
25/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MESQUITA MINISTERIO DE MADUREIRA
-
25/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA
-
25/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 24/06/2025
-
07/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MESQUITA MINISTERIO DE MADUREIRA em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MESQUITA MINISTERIO DE MADUREIRA em 04/06/2025
-
31/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de FABIANO DA SILVA em 30/05/2025
-
22/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100151-26.2023.5.01.0224 : FABIANO DA SILVA : KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT O(A) MM.
Juiz(a) BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-79, que se encontra em local incerto e não sabido, para: tomar ciência de que foi designado o comparecimento das partes à Secretaria da Vara para o dia 10/06/2025, às 13 horas, ocasião em que o 1º réu deverá proceder às anotações na CTPS da parte autora, conforme determinado na r. decisão de ID f639578, já transitada em julgado; etomar ciência dos cálculos apresentados sob o ID 7cf2ad9, podeno manifestar-se pelo prazo de 10 dias, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de maio de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA -
21/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
-
21/05/2025 09:49
Expedido(a) edital a(o) KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
-
21/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
20/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MESQUITA MINISTERIO DE MADUREIRA
-
20/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA
-
20/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/05/2025 12:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/05/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44e6d16 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Fica designado o dia 12/05/2025 às 13 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda às anotações na CTPS da parte autora, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID f639578.
Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT).
Vindo os cálculos, prazo igual para as rés manifestar-se sobre os mesmos, sendo a 1a ré intimada por edital e no endereço de id d777b33, e a 2a ré por Dejt, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 05 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO DA SILVA -
05/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MESQUITA MINISTERIO DE MADUREIRA
-
05/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA
-
05/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
31/12/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
31/12/2024 09:51
Iniciada a liquidação
-
31/12/2024 09:50
Transitado em julgado em 03/12/2024
-
19/12/2024 14:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/05/2024 19:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 07/05/2024
-
11/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de FABIANO DA SILVA em 10/04/2024
-
08/04/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
-
26/03/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
23/03/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA
-
23/03/2024 11:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MESQUITA MINISTERIO DE MADUREIRA sem efeito suspensivo
-
15/02/2024 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
10/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 09/02/2024
-
08/02/2024 19:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/02/2024 13:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/02/2024 01:09
Decorrido o prazo de FABIANO DA SILVA em 01/02/2024
-
01/02/2024 19:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/01/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/01/2024 10:27
Expedido(a) mandado a(o) KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
-
13/01/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MESQUITA MINISTERIO DE MADUREIRA
-
11/01/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA
-
11/01/2024 14:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
11/01/2024 14:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FABIANO DA SILVA
-
11/01/2024 14:11
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIANO DA SILVA
-
24/11/2023 15:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
24/11/2023 15:50
Encerrada a conclusão
-
16/11/2023 14:51
Juntada a petição de Réplica
-
31/10/2023 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
31/10/2023 08:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/10/2023 08:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/10/2023 15:56
Juntada a petição de Contestação
-
29/10/2023 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2023 12:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/10/2023 19:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/10/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 18:20
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA
-
17/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2023 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 15:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/10/2023 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
16/10/2023 15:19
Expedido(a) mandado a(o) ASSEMBLEIA DE DEUS (IGREJA DO RELOGIO)
-
16/10/2023 15:19
Expedido(a) mandado a(o) KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
-
16/10/2023 15:17
Expedido(a) edital a(o) ASSEMBLEIA DE DEUS (IGREJA DO RELOGIO)
-
16/10/2023 15:17
Expedido(a) edital a(o) KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
-
16/10/2023 15:15
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
08/07/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 12:08
Expedido(a) notificação a(o) ASSEMBLEIA DE DEUS (IGREJA DO RELOGIO)
-
07/07/2023 12:08
Expedido(a) notificação a(o) KEPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
-
07/07/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA
-
07/07/2023 12:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/10/2023 08:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/07/2023 12:06
Audiência una por videoconferência cancelada (30/10/2023 08:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/07/2023 12:05
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2023 08:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/07/2023 16:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
16/03/2023 14:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
09/03/2023 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100765-77.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2023 13:44
Processo nº 0100335-40.2024.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Carlos Batista da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/04/2024 19:28
Processo nº 0100529-24.2025.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Lopes Bahia Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 10:56
Processo nº 0100937-19.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cinthia Pereira de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2023 13:08
Processo nº 0100937-19.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Patricio de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2025 21:00