TRT1 - 0100987-91.2023.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:38
Decorrido o prazo de MARCELO FERREIRA DE FONTE em 27/06/2025
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19/05/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA DE FONTE
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LEAO LTDA - EPP em 16/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de FABIANA NOGUEIRA FERNANDES PIEDADE em 16/05/2025
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05/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c39499 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No ordenamento jurídico pátrio a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do CC, no artigo 28 do CDC, no artigo 4º da Lei 9.605/98, no artigo 133 do CPC e no artigo 855-a da CLT.
No processo de execução trabalhista busca-se tornar eficaz o comando emergente da coisa julgada, onde foi reconhecida a obrigação pecuniária de natureza alimentar.
Nesse caso, a responsabilização dos sócios das empresas por conta de seus atos é medida necessária à satisfação do crédito do trabalhador, visto que os referidos sócios são, direta ou indiretamente, beneficiários dos serviços prestados pelos trabalhadores.
Vale ainda mencionar que a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da trabalhista é decorrente da assunção dos riscos empresarias do empregador (art. 2º da CLT).
Verifica-se nos autos que foram realizados atos de constrição em face da empresa ré sem que fosse logrado êxito.
Logo, com fulcro na fundamentação supra, desconsidero a personalidade da empresa reclamada no sentido de que o sócio MARCELO FERREIRA DE FONTE seja incluído no polo passivo desta relação jurídica.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo os executados virem, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, CPC, com o pagamento do crédito exequendo.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido aos executados, caso não tenha feito antes nos autos, manifestar-se acerca do interesse na realização dos atos executórios, presumindo-se, em seu silêncio, a concordância na ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, decorrido o prazo sem pagamento, determino que sejam ativados simultaneamente: - o convênio SISBAJUD para bloqueio de ativos de titularidade dos executados, desde já autorizada sua renovação automática.
Caso efetuado bloqueio de valores, ficam desde já convolados em penhora, devendo a Secretaria notificar os executados para ciência, em 5 dias.
Caso bloqueada a integralidade do valor da execução, intime-se, ainda, a parte autora para os fins do art. 884 da CLT. - o convênio CNIB para imediato registro da indisponibilidade dos bens imóveis de titularidade dos executados, juntando-se oportunamente as respostas dos Cartórios de Registro de Imóveis.
Caso identificado imóvel de titularidade dos executados junto ao CNIB, fica desde já autorizada a ativação do convênio ARISP, para requisição da respectiva certidão de ônus reais, caso o imóvel esteja localizado em área abrangida pelo referido convênio, restando, desde já, deferida a gratuidade de justiça, inclusive para fins extrajudiciais.
Caso verificados mais de um imóvel, venham conclusos para deliberações quanto à penhora. - o convênio PREVJUD, para identificação de benefícios previdenciários eventualmente recebidos pelos sócios executados. - O convênio INFOSEG a fim de verificar vínculos de empregos dos sócios cadastrados junto ao CAGED (RAIS), bem como participação societárias em empresas com situação cadastral ativa junto à Receita Federal. - o convênio RENAJUD, procedendo-se à restrição de transferência e/ou circulação de veículos eventualmente livres e desembaraçados de propriedade dos executados, expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação. - Caso infrutíferos os convênios supra, prossiga-se com a inclusão dos sócios no BNDT e no cadastro da SERASA, para inscrição dos sócios no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, conforme disposto no Art. 782, § 3º do CPC c/c Art. 878 da CLT. - Consulta aos convênios INFOJUD-DIRPF e INFOJUD-DOI, a fim de verificar se há bens úteis à execução, bem como identificar transações relacionadas a imóveis.
Após, dê-se ciência ao exequente, inclusive pessoalmente, acerca dos resultados obtidos, para que venha, no prazo de 10 dias, com novos e efetivos meios à execução, ciente de que pedido de providências genéricas serão indeferidas e ensejará o sobrestamento do feito e iniciará a contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Deverá a Secretaria manter os autos no controle de sobrestamento aguardando a consumação do prazo prescricional, conforme nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500.
Ressalta-se que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo de prescrição intercorrente referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA NOGUEIRA FERNANDES PIEDADE -
02/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LEAO LTDA - EPP
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02/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA NOGUEIRA FERNANDES PIEDADE
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02/05/2025 16:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FABIANA NOGUEIRA FERNANDES PIEDADE
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02/05/2025 16:01
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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03/04/2025 00:59
Decorrido o prazo de MARCELO FERREIRA DE FONTE em 02/04/2025
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24/02/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA DE FONTE
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30/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de FABIANA NOGUEIRA FERNANDES PIEDADE em 29/11/2024
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21/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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20/11/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA NOGUEIRA FERNANDES PIEDADE
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20/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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30/09/2024 09:54
Iniciada a execução
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23/09/2024 16:35
Homologada a liquidação
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23/09/2024 16:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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19/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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19/09/2024 11:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/09/2024 11:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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19/09/2024 11:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/09/2024 11:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/09/2024 11:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
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19/09/2024 11:40
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/09/2024 11:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/09/2024 11:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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19/09/2024 11:39
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/09/2024 11:39
Encerrada a conclusão
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19/09/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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19/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LEAO LTDA - EPP em 18/09/2024
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10/09/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LEAO LTDA - EPP
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09/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 18:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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07/09/2024 18:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/09/2024 18:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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19/08/2024 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 13:28
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/07/2024 13:28
Iniciada a liquidação
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16/07/2024 13:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 84,00
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16/07/2024 13:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIANA NOGUEIRA FERNANDES PIEDADE
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16/07/2024 13:25
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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16/07/2024 13:25
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/07/2024 11:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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15/07/2024 21:24
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2024 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2024 00:48
Decorrido o prazo de FABIANA NOGUEIRA FERNANDES PIEDADE em 05/02/2024
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26/01/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LEAO LTDA - EPP
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26/01/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 06:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA NOGUEIRA FERNANDES PIEDADE
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25/01/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 19:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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24/01/2024 19:10
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/07/2024 11:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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24/01/2024 19:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (16/07/2024 11:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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24/01/2024 19:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (16/07/2024 11:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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29/12/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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