TRT1 - 0100395-89.2021.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:42
Iniciada a execução
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05/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO em 04/09/2025
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02/09/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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02/09/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6a57d2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados nos cálculos da ré de id. 4457145, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) nos cálculos acima mencionados, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2020 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA -
29/08/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
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29/08/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO
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29/08/2025 08:38
Homologada a liquidação
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28/08/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/08/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA em 05/08/2025
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23/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
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22/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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22/07/2025 14:35
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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14/07/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA em 04/07/2025
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23/06/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 955157a proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA -
18/06/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
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18/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/06/2025 12:39
Iniciada a liquidação
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18/06/2025 12:39
Transitado em julgado em 19/05/2025
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18/06/2025 12:38
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/06/2025 08:30
Recebidos os autos para prosseguir
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14/09/2024 03:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/09/2024 00:32
Decorrido o prazo de MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA em 06/09/2024
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26/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 19:45
Expedido(a) intimação a(o) MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
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23/08/2024 19:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO sem efeito suspensivo
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23/08/2024 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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21/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA em 20/08/2024
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21/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO em 20/08/2024
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20/08/2024 17:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário - Autor)
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07/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
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06/08/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO
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06/08/2024 17:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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06/08/2024 17:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO
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29/04/2024 22:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/04/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/04/2024 11:16
Audiência de instrução realizada (17/04/2024 13:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/02/2024 08:42
Audiência de instrução designada (17/04/2024 13:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/02/2024 22:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 18:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/02/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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07/02/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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06/02/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
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06/02/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO
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24/11/2023 13:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/02/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2023 13:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/02/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO em 20/09/2023
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20/09/2023 10:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/09/2023 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2023 08:15
Expedido(a) ofício a(o) DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO
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03/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:18
Audiência de instrução realizada (30/08/2023 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/08/2023 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/08/2023 15:52
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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29/08/2023 15:20
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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11/08/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
-
10/08/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO
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10/08/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
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10/08/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO
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10/08/2023 12:51
Audiência de instrução designada (30/08/2023 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/08/2023 12:51
Audiência de instrução cancelada (29/11/2023 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA em 10/07/2023
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10/07/2023 13:49
Audiência de instrução designada (29/11/2023 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2023 13:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/07/2023 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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03/07/2023 23:47
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
-
30/06/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO
-
30/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
28/06/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO em 27/06/2023
-
27/06/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
-
27/06/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO
-
12/06/2023 12:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2023 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2023 12:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/07/2023 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
-
01/06/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO
-
18/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de FELIPE MORAIS DE FARIA em 17/05/2023
-
04/05/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MORAIS DE FARIA
-
04/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 20:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
03/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de FELIPE MORAIS DE FARIA em 02/05/2023
-
27/04/2023 13:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/07/2023 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/04/2023 10:35
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE MORAIS DE FARIA
-
17/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
-
16/02/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO
-
23/01/2023 16:49
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE MORAIS DE FARIA
-
19/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
20/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE MORAIS DE FARIA em 19/12/2022
-
05/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA em 04/11/2022
-
05/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO em 04/11/2022
-
25/10/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
-
25/10/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
-
25/10/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 19:03
Expedido(a) intimação a(o) MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
-
21/10/2022 19:03
Expedido(a) intimação a(o) DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO
-
21/10/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:06
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE MORAIS DE FARIA
-
17/10/2022 23:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
28/09/2022 00:17
Decorrido o prazo de MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:17
Decorrido o prazo de DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de FELIPE MORAIS DE FARIA em 26/09/2022
-
20/09/2022 12:35
Juntada a petição de Manifestação (Contatos Masa do Brasil)
-
20/09/2022 11:09
Juntada a petição de Manifestação (Informando dados ao perito RTE)
-
20/09/2022 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 19:55
Expedido(a) intimação a(o) MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
-
16/09/2022 19:55
Expedido(a) intimação a(o) DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO
-
16/09/2022 19:55
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MORAIS DE FARIA
-
16/09/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
13/09/2022 00:30
Decorrido o prazo de FELIPE MORAIS DE FARIA em 12/09/2022
-
02/09/2022 14:04
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE MORAIS DE FARIA
-
05/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
05/08/2022 13:35
Encerrada a conclusão
-
25/07/2022 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/07/2022 00:01
Decorrido o prazo de DANIELLE DOS SANTOS GUIMARAES em 15/07/2022
-
04/07/2022 11:16
Expedido(a) notificação a(o) DANIELLE DOS SANTOS GUIMARAES
-
15/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
07/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO MOREIRA DA SILVEIRA em 06/06/2022
-
03/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO MOREIRA DA SILVEIRA em 02/06/2022
-
18/05/2022 15:54
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MOREIRA DA SILVEIRA
-
18/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
12/03/2022 00:16
Decorrido o prazo de RODRIGO MOREIRA DA SILVEIRA em 11/03/2022
-
22/02/2022 19:20
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MOREIRA DA SILVEIRA
-
22/02/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:12
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO MOREIRA DA SILVEIRA
-
13/02/2022 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
12/02/2022 00:11
Decorrido o prazo de RODRIGO MOREIRA DA SILVEIRA em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO MOREIRA DA SILVEIRA em 09/02/2022
-
02/02/2022 16:01
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO MOREIRA DA SILVEIRA
-
24/01/2022 18:18
Juntada a petição de Manifestação (Requerendo início da perícia)
-
10/11/2021 00:12
Decorrido o prazo de MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA em 09/11/2021
-
10/11/2021 00:12
Decorrido o prazo de DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO em 09/11/2021
-
04/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO MOREIRA DA SILVEIRA em 03/11/2021
-
28/10/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2021
-
28/10/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2021
-
28/10/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 13:19
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MOREIRA DA SILVEIRA
-
27/10/2021 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
-
27/10/2021 13:19
Expedido(a) intimação a(o) DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO
-
27/10/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
01/10/2021 10:58
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO MOREIRA DA SILVEIRA
-
30/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
30/08/2021 09:57
Encerrada a conclusão
-
12/08/2021 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
29/07/2021 00:11
Decorrido o prazo de MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA em 28/07/2021
-
29/07/2021 00:11
Decorrido o prazo de DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO em 28/07/2021
-
28/07/2021 20:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa RTE)
-
28/07/2021 18:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos MASA DO BRASIL)
-
27/07/2021 22:03
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (QUESITOS RTE)
-
14/07/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
-
14/07/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
-
14/07/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
-
12/07/2021 16:21
Expedido(a) intimação a(o) DENIS ROGER SIQUEIRA DIONIZIO
-
12/07/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
26/06/2021 00:04
Decorrido o prazo de MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA em 25/06/2021
-
22/06/2021 20:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
26/05/2021 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação MASA)
-
20/05/2021 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MASA DO BRASIL MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
-
20/05/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
20/05/2021 08:52
Encerrada a conclusão
-
19/05/2021 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
18/05/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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