TRT1 - 0001580-06.2011.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GEORGE RODRIGUES DA SILVA em 22/05/2025
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15/05/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0001580-06.2011.5.01.0009 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: GEORGE RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 29fa703, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 24 de abril, às 10h, e encerrada no dia 30 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER, de ofício, do agravo de petição interposto pela segunda reclamada, quanto à alegação de impossibilidade de extensão da RMNR aos inativos, com a pretensão de que fossem apurados os valores já pagos a título de RMNR e determinada a sua devolução, diante da inovação recursal, CONHECENDO dele quanto aos demais aspectos, REJEITAR a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
08/05/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE RODRIGUES DA SILVA
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08/05/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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02/05/2025 12:54
Conhecido em parte o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e não provido
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 10:38
Incluído em pauta o processo para 24/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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24/12/2024 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/12/2024 04:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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04/10/2024 09:38
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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03/10/2024 19:02
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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18/09/2024 11:42
Declarada a incompetência
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09/09/2024 20:37
Juntada a petição de Contraminuta
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06/09/2024 15:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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06/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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