TRT1 - 0100160-88.2022.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64c86b8 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos de ID 99fff13, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Considerando que a ré está em recuperação judicial/falência, a Justiça do Trabalho não é competente para efetuar qualquer ato de execução (com exceção do crédito previdenciário e fiscal), sendo tal competência privativa do juízo cível no qual tramita a citada recuperação judicial, sendo irrelevante, no caso, o decurso do prazo de suspensão da execução previsto no art. 6º, § 4º, da Lei11.101/05.
A adoção de tal entendimento, no que concerne às empresas em recuperação judicial, está embasada na interpretação sistemática dos parágrafos do art. 6º da Lei 11.101/05, justificando-se no fato de que o prosseguimento das execuções de forma individualizada poderia acarretar prejuízo à ordem dos créditos, inclusive aqueles de natureza trabalhista, bem como ao próprio plano de recuperação judicial da empresa.
Desta forma, nos termos do art. 6º, § 11º, da Lei 11.101 de 2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), a execução deverá prosseguir em relação ao crédito previdenciário e fiscal, devendo, quanto ao crédito do autor, ser expedida certidão para habilitação do crédito do autor na Recuperação Judicial/Falência.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a Ré comprovar o valor apontado na promoção de cálculo em relação ao crédito previdenciário e fiscal.
Prazo: 48 horas.
Após, expeça-se certidão para habilitação do crédito do autor na Recuperação Judicial/Falência, notificando-se o Autor para que proceda à impressão do referido documento, verificando, previamente, se os dados estão corretamente digitados, e providencie a habilitação perante o Juízo Falimentar.
Decorrido o prazo in albis sem pagamento (referente ao crédito previdenciário e fiscal), nos termos do art. 6º, § 11º, da Lei 11.101 de 2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), prossiga-se a execução em relação ao crédito mencionado. 1) Cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 1.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 2) Garantido o Juízo, fica dispensada a ciência da União/INSS (PGF), na forma do OFÍCIO n. 0001/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, que trata da aplicação da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, devendo ser expedidos os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados. 2.a) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção. 3) Não garantido o Juízo, deverá ser acionado o convênio RENAJUD. 3.a) Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de licenciamento dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, desde que não possuam restrições de outros Juízos e não sejam veículos antigos e com baixa liquidez, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 4) Cumprido, reputo terem sido esgotados os meios de execução de ofício que cabiam ao Juízo em relação às contribuições previdenciárias/fiscais.
Voltem-me conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eae671 proferido nos autos.
Considerando o trânsito em julgado, determino que ambas as partes designem entre si, através dos patronos constituídos, data e local para que a ré proceda à anotação na CTPS do autor, devendo comprovar nos autos, em 8 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, ora determinada, conforme disposto na r. sentença Observem os I.
Patronos que caso as peças processuais lançadas aos autos possuam telefones e/ou endereços eletrônicos para contato, poderão também utilizá-los para comunicação e decisão conjunta quanto à melhor data, horário e local, com informação posterior ao Juízo sobre o pactuado, sendo que não havendo manifestação, considerará o Juízo que a baixa foi efetuada.
No mesmo prazo supra (8 dias), as Reclamada(s) deverão apresentar, sob pena de preclusão, seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação.
Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO -
16/04/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/04/2025 12:33
Recebidos os autos para prosseguir
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15/05/2024 15:49
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 14/05/2024
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25/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA SILVA
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24/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:42
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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18/04/2024 15:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO
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11/04/2024 13:45
Não admitido o Recurso de Revista de CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO
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11/01/2024 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/12/2023 01:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 19/12/2023
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12/12/2023 17:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2023
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06/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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06/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2023
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06/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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05/12/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA SILVA
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05/12/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO
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04/12/2023 10:13
Conhecido o recurso de CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO - CNPJ: 61.***.***/0001-12 e não provido
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11/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2023
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10/11/2023 12:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 12:29
Incluído em pauta o processo para 27/11/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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06/11/2023 21:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/11/2023 10:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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29/06/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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