TRT1 - 0100430-30.2025.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LARISSE THAIS BRAGA
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18/09/2025 12:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) THEODORO DRUMOND
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12/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 23:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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11/09/2025 23:01
Encerrada a conclusão
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11/09/2025 23:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA NOBREGA
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de THEODORO DRUMOND em 09/09/2025
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03/09/2025 09:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 13:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 13:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bade5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por THEODORO DRUMOND em face de FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação oral, sem documentos, oferecida em audiência.
Audiência realizada em 11.07.2025, iniciada às 9h28 e encerrada às 10h11, sem possibilidade de conciliação.
Ouvidas três testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. Às 10h26 do dia 11.07.2025 a ré carreou para os autos defesa com documentos, nada obstante tenha constado da ata o indeferimento de juntada – “Indefiro a juntada posterior de documentos pela ré, tendo em vista que o momento oportuno para a juntada aos autos da defesa e documentos se dá até a realização da audiência.
Ademais a parte ré apresentou a defesa, em respeito ao contraditório e ampla defesa.
Protestos da ré.” É o relatório, em síntese.
DECIDO. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA De início, registre-se que o incidente previsto nos arts. 855-A da CLT e 133 e seguintes do nCPC é desnecessário quando se trata de requerimento formulado na petição inicial, na forma do art. 134, § 2º, do mesmo Diploma Legal.
A desconsideração da personalidade jurídica é admissível em todas as fases do processo, podendo ser requerida tanto na petição inicial como por meio de incidente processual.
As bases legais que autorizam a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, desde a fase de conhecimento, estão sujeitas à avaliação da existência, no caso concreto, das circunstâncias que justificam a desconsideração da personalidade jurídica, conforme estabelecido nos artigos 28 do CDC e 50 do Código Civil de 2002.
In casu, o autor meramente inclui, no rol de pedidos: “recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios pelas verbas trabalhistas”, sem nem sequer indicar os sócios, formulando um requerimento aleatório e desprovido de fundamentação.
INDEFIRO. DA TERMINAÇÃO CONTRATUAL E DOS DIREITOS DAÍ DECORRENTES Afirma o autor, na inicial, ter sido submetido, de forma reiterada, a condutas de assédio moral e sexual, sofrendo transfobia no ambiente laboral, consubstanciadas, em especial: na prática continuada dessas violências; no uso recorrente do nome de registro anterior (“nome morto”) por colegas e superiores, inclusive em listas e sistemas internos da ré; no envio, por preposta do empregador, de áudio com teor ofensivo e transfóbico; em toques indesejados e investidas por superior hierárquico; em perseguições e punições desproporcionais; na ineficácia das denúncias dirigidas à ouvidoria interna; o que culminou na formalização de sua demissão, em contexto de pressão psicológica e ambiente hostil (coação moral).
Assevera, ainda, que nada recebeu por ocasião da ruptura contratual.
Em razão disso, busca a conversão da sua iniciativa demissional em “rescisão indireta”, com o cumprimento das obrigações daí decorrentes.
A ré nega os fatos e contesta os pedidos.
Pois bem.
O caso que se nos detém para análise demanda apreciação com perspectiva de gênero, por envolver alegações de transfobia e assédio.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta a identificação de estereótipos, a contextualização das desigualdades e a valoração adequada da prova em hipóteses de violência e discriminação que, por sua natureza, tendem, inclusive, a ocorrer sem ampla publicidade e sem testemunhas presenciais.
No plano internacional, destaca-se a Convenção 111 da OIT (discriminação em matéria de emprego e ocupação) e os Princípios de Yogyakarta (aplicação dos direitos humanos a pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas).
No nosso ordenamento pátrio: a Constituição da República consagra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e veda qualquer forma de discriminação (art. 5º, XLI); o Decreto n. 8.727/2016 reconhece o uso do nome social e da identidade de gênero; o Excelso STF, na ADI 4275, assentou a possibilidade de retificação de nome e gênero independentemente de cirurgia ou autorização judicial; e, na ADO 26 e MI 4.733, reconheceu-se a homotransfobia como espécie de racismo, repelindo práticas discriminatórias contra pessoas trans.
Prima facie, consigne-se que o respeito à identidade de gênero e ao nome social não é mera gentileza – é dever jurídico que decorre dos direitos da personalidade (CC, art. 16), da eficácia horizontal dos direitos fundamentais e da boa-fé objetiva nas relações de trabalho (deveres anexos de cooperação, lealdade e cuidado).
Atitudes discriminatórias, como o uso de pronomes errados de forma intencional, a recusa em respeitar o nome social ou a exposição vexatória de pessoas transgênero e não binárias, configuram ofensas, cabendo ao empregador promover campanhas de conscientização sobre diversidade e respeito à identidade de gênero e esclarecer que todos têm o direito de ser tratados com dignidade.
O documento de fls. 30, de março/2025, evidencia, de fato, o uso do nome de registro anterior em sistema interno/rotinas (o que o reclamante denomina “nome morto” – fls. 30), sendo certo que, conforme documento de fls. 29, o autor teve seu nome alterado em seus registros públicos de identificação para THEODORO DRUMOND em 12.09.2024, quando a ré teria sido formalmente comunicada da alteração.
O autor omite, na inicial, que foi admitido com seu nome de nascimento, em fevereiro de 2024, e que apenas posteriormente, em setembro/2024, obteve a alteração de seu nome.
Diz a demandada, em sua defesa, que, a partir daí, atualizou crachá e registros - e o autor não impugnou especificamente, no momento próprio, as alegações da contestação quanto às providências então adotadas, valendo anotar que a testemunha trazida pelo próprio acionante afirmou que em setembro/2024, quando iniciou a prestação de serviços, o nome que constava do crachá do acionante já era “Theodoro”.
O uso do nome anterior em um único documento pode revelar erro operacional/atraso sistêmico (especialmente em sistemas integrados, rotinas fiscais/estoque/folha), sem prova de que tenha havido intencionalidade discriminatória, reiteração ou ciência seguida de omissão.
Para a configuração de assédio moral e transfobia institucional, exige-se padrão de conduta ou reiterado descumprimento (ou recusa deliberada).
Um registro isolado não basta, mormente quando o crachá e os cadastros principais, incontroversamente, foram atualizados, e inexistem prova de reclamações do autor ou de ordens superiores determinando que se usasse o “nome morto”, sendo do acionante o ônus da prova, no particular, do qual não se desincumbiu.
No que respeita às alegadas ofensas verbais, certo é que a mera transcrição de suposto áudio direcionado ao ora demandante, por meio de aplicativo de mensagens, não se presta, de per si, como prova idônea do fato alegado.
O arquivo não foi juntado aos autos, e incumbia ao demandante — interessado na prova — carreá-lo em sua forma original (CLT, art. 818, I; nCPC, art. 373, I), o que não ocorreu.
E ainda quanto aos prints de conversa no grupo de WhatsApp, não se extrai de seu conteúdo vestígio de transfobia ou discriminação por identidade de gênero; não há evidência alguma de recusa ao nome social nem manifestações transfóbicas.
As mensagens trocadas revelam desentendimentos laborais entre superiores e subordinados, com eventuais excessos funcionais, porém sem nexo específico com as alegações de discriminação e assédio constantes da inicial.
Somado a isso, a primeira testemunha ouvida informou “que trabalhou com o autor por 1 mês, em abril de 2025”, quando é fato incontroverso que a demissão do acionante ocorreu em março/2025, o que retira, de todo, a credibilidade das declarações prestadas em seu depoimento.
E não se alegue que houve equívoco na data apontada pela testemunha, pois, afinal, se a depoente não sabe precisar fatos relativos ao seu próprio contrato de trabalho, a fragilidade mnêmica evidenciada compromete a confiabilidade do relato sobre fatos referentes a terceiros.
Já a segunda testemunha afirmou que, no primeiro dia de sua apresentação, a subgerente teria se dirigido ao reclamante chamando-o de “irresponsável e insubordinado”.
Parece-nos pouco crível que, numa reunião destinada à apresentação da própria testemunha, o foco recaísse sobre o reclamante com adjetivações negativas.
Ainda assim, o episódio se mostra insuficiente para a configuração de assédio moral — que pressupõe habitualidade — ou de discriminação por identidade de gênero.
O que se verifica, quando muito, é dissabor/rigor funcional inerente à dinâmica hierárquica, sem aptidão, por si só, para caracterizar ambiente de trabalho abusivo.
Ressalto que a perspectiva de gênero — a qual expressamente adoto, em consonância com o Protocolo do CNJ — não importa em presunção de veracidade das alegações, nem dispensa a parte autora do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito - CLT, art. 818, I e nCPC, art. 373, I.
In casu, não se logrou demonstrar o alegado ambiente discriminatório por identidade de gênero, tampouco os toques indesejados e as investidas por superior hierárquico.
E ainda que existentes discussões e eventuais desentendimentos funcionais, não restou convencido o Juízo de que a ruptura contratual tenha ocorrido por pressão psicológica insuportável.
A legislação pátria prevê a possibilidade de resolução contratual para os casos de falta grave do empregador.
Não se valendo o empregado da faculdade legalmente concedida de vir a juízo pleitear a ruptura do pacto laboral por culpa da ré, preferiu se demitir.
E cerca de um mês depois da demissão ajuizou a presente ação.
Concluo, assim, que o autor pretende apenas a validação de um arrependimento posterior à iniciativa que teve, de tal modo que não há espaço para o acolhimento da pretensão de conversão da demissão em resolução contratual por culpa do empregador.
Particularmente quanto ao episódio relatado pela segunda testemunha inquirida pelo Juízo, ocorrido no vestiário, o leviano comentário do fiscal não pode receber a chancela do Judiciário.
O fiscal é preposto da ré, que responde civilmente pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho (CC, art. 932, III, c/c art. 927 e art. 933 c/c art. 8º da CLT).
A ofensa verbal diretamente relacionada à identidade de gênero do autor atinge sua honra e dignidade, configurando dano moral in re ipsa (CLT, arts. 223-B e 223-C). É certo que o fato, isolado e, à míngua de provas, não reiterado, não se mostra suficiente para invalidar a iniciativa demissional e dar azo à rescisão indireta.
Todavia, a singularidade do evento em referência, presenciado por terceiros e narrado pela testemunha, não afasta a ilicitude do ato nem o dever de indenizar, presentes a conduta discriminatória, o dano (violação a direito da personalidade), com nexo de causalidade e culpa atribuível ao empregador.
Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
Dúvida não existe, portanto, de que houve flagrante violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que a Constituição da República exalta e visa a promover por meio da realização do trabalho.
Concluir que tal prática não causa, necessariamente, dano ao trabalhador, seria deixar de considerar o empregado como pessoa humana, e vê-lo como mero instrumento da atividade empresarial.
Diante de todo o exposto, sendo válida a iniciativa demissional, rejeito os pedidos formulados com base em “rescisão indireta”, mas entendo ser devida uma compensação pelo dano moral sofrido pela parte autora no episódio relatado pela presencial ouvida, devendo ser levada em consideração a gravidade da conduta, a condição econômica da reclamada, bem como a extensão do dano causado à vítima (artigo 944 do Código Civil).
Por isso, acolho em parte o pedido de indenização, fixando o quantum no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o critério da proporcionalidade e o aspecto pedagógico da medida.
Encerrado o contrato em 31.03.2025, não há prova nos autos do pagamento das verbas resilitórias.
O TRCT não se encontra datado e a prova do pagamento se faz mediante recibo, art. 464 da CLT, documento que deve trazer anotada a data do recebimento e a assinatura de quem recebe.
Devidas, portanto, ao acionante, as seguintes parcelas: salário integral de março de 2025;3/12 de 13º salário proporcional;2/12 de férias proporcionais + 1/3;multa do art. 477, §8º, da CLT.
Devidos, ainda, os depósitos do FGTS sobre saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais.
Autorizada a dedução do valor relativo ao aviso prévio, à vista da forma de terminação contratual.
Diante da controvérsia, incabível condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: salário retido e 13º salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem THEODORO DRUMOND e FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$10.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THEODORO DRUMOND -
26/08/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) THEODORO DRUMOND
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26/08/2025 08:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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26/08/2025 08:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THEODORO DRUMOND
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26/08/2025 08:36
Concedida a gratuidade da justiça a THEODORO DRUMOND
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28/07/2025 20:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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21/07/2025 11:02
Juntada a petição de Razões Finais
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15/07/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 11:17
Audiência una por videoconferência realizada (11/07/2025 09:20 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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11/07/2025 10:29
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2025 19:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2025
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10/06/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e07503d proferido nos autos.
Despacho: Vistos, etc.
Determino que as audiências sejam realizadas na modalidade híbrida para fins de melhor adequação da pauta. Ficam mantidos mesmo horários e data, alterando-se apenas a modalidade para híbrida.
A sala virtual de audiências poderá ser acessada pelas partes por meio do link abaixo:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5726857197? pwd=UFcyOHp6czYvMGdsSW9ZdHNGUzI0QT09 ID da reunião: 572 685 7197 - Senha vt01bm A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 01ª VT/BM, na RUA IZIMBARDO PEIXOTO, 139, SAUDADE, BARRA MANSA ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho.
Ficam as partes cientes de que, ao optarem pelo Juízo 100% digital, ficam responsáveis pelo ingresso/acesso e pela regularidade da conexão, não podendo tal situação ser alegada para fins de adiamento.
Intime-se. BARRA MANSA/RJ, 09 de junho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THEODORO DRUMOND -
09/06/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/06/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) THEODORO DRUMOND
-
09/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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09/06/2025 14:25
Audiência una por videoconferência designada (11/07/2025 09:20 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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09/06/2025 14:24
Audiência una cancelada (11/07/2025 09:20 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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27/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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21/05/2025 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de THEODORO DRUMOND em 13/05/2025
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08/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dfc9b0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Determino a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una - Sala "01VT/BM": 11/07/2025 09:20 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa Endereço: RUA INZIMBARDO PEIXOTO, 139, SAUDADE, BARRA MANSA/RJ - CEP: 27313-140 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL.
A audiência é designada nesta modalidade de acordo com a resposta à consulta administrativa (1680) n. 0000077-85.2023.2.00.0500, no dia 11/04/2023, a Exma.
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, definiu de forma clara que “Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ n. 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” ASSIM, PROVIDENCIE A SECRETARIA A A RETIFICAÇÃO DO PROCESSO NO QUE SE REFERE À ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, sendo certo que requerimentos de intimação de testemunhas serão desconsiderados.
Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por e-carta ou pelo e-domicilio, caso cadastrada a parte, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta 100% digital e gratuita que concentra, em um único local, as comunicações processuais emitidas pelos tribunais brasileiros, possibilitando consultas a intimações, citações e demais comunicações processuais de forma eletrônica.
O réu que deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Maiores informações: https://www.cnj.jus.br/curso-on-line-capacita-empresas-para-o-uso-do-domicilio-judicial-eletronico/ Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta de endereço junto ao INFOJUD, com a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por e-carta (se diferente do endereço para o qual foi expedida a notificação anteriormente) e, concomitantemente, por edital. BARRA MANSA/RJ, 04 de maio de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THEODORO DRUMOND -
04/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) THEODORO DRUMOND
-
04/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
02/05/2025 10:52
Audiência una designada (11/07/2025 09:20 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100430-30.2025.5.01.0551 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300127500000226855231?instancia=1 -
30/04/2025 14:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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