TRT1 - 0100596-33.2025.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:10
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 18:11
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0101436-14.2023.5.01.0205
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26/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 25/08/2025
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26/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RUSSANO em 25/08/2025
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16/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 719816c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a Ré para indicar seus dados bancários.
Vindo, expeça-se alvará conforme id.97006a4. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA -
14/08/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
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14/08/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RUSSANO
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14/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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06/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RUSSANO em 05/08/2025
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28/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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27/07/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RUSSANO
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27/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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02/07/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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28/06/2025 05:00
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RUSSANO em 27/06/2025
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17/06/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 556a23d proferido nos autos.
DECISÃO Considerando que não houve depósito voluntário e nem foram oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no art. 835 do CPC, proceda-se à penhora on line, via SISBAJUD, com teimosinha, Obtendo-se a garantia do Juízo, voltem conclusos.
Observe-se, desde já, a parte autora, que, não haverá a liberação de quaisquer valores até o trânsito em julgado do Ação Principal.
Se não, incluam-se os(as) executados(as) no BNDT.
Não havendo devedora(s) subsidiária(a), proceda a secretaria consulta à Junta Comercial e/ou SNIPER e/ou INFOJUD, a fim de trazer aos autos a atual composição societária da(s) executada(s) e endereços dos sócios, registrados junto à Receita Federal, e, após, intime-se o(a) exequente para ciência da documentação juntada aos autos, devendo requerer o que entender cabível, em 30 dias, ciente de que, decorrendo tal prazo sem indicação de meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, iniciar-se-á a contagem do prazo de 2 anos previsto no art.11-A da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de junho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS RUSSANO -
16/06/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RUSSANO
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16/06/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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16/06/2025 15:05
Iniciada a execução
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16/06/2025 15:05
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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12/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 11/06/2025
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05/06/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RUSSANO em 26/05/2025
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20/05/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
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13/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffc4159 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Intimem-se as partes, devendo a Reclamada comprovar nos autos o pagamento do valor devido, em 08 dias, sendo os valores devidos ao INSS e à Fazenda Nacional mediante recolhimento em guias GPS e GRU, respectivamente.
Decorrido in albis, intime-se a parte autora para informar se deseja dar início à execução, no prazo de 15 dias, indicando os instrumentos e convênios que deseja utilizar na persecução do crédito.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS RUSSANO -
12/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RUSSANO
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12/05/2025 11:52
Homologada a liquidação
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12/05/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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12/05/2025 09:43
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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12/05/2025 09:43
Iniciada a liquidação
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100596-33.2025.5.01.0205 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301139500000227498048?instancia=1 -
09/05/2025 20:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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09/05/2025 06:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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08/05/2025 19:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 19:21
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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