TRT1 - 0100250-54.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:08
Arquivados os autos definitivamente
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31/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ORGANIZACOES AMADO TURISMO E COMERCIO EIRELI - ME em 30/07/2025
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15/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACOES AMADO TURISMO E COMERCIO EIRELI - ME
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14/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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14/07/2025 10:07
Desarquivados os autos
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10/07/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 10:09
Arquivados os autos definitivamente
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20/05/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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19/05/2025 13:42
Desarquivados os autos
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19/05/2025 13:42
Arquivados os autos definitivamente
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19/05/2025 13:38
Transitado em julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ORGANIZACOES AMADO TURISMO E COMERCIO EIRELI - ME em 16/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de DENILSON AMORIM DOS SANTOS em 16/05/2025
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05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6074e87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DENILSON AMORIM DOS SANTOS (reclamante) em face de ORGANIZACOES AMADO TURISMO E COMERCIO EIRELI – ME (CNPJ/MF nº 09.***.***/0001-66 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: O autor afirma possuir renda mensal de até 40% do limite máximo do RGPS, razão pela qual defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. De outro lado, sem prova cabal de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais pela reclamada, indefere-se o benefício da justiça gratuita à empresa – art. 790, § 4º da CLT e súmula nº 463, II do TST. I.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: A reclamada aduz a incompetência da Justiça do Trabalho, pois afirma que firmou contrato de natureza civil com o reclamante. A competência em razão da matéria é fixada segundo o pedido e a causa de pedir.
Se o conteúdo que fundamenta o pedido diz respeito à relação de emprego, então, esta Especializada está legitimada a julgar, nos moldes do art. 114, I da CRFB. No presente caso, o reclamante alega a existência de vínculo de emprego, pelo que postula o reconhecimento do alegado liame empregatício, além do pagamento dos consectários. Assim, o pedido guarda pertinência para com a Especializada, que, no mérito, decidirá sobre a procedência ou não do pleito.
Diante disso, rejeita-se a preliminar. I.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 28.11.2024 (id bedabd5 – fls. 102/107 do PDF): Depoimento do autor: “que reconheceu ter assinado o contrato juntado no ID aca0d6b; que fazia a venda de passeios para turistas envolvendo a embarcação da reclamada Libertas, sendo que o depoente comparecia ao embarque e ao desembarque; que a embarcação saia do píer no centro de Búzios às 12h e retornava as 15h; que na época o depoente abriu MEI Amorim Turismo sob a promessa do reclamado pagar a mensalidade da MEI, o que nunca ocorreu; que no verão o depoente conseguia 30/40 turistas por dia, sendo que a embarcação Libertas tinha capacidade para 200 pessoas, pois era um catamaran; que o depoente chegava a receber R$ 2.500,00/R$ 3.000,00 de comissões por semana, na base de R$ 20,00 por pessoa; que no ano de 2023 o reclamado entendeu que o autor estava recebendo muito e reduziu a comissão para R$ 14,00 por pessoa e por isso houve desentendimento entre as partes; que o depoente começou a trabalhar para a ré em março/abril de 2021 e prestou serviços até depois de fevereiro de 2023, quando houve o desentendimento e voltou a trabalhar com montagem industrial; que no período de baixa temporada a embarcação saia uma única vez por dia, das 12h as 15h e tinha dia de não sair, ocorrendo em média um dia de saída e outro não; que na alta temporada a embarcação saia duas vezes por dia nos horários das 12h as 15h e depois das 15h as 18h; que na baixa temporada em razão das chuvas o depoente recebia cerca de R$ 300,00 por semana de comissão; que normalmente recebia o pagamento em espécie da reclamada e eventualmente chegou a receber o pagamento por pix, em valores de R$ 100,00 ou R$ 200,00 em nome de sua empresa Amorim Turismo; que raramente, fora de seu horário de trabalho realizou captação de turistas para a embarcação Pura Vida que não era da ré; que prestou serviços para o senhor Daniel Felix Barbosa na montagem e desmontagem de equipamentos de som para shows em hotéis e pousadas; que o depoente realizava a captação de turistas para o catamaran Libertas a partir das 10h/10:20 horas em pousadas próximas ao local de embarque e as vezes o reclamado cedia a van para transporte dos turistas ou então moto para o depoente; que na baixa temporada o depoente comparecia à loja da reclamada, em razão de residir perto, quando chegava as 08h/09h, vendia alguns passeios e ao meio-dia ia para casa almoçar; que retornava para a ré as 19h onde permanecia vendendo passeios até as 24h; que na alta temporada o depoente comparecia à ré as 08h, onde permanecia até 12h/13h e então ia para casa almoçar; que retornava as 15h no final do desembarque para receber os turistas e depois voltava para a sua casa; que o depoente retornava para a loja da ré as 19h onde permanecia até 24h, sendo que chegou a trabalhar até 01h, excepcionalmente; que no período o depoente chegou a realizar raras vendas de passeios/locação de lanchas e jet-ski para a empresa AGUA VIVA pois o reclamado não aceitava a venda para terceiros; que o depoente também fazia captação para o restaurante Chamas Grill de quem recebia uma pequena comissão, sendo que costumava levar pessoal que passeava no Libertas para comer no Chamas Grill; que apenas indicava outros restaurantes aos turistas, como o Capitães Bar, mas somente recebia comissão do Chamas Grill; que o depoente não prestou serviços a outras empresas além do que foi mencionado; que por cerca de três meses no final do período de trabalho para ré, o depoente trabalhou na construção da Secretaria de Turismo de Búzios, por meio de um empreiteiro, ficando na obra das 07h as 17h e na ré a partir das 19h; que após o desentendimento com a ré ainda ficou 25 dias na obra da Secretaria de Turismo; que o depoente realizava a montagem de som para o senhor Daniel das 12h as 15h, sendo que saia do Libertas as 22h/23h para o evento do senhor Daniel, que geralmente terminava 24h/01h da manhã ou até mais; que levava cerca de 01h/01h30min para realizar a desmontagem do som, sendo que se o evento terminasse muito tarde voltava no dia seguinte para desmontar o som a partir das 06h ou 07h pois tinha liberalidade para chegar no Libertas a partir das 09h/10h; que o depoente já chegou a realizar montagens de som para o senhor Daniel no horário das 18h/20h permanecendo no evento até 01h/02h da manhã no período de baixa temporada; que no mesmo período que iniciou a prestar serviços para o senhor Daniel, o depoente iniciou a trabalhar para a ré, tendo sido o senhor Daniel que o indicou para a ré; que o depoente trabalhou nos eventos do senhor Daniel até depois de ter deixado de trabalhar na reclamada; que na alta temporada o depoente somente trabalhava para o senhor Daniel em um show por semana, geralmente nos finais de semana, o mesmo ocorrendo na baixa temporada, pois tinha compromisso com o Libertas principalmente à noite; que o depoente ia trabalhar para o senhor Daniel e fechava a loja do Libertas; que recebia do senhor Daniel R$ 150,00/R$ 200,00 por evento, sendo que o senhor Daniel quis assinar a CTPS do depoente, mediante salário de R$ 1.500,00, mas o depoente não aceitou.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu: “disse que o autor não trabalhou na loja do depoente em Búzios, sendo que realizava captação de turistas para passeio na embarcação Libertas, como também realizava a captação de turistas nas praças e cais de Búzios para os restaurantes Chamas, Capitães, além de outras pessoas; que geralmente o depoente paga a quem indica clientes para os passeios o equivalente a vinte por cento do valor do passeio; que o depoente não se recorda da forma de pagamento ao autor, pois o senhor Sullivan que realizava a parte financeira da empresa, acreditando o depoente que o autor vendia de dois a quatro passeios por dia o que representava cerca de R$ 200,00 por semana na alta temporada; que na baixa temporada o movimento era muito mais fraco; que a captação de turistas também era realizadas por outras pessoas além do autor como também por recepcionistas de pousadas; que o senhor Daniel Felix atuava como DJ da embarcação Libertas, sendo que o reclamante auxiliava o senhor Daniel na montagem e desmontagem dos equipamentos de som, não realizando embarque e desembarque de turistas; que na alta temporada o senhor Daniel fazia o som da embarcação todos os dias, exceto em dias de chuvas ou vento forte, quando o Liberta não saia; que na baixa temporada a atuação do senhor Daniel ocorria cerca de cinco dias por semana; que na baixa temporada a embarcação realiza apenas um passeio ao dia que sai, no horário das 12h as 14:30 horas/15h, sendo que na alta temporada, nos finais de semana, a embarcação chega a realizar dois passeios no mesmo dia, sendo o primeiro a partir das 12h e o segundo das 15h as 17:30 horas/18h; que a ré mantém cerca de 12/14 empregados, sendo que atuam nas vendas o senhor Marcio na loja e a senhora Mariana pela internet e mídia social; que o depoente não tem como precisar se os captadores que indicam clientes para passeios atuam como MEI; que quando o trabalho ocorre diretamente na captação de clientes para a Libertas por outras pessoas não empregadas da ré, o depoente exige a inscrição como MEI; que os captadores não possuem vínculo com a empresa, pois atuam em praças ou no cais captando clientes e os levam para a loja onde é emitido o voucher do passeio e após o embarque é paga a comissão ao captador, não havendo qualquer tipo de coordenação do trabalho dos captadores pela ré; que os captadores já sabem os serviços que são oferecidos no Libertas, sendo que a empregada Mariana que cuida da lista de embarque, onde tem que consta o nome do cliente, identidade e endereço para serem entregues à Marinha; que quando é atingida a lotação a senhora Mariana comunica que não há mais vagas; que era esporádico o autor levar clientes para o Libertas, que poderia ocorrer duas ou três vezes na semana quando levava um casal ou pouco mais; que o autor nunca trabalhou na loja ou realizou sua abertura ou fechamento sendo que o depoente pode ter fornecido ao autor uma camisa da empresa para atuar na captação, o que é comum em Búzios.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do autor: Jeovane dos Santos Silva: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalha no restaurante Gourmet na Praça Santos Dumont em Búzios desde 2020; que por amizade o depoente indicava turistas ao autor para passeios e o autor também indicava turistas para o restaurante, mas não havia qualquer pagamento de comissão ao autor pelo restaurante; que o depoente trabalha no restaurante no turno da manhã das 09h as 17:30 horas/18h, sendo que na alta temporada ocorre de dobrar; que o restaurante fica na esquina e a loja da ré a cerca de 50 metros; que o autor realizava abordagem de turistas na praça para a venda de passeio e as vezes acompanhava o grupo até o píer; que o depoente costumava chegar ao restaurante às 08h30 e também praticava esporte e via o autor abrindo a loja às 07h e quando chegava no restaurante o autor já estava captando clientes; que o depoente não sabe ao certo mas acredita que o autor captava clientes para a embarcação Libertas; que o autor também captava clientes para a embarcação Pura Vida, no mesmo horário acima mencionado; que o autor chegou a comentar com o depoente que ajudava o DJ Daniel Félix na montagem e desmontagem dos equipamentos de som na embarcação, mas não sabe dizer se o autor auxiliava o DJ Daniel Félix em eventos fora da embarcação; que geralmente as embarcações Pura Vida e Libertas saem duas vezes por dia no verão no horário das 11h e das 15h e apenas uma vez na baixa temporada, mas o depoente não tem como precisar mais detalhes; que geralmente quando o depoente saia do restaurante das 17h30/18h, o autor estava nas proximidades da agência; que com o uniforme da empresa somente o autor trabalhava na captação de clientes das embarcações citadas, mas muitos terceirizados também atuavam fazendo capitalização; que o depoente acha que autor usava uniforme da Libertas; que o depoente não sabe dizer se o autor também captava clientes para os restaurantes Chamas Grill e Capitães; que o depoente acredita que o autor tenha trabalhado depois do verão de 2021 até meados de 2023, mas não tem como precisar as datas; que o depoente acha que o autor não trabalhou na construção da secretaria de Búzios; que o autor não captava clientes para passeios de lanchas, jet ski da empresa Agua Viva, captando mais para as embarcações citadas; que o autor não almoçava no restaurante onde o depoente trabalhava, sendo que conversavam quando o depoente e o autor estavam abordando clientes; que eventualmente quando o depoente dobrou no restaurante e saiu pro volta das 22h no verão, chegou a ver o autor na agência reclamada; que o depoente acorda as 06h e pratica canoa havaiana a partir das 07h30 de onde sai do cais de Manguinhos e termina por volta das 08h30 e se encaminha para o restaurante; que o depoente pratica a canoa às segundas, quartas e sextas-feiras e nos outros dias que via o autor abrir a loja às 07h.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Daniel Félix Barbosa: “Advertida e compromissada.
Depoimento: que o depoente prestou serviços na embarcação Libertas como técnico de som no período antes da pandemia do Covid-19, sendo que pouco antes do início da pandemia começou a trabalhar como DJ na embarcação, onde trabalhou até o início da pandemia; que trabalhou após a pandemia na embarcação Libertas como DJ como também em hotéis e pousadas; que o autor auxiliava o depoente na montagem e desmontagem de equipamentos de som, algumas vezes no Libertas, bem como em outros eventos; que o depoente também é contratado por empresas que vencem licitação da prefeitura para eventos de som, sendo que depoente realiza a montagem e desmontagem dos equipamentos com auxílio do autor; que o autor auxiliava o depoente o ano todo sendo que as vezes sumia por 4 ou 5 dias ou até uma semana, quando o depoente lhe contactava e o autor dizia que estava atuando para restaurante; que em média o autor auxiliava o depoente de 1 a 4 eventos no período de baixa temporada e de 3 a 4 eventos na alta temporada; que os horários dos eventos variavam podendo ocorrer das 10h as 15h, das 16h as 21h ou até das 22h as 03h; que houve período do autor estar com dificuldades de trabalho na cidade, conforme comentado com o depoente e por ter uma filha, o depoente ofereceu ao autor assinar a carteira e pagar um salário-mínimo e uma comissão por cada evento que participasse, mas o autor disse que não queria ficar preso ao depoente; que o autor fazia captação para as embarcações Libertas, Pura Vida além de outras, como também para passeios de bugre em Arraial do Cabo; que o autor também levava pessoas para o restaurante Chamas e outro cujo o nome não se recorda; que o autor chegou a trabalhar na construção da secretaria de Búzios, mas o depoente não se recorda do período, sendo que o autor chegou a indicar ao depoente um pintor para sua residência que também trabalhou na construção da secretaria; que o autor não trabalhava uniformizado quando atuava para o depoente; que o autor vendia passeios do Libertas pelo telefone e levava os clientes na loja e depois para o embarque; que o depoente não sabe dizer se o autor levava clientes para embarques no Pura Vida; que através das redes sociais do depoente este indicava clientes ao autor.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. I.4 – VÍNCULO DE EMPREGO: A parte autora afirma que havia relação de emprego entre as partes, o que é negado na defesa. Inicialmente, registre-se que o reclamante confirmou ter assinado o contrato de id aca0d6b (fls. 78/79 do PDF), firmado entre a reclamada e a MEI de titularidade do autor, versando o acordo acerca da prestação de serviços de vendas. Ademais, a prova testemunhal colhida, integralmente transcrita no item I.5 da fundamentação, revela que o autor prestava serviços a diversos tomadores, tais como captação de clientes para outras empresas de turismo e restaurantes, sendo que o reclamante laborava ainda em obras do Município, bem como em favor da testemunha DANIEL, que atuava como DJ na embarcação da reclamada.
Restou verificado, ainda, que o reclamante possuía liberdade de horários e de atuação, sem que estivesse subordinado ou inserido na estrutura hierárquica da empresa ré. Além disso, diferentemente do que ocorre em relações de emprego, o reclamante organizava seus horários de trabalho conforme sua conveniência, variando sua presença de acordo com a demanda e com a sazonalidade do turismo local, este com fluxo notoriamente variado, segundo os períodos de alta e baixa temporada na região. O referido contexto faz concluir que o reclamante prestava serviços autônomos à reclamada, sem qualquer subordinação, sendo que tampouco havia pessoalidade, pois os clientes eram captados de diversas outras maneiras, inclusive através dos demais vendedores que atuavam na localidade, fato que se verifica diante da prova testemunhal colhida. Corrobora essa conclusão o fato de que a testemunha DANIEL ofereceu contratar o reclamante por meio de vínculo de emprego e anotação em CTPS, o que foi de pronto rejeitado pelo autor, que afirmou “não querer ficar preso ao depoente”. O quadro fático delineado indica que o reclamante trabalhava de maneira autônoma, com total liberdade de atuação, prestando serviços a diversos tomadores de maneira concomitante, circunstância que corrobora os termos da defesa. Não é outra a praxe que se observa no ramo de atuação do autor na Região dos Lagos, conforme demonstra a regra de experiência comum.
A modalidade de contratação, ademais, é permitida diante do disposto no art. 442-B da CLT. Diante de todo o exposto, em sendo o serviço prestado de maneira autônoma, sem subordinação jurídica e pessoalidade, com o risco do negócio correndo pelo trabalhador, não se mostram preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. Por via de consequência, improcedem os demais pedidos, eis que se tratam de consectários do liame empregatício não reconhecido. I.5 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.061,55, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.7 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por DENILSON AMORIM DOS SANTOS, reclamante, em face de ORGANIZACOES AMADO TURISMO E COMERCIO EIRELI – ME, reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.061,55, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.6 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 424,62, calculada sobre o valor da causa (R$ 21.231,05), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item I.1 da fundamentação. Intime-se. St0912025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACOES AMADO TURISMO E COMERCIO EIRELI - ME -
02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACOES AMADO TURISMO E COMERCIO EIRELI - ME
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02/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON AMORIM DOS SANTOS
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02/05/2025 16:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 424,62
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02/05/2025 16:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DENILSON AMORIM DOS SANTOS
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02/05/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a DENILSON AMORIM DOS SANTOS
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14/01/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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04/12/2024 10:52
Juntada a petição de Razões Finais
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03/12/2024 15:16
Juntada a petição de Razões Finais
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28/11/2024 15:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/11/2024 11:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/11/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 14:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/10/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/10/2024 11:07
Expedido(a) mandado a(o) ORGANIZACOES AMADO TURISMO E COMERCIO EIRELI - ME
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17/10/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON AMORIM DOS SANTOS
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17/10/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACOES AMADO TURISMO E COMERCIO EIRELI - ME
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17/10/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON AMORIM DOS SANTOS
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20/08/2024 19:50
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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20/08/2024 16:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (20/08/2024 09:00 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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15/08/2024 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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18/07/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACOES AMADO TURISMO E COMERCIO EIRELI - ME
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16/07/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACOES AMADO TURISMO E COMERCIO EIRELI - ME
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16/07/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON AMORIM DOS SANTOS
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16/07/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON AMORIM DOS SANTOS
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16/07/2024 10:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/08/2024 09:00 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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09/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 20:19
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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08/07/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON AMORIM DOS SANTOS
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08/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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09/05/2023 10:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/11/2024 11:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/03/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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