TRT1 - 0100914-27.2022.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANIEL SOUZA SILVA GAMA em 28/08/2025
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15/08/2025 08:32
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100210-65.2017.5.01.0081)
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15/08/2025 08:02
Registrada a inclusão de dados de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito
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13/08/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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12/08/2025 14:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 08:26
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 075dab5 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Ante o decurso do prazo da Reclamada, registre-se o início da execução Dê-se vista ao autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com remessa dos autos ao arquivo provisório.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL SOUZA SILVA GAMA -
08/08/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOUZA SILVA GAMA
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08/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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08/08/2025 16:49
Iniciada a execução
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08/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL SOUZA SILVA GAMA em 07/08/2025
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24/07/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e2c522 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 7e56a12 , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 2.442,30 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 1.049,50 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 262,70 TOTAL: R$ 3.754,50 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL SOUZA SILVA GAMA -
15/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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15/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOUZA SILVA GAMA
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15/07/2025 08:13
Homologada a liquidação
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14/07/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/07/2025
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/07/2025
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26/06/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 15:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/06/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/06/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOUZA SILVA GAMA
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17/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 09:49
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 14:06
Transitado em julgado em 26/05/2025
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13/06/2025 20:20
Recebidos os autos para prosseguir
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26/11/2024 09:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/11/2024
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22/11/2024 14:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/11/2024 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de DANIEL SOUZA SILVA GAMA em 18/11/2024
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13/11/2024 11:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/11/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/11/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOUZA SILVA GAMA
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06/11/2024 16:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL SOUZA SILVA GAMA sem efeito suspensivo
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24/10/2024 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/10/2024 03:55
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/10/2024
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24/10/2024 03:55
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
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18/10/2024 14:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/10/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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07/10/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/10/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOUZA SILVA GAMA
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07/10/2024 10:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.334,00
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07/10/2024 10:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL SOUZA SILVA GAMA
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07/10/2024 10:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a DANIEL SOUZA SILVA GAMA
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18/09/2024 18:46
Juntada a petição de Razões Finais
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18/09/2024 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 13:34
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/09/2024 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/09/2024 18:56
Juntada a petição de Razões Finais
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04/09/2024 12:19
Audiência de instrução realizada (04/09/2024 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/08/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 16:50
Juntada a petição de Réplica
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26/04/2024 15:25
Audiência de instrução designada (04/09/2024 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2024 18:59
Audiência una realizada (25/04/2024 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/08/2023 10:49
Audiência una designada (25/04/2024 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/08/2023 10:49
Audiência una cancelada (24/08/2023 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/08/2023 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2023 11:14
Juntada a petição de Contestação
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17/08/2023 15:14
Juntada a petição de Contestação
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17/08/2023 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2023 00:19
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 06/02/2023
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07/02/2023 00:19
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2023
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07/02/2023 00:19
Decorrido o prazo de DANIEL SOUZA SILVA GAMA em 06/02/2023
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12/01/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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12/01/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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12/01/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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12/01/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/01/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/01/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOUZA SILVA GAMA
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11/01/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/01/2023 09:22
Audiência una designada (24/08/2023 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/01/2023 09:22
Audiência una por videoconferência cancelada (24/04/2023 15:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/11/2022
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27/10/2022 20:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/10/2022 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 21/10/2022
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22/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de DANIEL SOUZA SILVA GAMA em 21/10/2022
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18/10/2022 21:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/10/2022 20:41
Expedido(a) mandado a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/10/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2022
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14/10/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2022
-
14/10/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 17:14
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/10/2022 17:14
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOUZA SILVA GAMA
-
11/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/08/2022
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23/08/2022 19:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/08/2022 00:30
Decorrido o prazo de DANIEL SOUZA SILVA GAMA em 15/08/2022
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10/08/2022 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação SEREDE)
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05/08/2022 14:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/08/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
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05/08/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/08/2022 14:29
Expedido(a) mandado a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/08/2022 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
04/08/2022 09:17
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOUZA SILVA GAMA
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04/08/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/08/2022 13:48
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2023 15:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/08/2022 13:39
Redistribuído por sorteio por suspeição
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02/08/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/08/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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