TRT1 - 0100299-20.2022.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6b3c07 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Adesivo interposto pela parte ré em 26/08/2025, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 05/08/2025 com término do prazo em 28/08/2025 , apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos. Depósito recursal e custas isento.
Nessa data, faço os autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho. Rossana Rodrigues Campos Assessor DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Adesivo da parte ré (MRJ). À parte contrária para contrarrazões, em 08 dias.
Após, subam os autos ao Egrégio TRT, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
10/09/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/09/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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10/09/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2025 07:38
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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08/09/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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29/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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27/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 26/08/2025
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26/08/2025 17:57
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
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26/08/2025 12:41
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO RioSaúde)
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19/08/2025 12:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2025 14:42
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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05/08/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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05/08/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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04/08/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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04/08/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 18:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE sem efeito suspensivo
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04/08/2025 18:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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31/07/2025 01:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/07/2025
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29/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 28/07/2025
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28/07/2025 11:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO RIOSAÚDE)
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21/07/2025 16:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc38d52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas,e no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ,2º demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em face de EMPRESA PUBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A – RIOSAÚDE, condenando a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, a serem liquidadas por cálculos, nos termos da fundamentação supra e nos limites dos pedidos (art. 141 e 492 do CPC): Obrigações de pagar: - pagamento do adicional de insalubridade aos substituídos em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), enquanto perdurou a pandemia da COVID-19 (11/03/2020 a 22/04/2022) com reflexos em FGTS, férias + 1/3 (frações integrais e proporcionais), 13º salário (frações integrais e proporcionais), eventuais horas extras (OJ 47 da SDI-I), aviso prévio indenizado daqueles empregados porventura dispensados e contribuições previdenciárias,nos limites do pedido, conforme arts. 141 e 492 da CLT.
Obrigação de Fazer: -regularização dos registros funcionais e holerites dos substituídos ativos, após liquidação, para constar o pagamento das diferenças no período pandêmico.
Indefiro a multa diária postulada.
O adicional de insalubridade deverá considerar como base de cálculo a evolução do salário mínimo ao longo do período da condenação.
Deverão ser ressalvados do cálculo da parcela os períodos em que não houve prestação de serviços pelos substituídos, como nas hipóteses de afastamento previdenciário e de suspensão do contrato de trabalho.
Também não fazem jus às diferenças do adicional de insalubridade os substituídos que já recebem adicional de periculosidade.
Contudo, caso tal seja financeiramente menos vantajoso, prevalece a paga do adicional de insalubridade, hipótese em que o adicional de periculosidade quitado pela 1ª ré deverá ser deduzido em relação às diferenças devidas a título de insalubridade, de modo a evitar a percepção simultânea das duas parcelas.
Honorários advocatícios, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação.
Não há compensação, autorizada a dedução das parcelas pagas sob as mesmas rubricas e apontadas na fundamentação acima.
Custas pela 1ª ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, dispensada, conforme art. 18 da Lei Federal nº 7.374/85 e fundamentação.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes e também o Ministério Público do Trabalho.
Nada mais.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
06/07/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/07/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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06/07/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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06/07/2025 22:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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06/07/2025 22:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2025 00:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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25/06/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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24/06/2025 13:08
Convertido o julgamento em diligência
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24/06/2025 13:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA
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18/06/2025 15:41
Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma da decisão pela instância superior)
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14/10/2024 22:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/10/2024 22:18
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 840,00)
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20/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/09/2024
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03/09/2024 13:38
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões MRJ)
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27/08/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/08/2024 14:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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15/08/2024 17:13
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de Recurso Ordinário RioSaúde)
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14/07/2024 18:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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14/07/2024 18:00
Encerrada a conclusão
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14/07/2024 18:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/06/2024
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14/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 13/06/2024
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04/06/2024 16:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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20/05/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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20/05/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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20/05/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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20/05/2024 19:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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20/05/2024 19:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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17/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/05/2024
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14/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 13/05/2024
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10/05/2024 11:20
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Embargos de Declaração RioSaúde)
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08/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2024
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30/04/2024 20:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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27/04/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/04/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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26/04/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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26/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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26/04/2024 11:03
Encerrada a conclusão
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24/04/2024 21:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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23/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/04/2024
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18/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 17/04/2024
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04/04/2024 16:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/03/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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25/03/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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25/03/2024 13:10
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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22/03/2024 23:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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19/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/03/2024
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19/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 18/03/2024
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18/03/2024 09:21
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Embargos de Declaração RioSaúde)
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12/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2024
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04/03/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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02/03/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
01/03/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
01/03/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
01/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
01/03/2024 09:49
Encerrada a conclusão
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26/02/2024 18:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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23/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/02/2024
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22/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 21/02/2024
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01/02/2024 12:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/01/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/01/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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25/01/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
25/01/2024 12:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 840,00
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25/01/2024 12:24
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/01/2024 12:24
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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25/01/2024 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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25/01/2024 12:12
Encerrada a conclusão
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16/11/2023 13:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
16/11/2023 13:25
Encerrada a conclusão
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26/09/2023 23:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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08/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 07/07/2023
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07/06/2023 20:56
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual Peças diversas Petição interlocutória)
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07/06/2023 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/06/2023 10:34
Encerrada a conclusão
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03/05/2023 23:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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04/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 03/03/2023
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08/12/2022 16:33
Juntada a petição de Réplica
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06/12/2022 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/12/2022 19:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/12/2022 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2022 13:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação RioSaúde)
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04/08/2022 09:33
Juntada a petição de Manifestação (PET intimação MP)
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25/07/2022 12:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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01/07/2022 16:09
Juntada a petição de Manifestação (Pet - juntada aditivo ata de assembleia -Enfermeiros - 0100299-20.2022.5.01.0047)
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04/06/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 15:24
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
03/06/2022 15:24
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
03/06/2022 15:24
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
03/06/2022 15:23
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2022 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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