TRT1 - 0100255-38.2025.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 20:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
-
29/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
-
29/08/2025 13:49
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 19:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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25/06/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12b82d0 proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se de execução provisória em que o processo principal foi baixado com decisão transitada em julgado.
Neste quadro, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT) assim determina: "Art. 179.
Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença ‘CumSen’ (156) e registrando-se o movimento ‘50072 – Convertida a execução provisória em definitiva’.
Parágrafo único.
Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo ‘principal’.” Proceda-se, então, em conformidade, alterando-se a autuação.
Após, ao Embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA SILVA DUTRA REGIS DINIZ SILVA -
10/06/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SILVA DUTRA REGIS DINIZ SILVA
-
10/06/2025 12:44
Proferida decisão
-
10/06/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 09:09
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 05:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 05:57
Iniciada a execução
-
03/06/2025 14:12
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
03/06/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 13:33
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
27/05/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
27/05/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce1548d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1.
Deixa-se de remeter o processo ao INSS, tendo em vista os termos da Portaria nº 582 do Ministério da Fazenda, de 13/12/2013, com base nos arts 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária inferior ou igual a R$ 20.000,00. 2.
Homologo os cálculos de ID cc0e7a9 dos autos, para fixar o valor do principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado, além do valor referente ao crédito previdenciário, da seguinte forma: Título Valores em Reais Crédito líquido do autor R$ 182.753,72 IRRF R$ 7.348,87 Crédito Previdenciário R$ 44.976,43 Total da execução R$ 235.079,02 3.
Notifiquem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se Certidão para Habilitação de crédito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA SILVA DUTRA REGIS DINIZ SILVA -
23/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
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23/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SILVA DUTRA REGIS DINIZ SILVA
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23/05/2025 12:08
Homologada a liquidação
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23/05/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 18:53
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 30895a7) para Impugnação
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16/05/2025 15:23
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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15/05/2025 17:49
Juntada a petição de Impugnação
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05/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100255-38.2025.5.01.0033 : LUCIANA SILVA DUTRA REGIS DINIZ SILVA : BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO DESTINATÁRIO(S): LUCIANA SILVA DUTRA REGIS DINIZ SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da fixação do valor liquidado, bem como para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do §2º, do art. 879, da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ROBERTA MAHAUT RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA SILVA DUTRA REGIS DINIZ SILVA -
02/05/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
-
02/05/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SILVA DUTRA REGIS DINIZ SILVA
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02/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/04/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SILVA DUTRA REGIS DINIZ SILVA
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03/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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31/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 06:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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29/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 28/03/2025
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11/03/2025 09:49
Expedido(a) notificação a(o) BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
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11/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
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10/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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10/03/2025 15:27
Iniciada a liquidação
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27/02/2025 18:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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27/02/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 12:33
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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