TRT1 - 0100493-49.2023.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35b29b9 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: JONY RAMOS RECORRIDO: BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA - ME Vistos etc.
Considerando a repercussão geral dada ao julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603 PR, em que se discute a competência material da Justiça do Trabalho e o ônus de prova da existência de fraude, envolvendo contratação civil ou comercial de prestação de serviços e, por conseguinte, a validade da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade (Tema nº 1389); considerando, ainda, que a referida decisão determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em território nacional, versando sobre a questão, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, suspenda-se o julgamento do presente recurso, até solução do Recurso Extraordinário a respeito da matéria de repercussão geral.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA - ME -
09/09/2024 14:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/09/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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06/09/2024 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA - ME
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23/08/2024 10:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONY RAMOS sem efeito suspensivo
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22/08/2024 14:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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22/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA - ME em 21/08/2024
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20/08/2024 16:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/08/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA - ME
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07/08/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) JONY RAMOS
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07/08/2024 07:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 367,49
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07/08/2024 07:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JONY RAMOS
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07/08/2024 07:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a JONY RAMOS
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07/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA - ME em 06/08/2024
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06/08/2024 17:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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01/08/2024 20:48
Juntada a petição de Razões Finais
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25/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7a9261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT JONY RAMOS opôs embargos de declaração apontando vício na sentença de mérito. O prazo para razões finais concedido em ata foi de 5 dias úteis, e encerraria, em princípio, em 26/06/2024, prolatada a sentença na data seguinte, em 27/06/2024. Todavia, conforme comprovado pela embargante, houve suspensão dos prazos processuais em 20/06/2024, logo, o último dia do prazo foi 28/06/2024. Reconheço o vício e declaro a nulidade da sentença de ID 4f38254, devolvendo à parte embargante o prazo de 5 dias úteis para razões finais. Embargos de declaração acolhidos. Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA - ME
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23/07/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) JONY RAMOS
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23/07/2024 19:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de JONY RAMOS
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23/07/2024 15:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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22/07/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA - ME
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12/07/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA - ME em 10/07/2024
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11/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de JONY RAMOS em 10/07/2024
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28/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f38254 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT JONY RAMOS ajuizou ação trabalhista em desfavor de BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA - ME pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I da CLT.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Nesse sentido, seguem precedentes do TST: AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado a nova legislação, de maneira que, para os créditos posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017.
Agravo não provido. (TST-Ag-RR-10800-80.2020.5.03.0001, 5ª Turma, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 7/6/2023.
Informativo n. 274) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
SUPRESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
HORAS EXTRAS.
EFEITOS DO ART. 71, §4.º, DA CLT.
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.
Sobre o intervalo em questão, esta Corte Superior tem entendimento firmando, em período anterior à Lei 13.467/2017, que no caso de não fruição do intervalo para recuperação térmica, o tempo deve ser pago como hora extraordinária, observado o art. 71, §4.º, da CLT. 2.
A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.
A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3.
A nova redação estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017.
Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RRAg-1000190-57.2021.5.02.0024, 8ª Turma, rel.
Min.
Delaíde Miranda Arantes, julgado em 16/8/2022.
Informativo n. 259) Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...)§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula n. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Esse é o entendimento assente do TST, conforme precedente abaixo da SBDI-I: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.o 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3o e 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.o 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.o 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício.
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3o, do Código de Processo Civil e 1o da Lei n.o 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.o 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.o 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Precedentes desta Corte superior. 3.
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.o 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST, E- RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Vínculo empregatício.
A parte autora pugnou pelo reconhecimento do vínculo empregatício com a parte ré. É cediço que para a configuração do vínculo de emprego é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: onerosidade, continuidade, pessoalidade e subordinação (art. 2º e 3º da CLT).
Ausente algum desses elementos, não há se falar em relação de emprego. A onerosidade, continuidade e pessoalidade, inclusive, podem estar presentes em relações de trabalho que não se enquadram como empregatícias, como na prestação de serviços autônomos.
O que diferencia, no mais das vezes, os trabalhadores em geral dos empregados é justamente a presença (ou não) de subordinação jurídica. Segue lição do eminente Ministro Maurício Godinho Delgado: “Não obstante a relação de emprego resulte da síntese indissolúvel dos cincos elementos fáticos-jurídicos que a compõem, será a subordinação, entre todos esses elementos, o que ganha maior proeminência na conformação do tipo legal da relação empregatícia.
De fato, a subordinação é que marcou a diferença específica da relação de emprego perante as tradicionais modalidades de relação de produção que já foram hegemônicas na história dos sistemas socioeconômicos ocidentais (servidão e escravidão).
Será também a subordinação o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e o segundo grupo mais relevante de fórmulas de contratação de prestação de trabalho no mundo contemporâneo (as diversas modalidades de trabalho autônomo)” (DELGADO, Mauricio Godinho.
Curso de Direito do Trabalho.
São Paulo: LTr, 2002, p. 310. grifo nosso). O seguinte precedente do TST se conforma com esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
REEXAME DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST .
Para reconhecimento do vínculo de emprego, necessário se faz o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação (arts. 2º e 3º, da CLT).
O e.
TRT , considerando que a prova produzida nos autos demonstrou que havia prestação de serviços de forma onerosa, subordinada e não eventual, entendeu correta a r. sentença que concluiu pela configuração de vínculo de emprego entre o e a reclamada TNT .
Assim, a adoção da tese recursal, de que o autor era autônomo, não havendo habitualidade, pessoalidade e subordinação, implica, necessariamente, o reexame da prova, o que é vedado em sede de recurso de revista, na forma da Súmula 126/TST .
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 12111020125090670, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014) A jurisprudência deste Regional é clara: VÍNCULO DE EMPREGO.
Para o reconhecimento de vínculo de emprego é imprescindível a comprovação robusta da subordinação, onerosidade e não-eventualidade, requisitos configuradores dessa relação jurídica, nos moldes do artigo 3º da CLT. (TRT-1 - RO: 00007245020115010071 RJ, Relator: Tania da Silva Garcia, Data de Julgamento: 08/09/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 17/09/2015) VÍNCULO DE EMPREGO.
Para o reconhecimento de vínculo de emprego é imprescindível a presença concomitante dos elementos do art. 3º, da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. (TRT-1 - RO: 00108925420145010541 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 12/08/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: 31/08/2015) VÍNCULO DE EMPREGO.
Não há vínculo de emprego quando demonstrada a inexistência de subordinação e pessoalidade na relação. (TRT-1 - RO: 1412820115010245 RJ, Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 24/07/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 2012-07-30) O depoimento pessoal da parte autora convergiu com aquele do seu informante e preposto da ré, revelando que o real empregador não era a parte ré, mas sim o Sr.
Leandro, proprietário da empresa Oliveira Express.
Vejamos: Depoimento pessoal do(a) autor(a): "que havia aproximadamente 8motoboys fazendo entregas na ré; que havia dias de menor movimento em quehavia menos motoboys na escala e dias de maior movimento com mais motoboys naescala; que a funcionária Roberta organizava os pedidos de delivery e o motoboy líder Leandro despachava os pedidos, direcionando os motoboys para cada destino,a fim de evitar conflitos nas entregas; que nos dias em que o depoente não estava na escala da ré, ficava em sua casa resolvendo uma obra de cunho pessoal; que odepoente estava ajeitando um laje na sua casa à época; que hoje em dia trabalhacomo autônomo nos aplicativos do Uber e do 99; que o depoente tinha uma folga nasemana; que diante do documento de fls. 142 do pdf, reconhece como escala detrabalho e esclarece que de fato conhecia os motoboys Almir, Vagner, Eros, Fausto,Daniel e Edvando; que a testemunha Rafael trabalhou com o depoente à época edesconhece a testemunha Diego; que de fato os horários da escala eram essescontidos na mensagem de whatsapp de fls. 142; que no Dia das Mães o depoentepediu para não trabalhar, mas a Sra.
Roberta disse que teria que trabalhar; querecebia semanalmente, ora na mão, ora via PIX; que chegou na ré por indicação deum conhecido; que então chegou na ré e foi contratado pela Sra.
Roberta; que se amoto estivesse ruim, ia para casa, pois não daria para trabalhar; que os próprios motoboys arcavam com os custos gerais de manutenção da moto; que também tiravam do bolso o dinheiro da gasolina; que à época trabalhava apenas para a ré ". Depoimento do preposto da ré: "que é advogada e atua na partejurídica do restaurante; que desconhece Eros, Fausto, Edvando e Ian; que a Severinanunca teve sua própria equipe de motoboys; que seja antes ou depois da época doautor nunca houve tentativa por parte da ré de gerenciar sua própria frota demotoboys; que a Sra. era uma supervisora; que sua tarefa central era receber os pedidos de delivery e roteirizar as entregas; que todo o dinheiro dos motoboys era repassado à empresa Oliveira Express e não sabe dizer como tal empresa pagava os motoboys; que o Sr.
Leandro era dono dessa empresa e não atuava com entregas, mas apenas supervisionava; que de julho/2022 a julho/2023 a ré trabalhou com a empresa Oliveira Express e hoje em dia atua com a empresa Souza e com a empresa Lobos para fins de fornecimento de motoboys; que participavam do grupo de whatsapp os motoboys, o Sr.
Leandro e a Sra.
Roberta, pois ela tinha que fazer a roteirização; que dias e horários eram traçados pelo Sr.
Leandro; que o Sr.
Leandro definia as escalas de trabalho dos motoboys e a Sra.
Roberta, a partir dessas escalas, definia a rota que cada motoboy faria naquele dia; que à época havia um total de 16motoboys se revezando nas escalas; que o autor era escalado em média 2 dias nasemana; que havia o pagamento do fixo mais as entregas; que o valor das entregasvariava de R$5,00 a R$10,00; que não houve a formalização de um contrato deprestação de serviços com a Oliveira Express; que não havia outra utilidade no grupode whatsapp a não ser divulgar as escalas; que nunca viu a testemunha Diego".Encerrad Primeira testemunha do(a) autor(a): Sr(a).
Raphael de Lima Silva,CPF *42.***.*65-08.
Declarou que possui ação em face da ré com o mesmoescritório que patrocina o autor e os mesmos pedidos; que do lado de fora da salade audiências conversou com o Dr.
Jorge e ouviu dele que a Sra.
Roberta comandavao delivery.
Contraditado.Não trata o presente caso da Súmula 357 do TST, pois além detestemunha ter ação idêntica em face da ré com o mesmo patrocínio, foi orientadaacerca do ponto fulcral da presente ação, consistente na subordinação jurídica e naquestão atinente ao comando do delivery.Sob protestos da parte autora, o Sr.
Raphael passou a ser ouvidocomo informante do Juízo.Depoimento: “que conhece o Sr.
Leandro e reconhece que ele atuava na organizaçãodas escalas dos motoboys; que primeiro disse que trabalhava em todos os dias dasemana com apenas um dia de folga às quartas e questionado pelo Juiz diante dasmensagens de whatsapp, admitiu que os dias da semana tinham uma quantidadevariável de motoboys de acordo com a demanda e que numa terça-feira, por exemplo, não havia necessidade de 8/10 motoboys; que não sabe dizer o que faziamos motoboys que não participavam da escala dessa terça-feira, por exemplo; quefechavam a escala da semana e na quarta-feira a Sra.
Roberta fazia o acerto (o Juízohavia perguntado sobre o meio de pagamento dos motoboys, se via PIX ou espécie)”.
Nesse momento o Magistrado pede ao informante que verifique seu extrato de PIX via celular para que seja informado quem era o "pagador" do PIX.De posse do celular do Sr.
Raphael, consta um PIX realizado no dia 22/02/2023, por parte do Sr.
Leandro Oliveira, no importe de R$610,00.
Continuação do depoimento: "que o depoente trabalhava de 11 às16h; que tinha que informar no whatsapp a hora que chegava e a hora que iaembora; que trabalhava apenas com a Roberta no despacho de delivery, não serecordando de outra pessoa nessa função; que não parava para lanchar; que tinhaque comunicar a Sra.
Roberta antes de ir embora; que começou a fazer entregas naré em janeiro/2023; que chegou por indicação de um motoboy e na ré conversoucom a Sra.
Roberta; que neste dia perguntou a Sra.
Roberta se havia vaga e a Sra.Roberta disse que poderia começar no dia seguinte; que em 2023 o Sr.
Felipe reduziuo valor do pagamento e o depoente saiu da ré; que a Sra.
Roberta ficava organizandoe o Sr.
Leandro "despachava os motoboys"; que a Sra.
Roberta passou o valor deR$10,00 pela diária e R$5,00 por cada corrida; que não havia qualquer tipo deaplicativo da Severina; que na Severina também havia pedidos feitos pelo iFood; queo depoente tem 2 aplicativos do iFood no celular; que o motoboy não era obrigado ater o aplicativo do iFood no celular; que não era possível pedir para um colega cobrira sua escala, ressaltando mais uma vez que "acho que não faltei".” Conforme depoimentos transcritos, a funcionária da parte ré, Sra.
Roberta, apenas entregava os pedidos ao Sr.
Leandro, este sim, responsável pela remuneração da parte autora, mediante Pix, como ocorria com o seu próprio informante. Nesse tocante, ressalto que as conversas de WhatsApp que instruem a inicial indicam que a parte autora mantinha diálogo com a empresa “Oliveira Express”, e não com a parte ré. Em suma, restou comprovado que a parte reclamada não figurou como empregador da parte autora, tendo mantido contrato de prestação de serviços com a empresa Oliveira Express, chefiada, então, pelo Sr.
Leandro. Ainda que este Juízo não entendesse pela ilegitimidade passiva, o próprio reclamante confessou ausência de subordinação, admitindo que ficava livre em sua casa quando não cumpria escalas de prestação de serviço ao Sr.
Leandro (“nos dias em que o depoente não estava na escala da ré, ficava em sua casa resolvendo uma obra de cunho pessoal”). Sobre o trabalho autônomo, Vólia esclarece: “Autônomo é o trabalhador que explora seu ofício ou profissão com habitualidade, por conta e risco próprio (...) prestando serviços para diversos tomadores (clientela variada), sem exclusividade, com independência no ajuste, nas tratativas, no preço, no prazo e na execução do contrato.
Corre o risco do negócio e não tem vínculo de emprego” (CASSAR, Vólia Bomfim.
Direito do trabalho. 12ª ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 293). Por todo o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e demais pedidos acessórios. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora JONY RAMOS e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA - ME, conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 27 de junho de 2024. PEDRO FIGUEIREDO WAIBJUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 19:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA - ME
-
27/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JONY RAMOS
-
27/06/2024 14:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 367,49
-
27/06/2024 14:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JONY RAMOS
-
27/06/2024 14:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a JONY RAMOS
-
27/06/2024 12:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
26/06/2024 16:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/06/2024 13:32
Audiência de instrução realizada (19/06/2024 08:30 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2024 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2024 09:52
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
05/04/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA - ME
-
04/04/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) JONY RAMOS
-
04/04/2024 08:22
Audiência de instrução designada (19/06/2024 08:30 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 19:16
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/04/2024 10:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 17:08
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
22/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de JONY RAMOS em 21/09/2023
-
18/09/2023 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 16:55
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA - ME
-
12/09/2023 16:55
Expedido(a) intimação a(o) JONY RAMOS
-
12/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:33
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/04/2024 10:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2023 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
11/09/2023 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JONY RAMOS
-
31/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
31/08/2023 12:26
Juntada a petição de Contestação
-
31/08/2023 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2023 20:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/07/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/07/2023 15:25
Expedido(a) mandado a(o) BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA - ME
-
26/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
26/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA - ME em 25/07/2023
-
16/06/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA - ME
-
16/06/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
15/06/2023 00:17
Decorrido o prazo de JONY RAMOS em 14/06/2023
-
10/06/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 17:29
Expedido(a) intimação a(o) JONY RAMOS
-
07/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
07/06/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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