TRT1 - 0100609-15.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de DARCI ROQUE MOCELLIN em 21/08/2025
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22/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 21/08/2025
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22/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de MARINES ORSO em 21/08/2025
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13/08/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ecf7fb proferido nos autos.
DESPACHO Nada a deferir.
Mantenho a decisão #id:bf18a90, uma vez que o agravo de instrumento não suspende a execução, com base no art. 897, §1º e a Súmula 416, TST.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O processo principal encontra-se pendente de decisão de AIAP acerca da inclusão da referida empresa no polo passivo.
No entanto, o agravo de petição naquelas autos, de fato não foi recebido, ante a pendência de garantia do juízo.
Assim, assiste razão o autor, sendo possível a execução em face dos executados LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, NERI PEDRO MOCELLIN e DARCI ROQUE MOCELLIN, com base no art. art. 897, § 2º, da CLT.
Intimem-se os executados para pagamento da execução em 48 horas.
No silêncio, proceda-se ao SISBAJUD dos Executados.
No caso de bloqueio parcial, a consulta poderá ser reiterada; ficando ainda, deferida desde já, a consulta automática por 30 dias (corridos), que é o prazo máximo do sistema.
Atualize-se o valor devido na hipótese de garantia do juízo.
Sendo negativas as penhoras, proceda-se à inclusão dos executados no BNDT, prosseguindo-se com a consulta ao RENAJUD.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, inclusive para novos endereços, caso tenham surgido na pesquisa.
Sem êxito, ao INFOJUD, quanto às quatro últimas declarações de renda do(s) Executado(s) e o DOI, bem como DOI, DITR, DIMOB e DECRED.
Determino a juntada dos documentos obtidos, com sigilo e visibilidade apenas para os advogados, alertando aos advogados cadastrados nos autos quanto a sua responsabilização pela divulgação de documento protegido pelo sigilo fiscal.
Vale ressaltar que o procedimento de acautelamento digital se dá em razão de que tais documentos são protegidos por sigilo bancário, conforme Lei Complementar 105/2001.
Vindo os autos as informações da Receita Federal, notifique-se o exequente para ciência, cientificando-lhe de que só os advogados habilitados aos autos poderão ter vista dos documentos anexados com sigilo, sendo vedada qualquer forma de cópia por se tratar de informação protegida por sigilo fiscal.
Registre-se que este Juízo, ao consultar o sistema INFOJUD, pesquisa as Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), bem como as Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) de todos os executados, porém só são acauteladas digitalmente as efetivamente declaradas por estes, junto à Receita Federal.
Havendo expediente de penhora (expedição de mandado ou BACEN-JUD), proceda-se anteriormente à atualização do valor devido.
Em caso de ausência de novas informações, intime-se o Exequente para indicar meios efetivos e inéditos de prosseguimento ainda não utilizados.
No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo prazo do artigo 11-A da CLT. Cumpra-se a referida decisão. \LMP NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DARCI ROQUE MOCELLIN - LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI -
12/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) DARCI ROQUE MOCELLIN
-
12/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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12/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MARINES ORSO
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12/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/08/2025 16:09
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 16:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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21/07/2025 16:48
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARINES ORSO em 10/07/2025
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09/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de NERI PEDRO MOCELLIN em 08/07/2025
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08/07/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de DARCI ROQUE MOCELLIN em 07/07/2025
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08/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 07/07/2025
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02/07/2025 07:35
Expedido(a) notificação a(o) NERI PEDRO MOCELLIN
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02/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf18a90 proferida nos autos.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O processo principal encontra-se pendente de decisão de AIAP acerca da inclusão da referida empresa no polo passivo.
No entanto, o agravo de petição naquelas autos, de fato não foi recebido, ante a pendência de garantia do juízo.
Assim, assiste razão o autor, sendo possível a execução em face dos executados LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, NERI PEDRO MOCELLIN e DARCI ROQUE MOCELLIN, com base no art. art. 897, § 2º, da CLT.
Intimem-se os executados para pagamento da execução em 48 horas.
No silêncio, proceda-se ao SISBAJUD dos Executados.
No caso de bloqueio parcial, a consulta poderá ser reiterada; ficando ainda, deferida desde já, a consulta automática por 30 dias (corridos), que é o prazo máximo do sistema.
Atualize-se o valor devido na hipótese de garantia do juízo.
Sendo negativas as penhoras, proceda-se à inclusão dos executados no BNDT, prosseguindo-se com a consulta ao RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, inclusive para novos endereços, caso tenham surgido na pesquisa.
Sem êxito, ao INFOJUD, quanto às quatro últimas declarações de renda do(s) Executado(s) e o DOI, bem como DOI, DITR, DIMOB e DECRED.
Determino a juntada dos documentos obtidos, com sigilo e visibilidade apenas para os advogados, alertando aos advogados cadastrados nos autos quanto a sua responsabilização pela divulgação de documento protegido pelo sigilo fiscal.
Vale ressaltar que o procedimento de acautelamento digital se dá em razão de que tais documentos são protegidos por sigilo bancário, conforme Lei Complementar 105/2001.
Vindo os autos as informações da Receita Federal, notifique-se o exequente para ciência, cientificando-lhe de que só os advogados habilitados aos autos poderão ter vista dos documentos anexados com sigilo, sendo vedada qualquer forma de cópia por se tratar de informação protegida por sigilo fiscal.
Registre-se que este Juízo, ao consultar o sistema INFOJUD, pesquisa as Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), bem como as Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) de todos os executados, porém só são acauteladas digitalmente as efetivamente declaradas por estes, junto à Receita Federal.
Havendo expediente de penhora (expedição de mandado ou BACEN-JUD), proceda-se anteriormente à atualização do valor devido.
Em caso de ausência de novas informações, intime-se o Exequente para indicar meios efetivos e inéditos de prosseguimento ainda não utilizados.
No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo prazo do artigo 11-A da CLT.
LMP NITEROI/RJ, 01 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DARCI ROQUE MOCELLIN - LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI -
01/07/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) DARCI ROQUE MOCELLIN
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01/07/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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01/07/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) MARINES ORSO
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01/07/2025 17:45
Proferida decisão
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01/07/2025 17:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/07/2025 16:59
Iniciada a execução
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01/07/2025 16:57
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 16:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/07/2025 16:52
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de DARCI ROQUE MOCELLIN em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 18/06/2025
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17/06/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4314c7c proferido nos autos.
DESPACHO Assiste razão a requerida LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI.
A ação principal encontra-se pendente de decisão de AIAP acerca da inclusão da referida empresa no polo passivo.
Assim, não há que se falar em execução da empresa LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, por ora.
A presente execução provisória somente poderá seguir em relação aos sócios NERI PEDRO MOCELLIN e DARCI ROQUE MOCELLIN.
Intime-se a parte autora para, à vista da documentação acostada aos autos, das diligências já efetuadas pelo Juízo e observada a natureza jurídica dos executados, elencar meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial.
O Reclamante deverá examinar os autos e os expedientes já realizados, ainda que inefetivos.
Desta forma, evita-se trabalho desnecessário e que atrapalha a celeridade processual.
No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo restante do prazo do artigo 11-A da CLT. \lmp NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINES ORSO -
09/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) DARCI ROQUE MOCELLIN
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09/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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09/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MARINES ORSO
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09/06/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/05/2025 01:00
Decorrido o prazo de NERI PEDRO MOCELLIN em 26/05/2025
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27/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de MARINES ORSO em 26/05/2025
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19/05/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6f550f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO PROVISÓRIA (CumPrSe - Cumprimento Provisório de Sentença) relativa ao processo 0158100-49.2003.5.01.0243.
A ação principal está em andamento no 2º grau, pendente de análise de agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela 1ª ré.
Considerando que ação principal está em fase de execução, registro os cálculos de liquidação, para fins de ajuste estatístico, e ajuste da fase processual.
Intimem-se os réus para manifestação, em 5 dias.
Este Juízo habilitou os advogados da 1ª e 3ª rés, conforme ação principal, visando maior celeridade processual.
Os advogados deverão regularizar o patrocínio, em 5 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos para apreciação da petição de #id:e4c98e3. \lmp NITEROI/RJ, 15 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINES ORSO -
15/05/2025 14:14
Expedido(a) notificação a(o) NERI PEDRO MOCELLIN
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15/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) DARCI ROQUE MOCELLIN
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15/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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15/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARINES ORSO
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15/05/2025 11:24
Homologada a liquidação
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14/05/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/05/2025 16:02
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/05/2025 08:51
Iniciada a liquidação
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100609-15.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
13/05/2025 17:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/05/2025 16:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/05/2025 15:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:46
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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