TRT1 - 0101240-47.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 17:56
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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10/06/2025 17:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.400,00)
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LABORATORIOS MEDICOS DR SERGIO FRANCO LTDA em 09/06/2025
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09/06/2025 15:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3688d69 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré, em 16/05/2025, ID 8eb7803, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 06/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Substabelecimento de ID ef06198, recebida a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, valor de R$17.073,50, com vigência a partir de 16/05/2025, ID 79466ab, conforme art. 8º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, 4º e 5º, tendo o juízo realizado a conferência prevista no art. 5º, §§ 2º e 3º, todos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, e custas recolhidas em 13/05/2025, no valor de R$1.400,00, ID f1a72eb, CNPJ fiador/corretor: : 13.***.***/0001-18.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da 1ª Ré.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PABLO MENDES DE CARVALHO -
26/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS MEDICOS DR SERGIO FRANCO LTDA
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26/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PABLO MENDES DE CARVALHO
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26/05/2025 16:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . sem efeito suspensivo
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26/05/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/05/2025 19:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de LABORATORIOS MEDICOS DR SERGIO FRANCO LTDA em 15/05/2025
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06/05/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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06/05/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf2085d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por PABLO MENDES DE CARVALHO em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. e de LABORATORIOS MÉDICOS DR SÉRGIO FRANCO LTDA., nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho; 2) condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento: . do valor de R$ 16.751,49, a título de devolução dos valores descontados indevidamente; . saldo de salário; . aviso prévio indenizado e proporcional; . 13º salário de 2023; . 13º salário proporcional; . férias acrescidas em dobro relativas ao período aquisitivo de 2020/2021 e 2021/2022; . férias proporcionais acrescidas de 1/3; . dos depósitos do FGTS não efetuados, inclusive sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional; além da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de toda a contratualidade, observado o tem II da OJ-42-SDI-1 TST; . indenização substitutiva do seguro-desemprego; . indenização por danos morais no valor de R$ 25.775,25. 3) após a apuração das competências e dos valores devidos a título de FGTS, bem como a respectiva indenização de 40%, condeno a 1ª reclamada a promover o depósito dos valores na conta vinculada de titularidade da reclamante com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90) no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento, incidirá multa de R$ 4.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado.
A baixa na CTPS do reclamante deverá se dar a partir do momento do trânsito em julgado desta decisão ou da efetiva cessação da prestação dos serviços, o que ocorrer primeiro.
A anotação deverá ser procedida por qualquer das reclamadas, no prazo de oito dias a contar do efetivo término, considera a projeção do aviso prévio.
Desde já, em caso de descumprimento desta obrigação de fazer, fica a Secretaria desta Vara autorizada, nos termos do art. 39, §2º, da CLT, a proceder à anotação.
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Defiro a gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 1.400,00, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 70.000,00. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PABLO MENDES DE CARVALHO -
03/05/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS MEDICOS DR SERGIO FRANCO LTDA
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02/05/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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02/05/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) PABLO MENDES DE CARVALHO
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02/05/2025 17:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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02/05/2025 17:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PABLO MENDES DE CARVALHO
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10/04/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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03/04/2025 12:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/04/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/11/2024 09:53
Juntada a petição de Réplica
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01/11/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 09:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/04/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/10/2024 09:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/10/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/10/2024 19:04
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 17/09/2024
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18/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de PABLO MENDES DE CARVALHO em 17/09/2024
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17/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de LABORATORIOS MEDICOS DR SERGIO FRANCO LTDA em 16/09/2024
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09/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS MEDICOS DR SERGIO FRANCO LTDA
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06/09/2024 00:18
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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06/09/2024 00:18
Expedido(a) intimação a(o) PABLO MENDES DE CARVALHO
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06/09/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 23:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/09/2024 23:32
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/09/2024 23:32
Audiência una por videoconferência cancelada (17/02/2025 10:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de LABORATORIOS MEDICOS DR SERGIO FRANCO LTDA em 26/08/2024
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16/08/2024 19:52
Expedido(a) notificação a(o) LABORATORIOS MEDICOS DR SERGIO FRANCO LTDA
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05/08/2024 23:27
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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24/07/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 11:57
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 10:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/07/2024 11:57
Audiência una por videoconferência realizada (15/07/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/07/2024 15:42
Juntada a petição de Contestação
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14/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 13/11/2023
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14/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de PABLO MENDES DE CARVALHO em 13/11/2023
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07/11/2023 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 08:00
Expedido(a) notificação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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28/10/2023 22:09
Expedido(a) intimação a(o) PABLO MENDES DE CARVALHO
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28/10/2023 22:08
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PABLO MENDES DE CARVALHO
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27/10/2023 17:01
Audiência una por videoconferência designada (15/07/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/10/2023 16:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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27/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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