TRT1 - 0100754-66.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 12/09/2025
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27/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de LUDIMILLA QUINTAO ALMEIDA em 26/08/2025
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15/08/2025 13:53
Audiência una por videoconferência cancelada (19/08/2025 09:55 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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12/08/2025 13:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f15686 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Manifestou-se a parte autora no sentido de desistir do objeto da presente ação, conforme petição retro.
Face ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII do CPC.
A parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, §3º da CLT, de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais.
Em razão da movimentação indevida da máquina judiciária, os honorários serão suportados pela parte desistiu, no melhor entendimento do art. 90 do CPC e aplicação dos art. 15 do CPC e art. 769 da CLT, fixados, observados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, em 05% sobre o valor atribuído à causa, a ser pago pelo autor ao patrono da ré.
Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou indicar crédito em outro processo, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), na forma do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 pelo STF.
Custas pela parte autora, dispensada do pagamento.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se.
Após, arquive-se o feito definitivamente.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUDIMILLA QUINTAO ALMEIDA -
11/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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11/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LUDIMILLA QUINTAO ALMEIDA
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11/08/2025 09:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 356,61
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11/08/2025 09:48
Extinto o processo por homologação de desistência
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11/08/2025 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a LUDIMILLA QUINTAO ALMEIDA
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08/08/2025 17:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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08/08/2025 17:03
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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28/07/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 10:38
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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16/05/2025 10:38
Expedido(a) notificação a(o) LUDIMILLA QUINTAO ALMEIDA
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15/05/2025 10:31
Audiência una por videoconferência designada (19/08/2025 09:55 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100754-66.2025.5.01.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
13/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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12/05/2025 23:03
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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24/04/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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22/04/2025 18:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 18:23
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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