TRT1 - 0100974-66.2019.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:49
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/09/2025
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10/09/2025 08:32
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/09/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/09/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN BELARMINO DE SOUSA
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09/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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03/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025
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22/08/2025 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4147b17 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos da reclamada, ID. dca61d7, no total de R$13.695,50, sendo devido: R$12.739,98 ao reclamante, R$47,60 ao INSS, R$639,38 de honorários ao patrono do reclamante e R$268,54 de custas e determino a execução do total devido.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/08/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/08/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN BELARMINO DE SOUSA
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18/08/2025 15:48
Homologada a liquidação
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18/08/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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23/05/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 11:13
Juntada a petição de Impugnação
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08/05/2025 18:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b762693 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, intime-se a ré para proceder a obrigação de fazer junto ao Ministério do Trabalho (anotação na CTPS digital conforme decisão).
Notifique-se o autor para, em 08 dias, apresentar seus cálculos de liquidação ajustados à coisa julgada, observando-se que deverá juntá-los aos autos, inclusive, no formato PJeCalc (arquivo do cálculo na extensão ".PJC"), a fim de viabilizar sua importação e futura atualização pela Secretaria.
Para tanto, deverá a parte, na mesma data de protocolo da petição de apresentação dos cálculos, além de efetuar a juntada das planilhas em ".PDF", anexar o arquivo do cálculo na extensão ".PJC".
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, ao incluir o anexo em ".PDF" com as planilhas de cálculo, é necessário selecionar como tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilitará os campos "Credor", "Devedor" e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo", deverá ser anexado o arquivo ".PJC".
Vindo, deverá(ão) a(s) reclamada(s), nos 08 dias subsequentes ao prazo do autor, independentemente de nova intimação, apresentar seus cálculos ajustados à coisa julgada e impugnar os apresentados pelo autor (igualmente com juntada de cálculos no formato de arquivo ".PJC"), sob pena de cominação do art. 879, §2º da CLT, ou seja, preclusão de manifestação sobre os cálculos.
Tudo cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, voltando-me conclusos para homologação.
Ressalto que o uso do PJeCalc é reforçado pelo art. 22 §§7º e 8º da Resolução 185 do CSJT, podendo ser acessado através do link: https://www.trt1.jus.br/pje/pje-calc-cidadao.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/04/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/04/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN BELARMINO DE SOUSA
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26/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 21:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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25/04/2025 21:49
Iniciada a liquidação
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25/04/2025 21:49
Transitado em julgado em 10/04/2025
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23/04/2025 09:33
Recebidos os autos para prosseguir
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04/08/2020 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2020 00:08
Decorrido o prazo de YASMIN BELARMINO DE SOUSA em 30/07/2020
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21/07/2020 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões (CRAIRO PRIMEIRA RECLAMADA ERJ)
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21/07/2020 00:07
Decorrido o prazo de YASMIN BELARMINO DE SOUSA em 20/07/2020
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18/07/2020 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2020
-
18/07/2020 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 18:52
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN BELARMINO DE SOUSA
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14/07/2020 18:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/07/2020 18:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR sem efeito suspensivo
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14/07/2020 18:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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14/07/2020 11:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
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14/07/2020 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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06/07/2020 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/07/2020
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06/07/2020 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2020 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/07/2020
-
06/07/2020 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 17:02
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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02/07/2020 17:02
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN BELARMINO DE SOUSA
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18/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2020
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03/04/2020 11:23
Expedido(a) Intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/03/2020 17:30
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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04/03/2020 17:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo
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02/03/2020 08:50
Conclusos os autos para decisão Geral a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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18/02/2020 00:44
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2020
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04/02/2020 10:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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29/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de YASMIN BELARMINO DE SOUSA em 28/01/2020
-
29/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 28/01/2020
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22/01/2020 15:45
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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16/01/2020 14:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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16/01/2020 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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18/12/2019 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/12/2019
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18/12/2019 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2019 21:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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13/12/2019 21:18
Não concedida a assistência judiciária gratuita a YASMIN BELARMINO DE SOUSA
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13/12/2019 21:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de YASMIN BELARMINO DE SOUSA
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10/12/2019 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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25/11/2019 16:46
Juntada a petição de Razões Finais (Razões finais)
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19/11/2019 13:10
Audiência una realizada (19/11/2019 08:25 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2019 11:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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14/11/2019 14:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação ESTADO)
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12/11/2019 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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26/10/2019 00:05
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 25/10/2019
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24/10/2019 16:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/10/2019 18:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/10/2019 17:40
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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22/10/2019 17:40
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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22/10/2019 17:40
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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07/10/2019 15:19
Decorrido o prazo de YASMIN BELARMINO DE SOUSA em 18/09/2019
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08/09/2019 01:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/09/2019
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08/09/2019 01:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2019 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a YASMIN BELARMINO DE SOUSA - CPF: *63.***.*19-99
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04/09/2019 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a YASMIN BELARMINO DE SOUSA - CPF: *63.***.*19-99
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04/09/2019 14:39
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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04/09/2019 14:30
Audiência una designada (19/11/2019 08:25:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2019 14:30
Audiência una cancelada (02/12/2019 08:00:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2019 19:02
Audiência una designada (02/12/2019 08:00 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2019 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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