TRT1 - 0100535-85.2025.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) DEREKTAS COMERCIO & SERVICOS LTDA
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11/09/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR VIEIRA SANTANA
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11/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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11/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de DEREKTAS COMERCIO & SERVICOS LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de PAULO CESAR VIEIRA SANTANA em 10/09/2025
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02/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) DEREKTAS COMERCIO & SERVICOS LTDA
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01/09/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR VIEIRA SANTANA
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01/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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01/09/2025 14:29
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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18/08/2025 10:45
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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18/08/2025 00:28
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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09/08/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR VIEIRA SANTANA
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07/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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29/07/2025 21:38
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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23/07/2025 22:57
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR VIEIRA SANTANA
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09/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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09/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de DEREKTAS COMERCIO & SERVICOS LTDA em 08/07/2025
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25/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de PAULO CESAR VIEIRA SANTANA em 24/06/2025
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11/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0f7b61 proferida nos autos.
Vistos.
Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, pelos motivos lançados na exordial, objetivando seja a Reclamada compelida a emitir novo PPP, com todas as informações necessárias, quais sejam: a descrição de que a atividade era exercida de maneira habitual e permanente, a inserção do nível de ruído correto com a unidade de media corretamente grafada, seja aplicada a metodologia de aferição prevista na NHO 1 da FUNDACENTRO na NR-15 , norma obrigatória vigente a partir de 01.01.2004, seja realizada a análise correta dos agentes químicos e seus compostos (quantitativa -art. 68do Decreto 3048/99), além do fornecimento do LTCAT , documento indispensável em caso de eventual omissão ou dúvida no formulário, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento.
São requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, além da existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, a existência de fundado receio de dano irreparável ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, estando o deferimento da antecipação de tutela vinculado ainda à ausência de perigo irreversibilidade do provimento (art. 300 do CPC/2015).
Analisando os documentos carreados aos autos, em especial o documento de ID d38c646, tem-se que o autor faz jus à antecipação de tutela, na forma como requerida.
Desta forma, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à reclamada que realize a emissão de novo PPP, com todas as informações necessárias, quais sejam: a descrição de que a atividade era exercida de maneira habitual e permanente, a inserção do nível de ruído correto com a unidade de media corretamente grafada, seja aplicada a metodologia de aferição prevista na NHO 1 da FUNDACENTRO na NR-15 , norma obrigatória vigente a partir de 01.01.2004, seja realizada a análise correta dos agentes químicos e seus compostos (quantitativa -art. 68do Decreto 3048/99), além do fornecimento do LTCAT , documento indispensável em caso de eventual omissão ou dúvida no formulário, sob pena de multa no valor total de R$ 3.000,00, na hipótese de descumprimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR VIEIRA SANTANA -
10/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) DEREKTAS COMERCIO & SERVICOS LTDA
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10/06/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR VIEIRA SANTANA
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10/06/2025 09:35
Concedida a tutela provisória de evidência de PAULO CESAR VIEIRA SANTANA
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09/06/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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07/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de DEREKTAS COMERCIO & SERVICOS LTDA em 06/06/2025
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29/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAULO CESAR VIEIRA SANTANA em 28/05/2025
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20/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) DEREKTAS COMERCIO & SERVICOS LTDA
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20/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR VIEIRA SANTANA
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19/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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19/05/2025 09:19
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100535-85.2025.5.01.0040 distribuído para 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
12/05/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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12/05/2025 09:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/05/2025 00:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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