TRT1 - 0100637-84.2018.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b17cae6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pelo RECLAMANTE, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$107.135,09Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$5.495,32Total devido ao INSS: R$19.996,08(Sendo: INSS Reclamante: R$2.771,33 e INSS Reclamada: R$17.224,75)Custas: R$600,00Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$133.226,49 .
Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação.
Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. NOVA IGUACU/RJ, 04 de julho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dcd280 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Fica designado o dia 09/05/2025 às 14:00 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o primeiro réu proceda às anotações na CTPS da parte autora, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID 435c5c4. Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão id e659b57, o qual foi integralmente mantido no C.
TST. Vindo os cálculos, prazo igual aos réus para se manifestarem sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se os termos do v. acórdão id e659b57, o qual foi integralmente mantido no C.
TST. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA ALVES PEREIRA -
01/12/2024 05:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/11/2024 23:19
Recebidos os autos para prosseguir
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08/08/2022 19:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 28/06/2022
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29/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 28/06/2022
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14/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 13/06/2022
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14/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de VERONICA ALVES PEREIRA em 13/06/2022
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14/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de VERONICA ALVES PEREIRA em 13/06/2022
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09/06/2022 12:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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31/05/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
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31/05/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
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31/05/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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27/05/2022 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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27/05/2022 17:39
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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27/05/2022 17:39
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA ALVES PEREIRA
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27/05/2022 17:39
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA ALVES PEREIRA
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27/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:46
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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07/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 06/05/2022
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25/04/2022 16:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (M.M)
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20/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 19/04/2022
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20/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de VERONICA ALVES PEREIRA em 19/04/2022
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19/04/2022 20:50
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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08/04/2022 19:34
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões)
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02/04/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2022
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02/04/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2022
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02/04/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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01/04/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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01/04/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA ALVES PEREIRA
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07/03/2022 23:24
Admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE MESQUITA
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13/12/2021 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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03/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 02/08/2021
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23/07/2021 13:34
Juntada a petição de Recurso de Revista (M.M)
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17/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/07/2021
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17/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de VERONICA ALVES PEREIRA em 16/07/2021
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01/07/2021 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2021
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01/07/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2021
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01/07/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 18:04
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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29/06/2021 18:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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29/06/2021 18:04
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA ALVES PEREIRA
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10/06/2021 13:50
Conhecido o recurso de VERONICA ALVES PEREIRA - CPF: *23.***.*63-80 e provido em parte
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10/06/2021 13:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MESQUITA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 e não provido
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04/05/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2021
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03/05/2021 13:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 13:00
Incluído em pauta o processo para 28/05/2021 08:00 28/05/21 - SESSÃO VIRTUAL - LDB ()
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15/04/2021 15:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2021 15:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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18/09/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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