TRT1 - 0100556-22.2025.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/09/2025
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ EMANUEL DOS SANTOS em 04/09/2025
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22/08/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:49
Expedido(a) mandado a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33e68eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo segundo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, o qual deverá ser excluído do polo passivo da presente lide, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar a primeira reclamada, PRIMUS CONSTRUÇÕES E ACABAMENTOS LTDA., a pagar ao autor, ANDRÉ LUIZ EMANUEL DOS SANTOS,nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) FGTS referente ao período de 10/10/2024 a 28/02/2025 e sobre as verbas resilitórias (que deverá ser depositado na conta vinculada); b) salários relativos aos meses de janeiro e de fevereiro de 2025; c) saldo de salário de 12 (doze) dias de março de 2025; d) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; e) gratificação natalina proporcional de 2025 (3/12); f) férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional; g) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); h) multa do art. 467 da CLT; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol dos advogados do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol da Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro no importe correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para a habilitação do autor no benefício do seguro-desemprego, desde que sejam satisfeitos os requisitos legais.
OBSERVE A SECRETARIA.
Após o trânsito em julgado e a efetivação dos recolhimentos fundiários na conta vinculada, expeça-se alvará para o saque do FGTS.
OBSERVE A SECRETARIA.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao demandante o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais à Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT), para condenar a primeira reclamada, PRIMUS CONSTRUÇÕES E ACABAMENTOS LTDA., a pagar ao autor, ANDRÉ LUIZ EMANUEL DOS SANTOS, o valor de R$ 16.052,36, conforme memória de cálculo juntada aos autos, sendo: Ao reclamante: R$ 11.102,42; FGTS a depositar: R$ 1.231,41; Ao patrono do autor: R$ 1.296,59, a título de honorários sucumbenciais; À Previdência Social: R$ 1.743,90, sendo R$ 434,29 de cota do empregado e R$ 1.309,21 de cota da empresa mais encargos; À Fazenda Nacional (IRRF): R$ 286,52; À Fazenda Nacional (custas): R$ 391,52, sendo R$ 313,22 de custas de conhecimento e R$ 78,30 de custas de liquidação. São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono da 2ª ré no valor de R$ 1.405,17, cuja condição de exigibilidade se encontra suspensa. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pela primeira ré, no valor de R$ 391,52, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 15.660,84 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intime-se o autor, via DEJT.
Intime-se a primeira ré, por mandado.
Intime-se o segundo réu, pelo sistema.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ EMANUEL DOS SANTOS -
21/08/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/08/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ EMANUEL DOS SANTOS
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21/08/2025 16:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 391,52
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21/08/2025 16:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIZ EMANUEL DOS SANTOS
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21/08/2025 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ EMANUEL DOS SANTOS
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13/08/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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13/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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12/08/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 10:46
Audiência una realizada (28/07/2025 09:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ EMANUEL DOS SANTOS em 10/07/2025
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05/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/07/2025
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04/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
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02/07/2025 14:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/06/2025 04:53
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ EMANUEL DOS SANTOS em 27/06/2025
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17/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ EMANUEL DOS SANTOS
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17/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda5314 proferido nos autos.
Tendo em vista a certidão de id. 25f759a, intime-se a parte autora e segunda ré, da retificação da ata de audiência e designação de AUDIÊNCIA UNA para 28/07/2025, às 09:30h.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ EMANUEL DOS SANTOS -
16/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ EMANUEL DOS SANTOS
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16/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/06/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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16/06/2025 13:52
Expedido(a) mandado a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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16/06/2025 11:39
Audiência una designada (28/07/2025 09:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 11:39
Audiência una realizada (16/06/2025 09:10 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 17:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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14/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100556-22.2025.5.01.0053 distribuído para 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
13/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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13/05/2025 13:02
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/05/2025 13:02
Expedido(a) notificação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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13/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ EMANUEL DOS SANTOS
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13/05/2025 12:58
Audiência una designada (16/06/2025 09:10 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 12:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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12/05/2025 14:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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