TRT1 - 0101303-35.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e7f2dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para conceder o pedido de gratuidade de justiça e condenar a reclamada, PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA., a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a esse decisum passa a integrar: a) Décimo terceiro salário proporcional; b) Férias proporcionais mais 1/3; c) FGTS a ser depositado; d) Diferenças de horas extras mais reflexos; e) Diferenças de intervalo intrajornada mais reflexos; f) Diferença de adicional noturno mais reflexo; g) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido ao empregado.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, deverá a ré proceder à retificação da data de baixa na CTPS da autora para que conste dia 26/09/2024.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial porventura deferidas na fundamentação.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog. da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessária a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03.99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a RECLAMADA, supramencionada, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT.
A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelo réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA -
16/12/2024 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/12/2024 10:20
Juntada a petição de Contraminuta
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05/12/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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03/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/12/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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02/12/2024 15:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE sem efeito suspensivo
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02/12/2024 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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29/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 28/11/2024
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15/11/2024 12:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/11/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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12/11/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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12/11/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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12/11/2024 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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12/11/2024 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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09/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 08/11/2024
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09/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 08/11/2024
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26/10/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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24/10/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/10/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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23/10/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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23/10/2024 08:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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22/10/2024 21:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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22/10/2024 21:50
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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11/10/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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04/10/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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17/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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17/09/2024 15:20
Encerrada a conclusão
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16/09/2024 20:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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15/09/2024 11:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/09/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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09/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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06/09/2024 16:58
Iniciada a liquidação
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06/09/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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