TRT1 - 0101129-80.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO BRITO MANHAES em 24/07/2025
-
16/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
15/07/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BRITO MANHAES
-
15/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
15/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RODRIGO BRITO MANHAES em 14/07/2025
-
08/07/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f88de5c proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: RODRIGO BRITO MANHAES RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS Vistos etc...
A reclamada interpõe o recurso ordinário (Id nº 3ec0131), sem comprovar o preparo da medida, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
O juízo a quo admitiu o processamento do recurso, conforme decisão contida no Id nº 6e5c6dc, proferida com base no que dispõe o art. 99, §7º do CPC.
Isto posto, passo a apreciar o requerimento de gratuidade de justiça, formulado pela reclamada.
A reclamada argumenta que não possui meios de arcar com as custas do processo e do depósito recursal.
Sustenta que teria a qualidade de entidade filantrópica, sem fins lucrativos.
Aduz que, nos termos do art. 899, §10º, da CLT, estaria isenta do depósito recursal.
Alega que o seu estado de miserabilidade jurídica teria sido demonstrado.
Pugna, assim, pelo deferimento da gratuidade de justiça com a consequente dispensa do recolhimento de custas e depósito recursal.
Sem razão.
O documento, contido no Id nº a1a6ead, refere-se a um certificado CEBAS válido, razão pela qual tenho por comprovada a sua condição de entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos.
As entidades filantrópicas são isentas do recolhimento do depósito recursal, nos termos do §10 do art. 899 da CLT.
Entretanto, as mesmas não estão isentas do recolhimento das custas judiciais, uma vez que ausentes do rol previsto no art. 790-A da CLT.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
RECLAMANTE DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu .
In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado.
Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021). Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale ao valor de R$ 3.114,41 (40% sobre R$ 7.786,02), tudo conforme a Portaria Interministerial nº 2 dos Ministérios da Previdência e da Fazenda, de 12/01/2024.
Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas, com capacidade econômica de suportar as despesas processuais, se valham do referido benefício.
Contudo, recentemente, em 16/12/2024, o TST aprovou o precedente vinculante que compõe o Tema n.º 21 do Recurso de Revista Repetitivo. A tese aprovada pelo Pleno do TST é a seguinte: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Porém, em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula n.º 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No mesmo sentido, manifestou-se o TST, ao editar a Súmula n.º 463, in verbis: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Aduza-se, ainda, o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que requer que a parte comprove a situação de insuficiência, in verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. In casu, a recorrente não comprovou a incapacidade econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, a isenção das custas processuais.
A parte interessada deveria, além de requerer a justiça gratuita no prazo alusivo ao recurso, acostar todos os documentos necessários para fazer prova de sua alegação.
Não foram apresentados, por exemplo, balanços ou livro de registros com as receitas e as despesas atuais da reclamada, e isto a fim de demonstrar a ausência de numerário para arcar com as suas dívidas, à época da interposição do Recurso Ordinário, em 30/05/2025.
Os documentos, anexados nos termos do Id nº 88ee39e ao Id nº 779a5f4, referem-se ao ano de 2023 e não demonstram a atual situação financeira da reclamada.
Importante salientar que a disposição, contida no art. 98, VIII, do CPC, não inova, e nem mesmo altera, as regras celetistas, mormente porque a sua redação é idêntica àquela contida no art. 3º, VII, da Lei nº 1.060/50, razão pela qual não há de se falar em concessão de prazo para a regularização do preparo.
A recente redação da OJ nº 140, da SDI-1, do TST determina o deferimento de prazo apenas quando há o recolhimento insuficiente de custas ou do depósito recursal, o que não é o caso dos autos, ante a ausência de prova de qualquer recolhimento, ainda que menor que o devido, a título de custas.
Ademais, a condição de entidade filantrópica, por si só, não demonstra que a ré não possua condições de arcar com as despesas processuais, já que a mesma não demonstrou o estado real, e atual, de suas finanças.
Assim, ainda que se aplique, à hipótese, a disposição, contida no §10 do art. 899, da CLT, acrescida a esta Consolidação pelo advento da Lei n° 13.467/2017, a reclamada não está isenta do recolhimento de custas.
Isto porque a referida norma trata, unicamente, da dispensa do depósito recursal, não fazendo qualquer menção à dispensa de custas, a qual decorreria, portanto, da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
E, quanto a este, repisa-se, a primeira reclamada não fez qualquer prova quanto à sua miserabilidade jurídica, razão pela qual se indefere o pedido.
A reclamada, além de ser pessoa jurídica, não está sequer assistida por Sindicato de categoria ou, até mesmo, por escritório modelo, razão pela qual não encontra outro suporte jurídico, que poderia lhe assegurar o direito que postula quanto à gratuidade de justiça.
Não há de se falar em violação às garantias constitucionais de acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição ou, ainda, ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A parte interessada em exercer o seu direito recursal deve atender aos requisitos legais, sob pena de ver o seu recurso não admitido, como ocorre in casu.
Por todo o exposto, e por não comprovado o estado de penúria, a parte ré não faz jus à gratuidade de justiça, com a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais para a interposição do recurso ordinário.
Deste modo, determino a intimação da reclamada, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BRITO MANHAES -
02/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
02/07/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
02/07/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BRITO MANHAES
-
02/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
-
09/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101520-33.2024.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/01/2025 00:56
Processo nº 0100418-91.2025.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Luiz Peixoto Athayde
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2025 09:37
Processo nº 0100389-45.2025.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Goncalves Marinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2025 11:47
Processo nº 0100318-46.2025.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Vitor da Silva Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/04/2025 11:28
Processo nº 0101129-80.2024.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto Pereira Paes Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2024 14:59