TRT1 - 0100846-27.2024.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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26/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) JESCIANE VIRGINIA ANDRADE DA CONCEICAO
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26/09/2025 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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26/09/2025 08:37
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por cumprimento espontâneo (R$ 2.499,86)
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26/09/2025 08:37
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 3.442,80)
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26/09/2025 08:37
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 904,51)
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26/09/2025 08:37
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 6.616,58)
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26/09/2025 08:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 30.279,30)
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26/09/2025 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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26/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de JESCIANE VIRGINIA ANDRADE DA CONCEICAO em 25/09/2025
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26/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de JESCIANE VIRGINIA ANDRADE DA CONCEICAO em 25/09/2025
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23/09/2025 13:30
Expedido(a) alvará a(o) JESCIANE VIRGINIA ANDRADE DA CONCEICAO
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23/09/2025 13:30
Expedido(a) ofício a(o) JESCIANE VIRGINIA ANDRADE DA CONCEICAO
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23/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 22/09/2025
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23/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de JESCIANE VIRGINIA ANDRADE DA CONCEICAO em 22/09/2025
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16/09/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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11/09/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) JESCIANE VIRGINIA ANDRADE DA CONCEICAO
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11/09/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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11/09/2025 07:56
Iniciada a execução
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10/09/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de JESCIANE VIRGINIA ANDRADE DA CONCEICAO em 28/08/2025
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21/08/2025 18:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45c0ee9 proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA RÉ no valor de R$ 43.743,05, atualizados em conformidade com a Lei nº14.905/2024 (TEMA VINCULANTE 1361 STF).
Parâmetros dos cálculos: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
RESUMO DOS CÁLCULOS Intimem-se as partes para ciência, sendo a Ré para o pagamento, em 15 dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora online, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de garantia com dinheiro, o depósito deve ser feito na CONTA JUDICIAL deste juízo, na agência 2890 (Poder Judiciário) da Caixa Econômica Federal.
Decorridos os 15 dias sem pagamento ou garantia, inicie-se a fase de execução com penhora pelo SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
19/08/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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19/08/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) JESCIANE VIRGINIA ANDRADE DA CONCEICAO
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19/08/2025 12:56
Homologada a liquidação
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19/08/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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16/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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16/08/2025 10:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/08/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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07/08/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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16/07/2025 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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25/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 24/06/2025
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13/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0acedde proferido nos autos.
Vistos.
Ante certidão de ID 47d5689, intime-se a ré para juntar no sistema Pje o arquivo em PJC. dos cálculos de ID e75e7ea, e caso não consiga, deve enviar o referido arquivo (PJC.) para o e-mail da Vara ([email protected]).
Prazo de 05 dias. Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
11/06/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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11/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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10/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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10/06/2025 18:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/06/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 144ce55 proferido nos autos.
Vistos.
Transitado em julgado o feito para início da liquidação após a Lei 14.905/2024. (TEMA STF 1361) Destaco que nesta fase torna-se interessante às partes uma aproximação para tentativa de conciliação que pode ser feita entre os próprios patronos.
Em caso de conciliação as partes podem apresentar petição conjunta para homologação pelo juízo.
Observe-se: 1. Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, devendo observar os seguintes parâmetros: 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, já observando a determinação contida na Lei 14.905/2024 (parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte), conforme segue: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESCIANE VIRGINIA ANDRADE DA CONCEICAO -
27/05/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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27/05/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) JESCIANE VIRGINIA ANDRADE DA CONCEICAO
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27/05/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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27/05/2025 07:19
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 07:19
Transitado em julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 26/05/2025
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27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de JESCIANE VIRGINIA ANDRADE DA CONCEICAO em 26/05/2025
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16/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de JESCIANE VIRGINIA ANDRADE DA CONCEICAO em 15/05/2025
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13/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5279e67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JESCIANE VIRGINIA ANDRADE DA CONCEICAO para condenar SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, como se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação supra.
Deverão ser deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à(o) reclamante. Horas extras;Integração das horas extras devidas, pela média apurada, na parcela de RSR e das horas extras somadas ao RSR, nas parcelas de férias+1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40% e aviso prévio.
Registro que este juízo já não adotava o entendimento da orientação jurisprudencial 394 do C.TST, por caracterizar, data vênia, uma equivocada interpretação matemática da natureza remuneratória das parcelas, razão pela qual diante da nova redação não há que se restringir sua aplicação em 20.03.2023; eIndenização intervalo intrajornada. Condeno, ainda, a(s) reclamada(s) ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra.
Custas no importe de R$900,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$45.000,00, na forma do artigo 789, § 2º da CLT, pela(s) reclamada(s) sem observância do caput e §1º do artigo 87 do NCPC.
Intimem-se.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESCIANE VIRGINIA ANDRADE DA CONCEICAO -
12/05/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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12/05/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) JESCIANE VIRGINIA ANDRADE DA CONCEICAO
-
12/05/2025 18:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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12/05/2025 18:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JESCIANE VIRGINIA ANDRADE DA CONCEICAO
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12/05/2025 18:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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12/05/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 14:51
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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07/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fe02ba proferido nos autos.
Aguarde-se no prazo de ata - 5 dias para razões finais RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESCIANE VIRGINIA ANDRADE DA CONCEICAO -
06/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
06/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) JESCIANE VIRGINIA ANDRADE DA CONCEICAO
-
06/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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06/05/2025 13:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/05/2025 10:00 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 12:32
Juntada a petição de Réplica
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23/09/2024 15:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/09/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 08:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 10:00 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2024 08:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/09/2024 08:25 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 16:57
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2024 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
26/07/2024 17:45
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
26/07/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) JESCIANE VIRGINIA ANDRADE DA CONCEICAO
-
26/07/2024 17:44
Audiência inicial por videoconferência designada (12/09/2024 08:25 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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