TRT1 - 0101469-31.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 30/07/2025
-
22/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 21/07/2025
-
21/07/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
21/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
17/07/2025 10:21
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
08/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25ec4eb proferido nos autos. DESPACHO – Pje Dê-se vista às partes dos cálculos de liquidação de Id: 4d49038 .
Prazo de 08 dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, na forma do §2º do art.879 da CLT.
ARARUAMA/RJ, 07 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JEFERSON BATISTA DA CRUZ -
07/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
07/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON BATISTA DA CRUZ
-
07/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
19/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
19/05/2025 13:00
Iniciada a liquidação
-
19/05/2025 13:00
Transitado em julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de JEFERSON BATISTA DA CRUZ em 15/05/2025
-
02/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d315c1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: JEFERSON BATISTA DA CRUZ, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
As partes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas pela parte autora.
Na audiência em prosseguimento, declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais orais remissivas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017(Reforma Trabalhista): As normas com conteúdo de direito material, alteradas pela Lei 13467/17, são imediatamente aplicáveis, nos termos 6º das Leis de Introdução ao Direito Brasileiro, não havendo que se falar em inaplicabilidade para contratos vigentes ao tempo de sua promulgação.
A aplicabilidade imediata das normas de conteúdo de direito material encontra óbice apenas no ato jurídico perfeito, direito adquirido e na coisa julgada.
Nenhuma dessas hipótese se vislumbra no caso em tela.
Logo, alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/17 são aplicáveis à relação laboral sub judice.
No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: LEI Nº 13.467/2017.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS VIGENTES.
RESPEITO ÀS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR.
Em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a teor dos arts. 5º, inciso XXXVI, da CR e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Seja relativamente aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, mesmo iniciados anteriormente, se extinguiram ou se encontram ativos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, têm incidência imediata as alterações advindas na esfera do direito material do trabalho, o que não caracteriza aplicação retroativa (art. 5º, inciso II, da CR). (TRT-3 - RO: 00107963220195030113 MG 0010796- 32.2019.5.03.0113, Relator: Des.
Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 15/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021).
Adicional de Periculosidade Pretende o autor o pagamento do adicional de periculosidade do mês de junho de 2024 com o respectivo reflexo, afirmando que não lhe foi pago.
Sustenta a ré, em sua contestação, que não houve exposição a risco no mês de junho, por não haver desenvolvimento de atividades em campo, razão pela qual o autor não fez jus ao adicional.
Entretanto, era ônus da reclamada comprovar que neste único mês de junho, durante todo o contrato de trabalho, o autor não foi exposto a risco para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 473, II, do CPC, do qual não se desvencilhou.
Cópia de E-mail, no corpo da contestação, em letras miúdas, sem remetente e sem especificar como foi feital tal apuração, não é suficiente para comprovar que o autor não laborou em situação de risco no mês de junho, mormente, tendo recebido o adicional, de forma habitual, ao longo do contrato de trabalho.
Não seria crível que, somente no mês anterior à sua dispensa, o obreiro não laborou nas mesmas condições em que trabalhou por mais de 04 anos.
Desta forma, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade referente ao mês de JUNHO de 2024 com reflexos nas demais parcelas salariais.
Verbas Rescisórias: O proponente aduz que não houve quitação das verbas rescisórias de forma correta, tendo em vista que o cálculo não levou em conta o adicional de periculosidade, nem a última remuneração que foi de R$ 2.494,86.
Em defesa, a ré aduz que efetuou o cálculo das verbas rescisórias com base no último salário do empregado, sem a integração do adicional, pois não houve labor, no período anterior à rescisão, em condições periculosas.
Pois bem.
Reconhecido pelo juízo o direito ao pagamento do adicional de periculosidade no mês anterior ao da dispensa, por óbvio, que as verbas rescisórias foram pagas incorretamente.
Vale registrar, todavia, que o cálculo destas verbas não se baseia no salário de contribuição indicado no recibo salarial de id. 7e87789, como tenta fazer crer o autor, mas, sim, no salário base acrescido das parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, o que será objeto de apuração em liquidação de sentença.
Assim, procede, em parte, o pedido de pagamento das diferenças das verbas rescisórias, observando-se como base de cálculo o salário base do autor o salário acrescido das parcelas salariais habitualmente percebidas, o que inclui, por óbvio, o adicional de periculosidade.
Multa do art. 477 da CLT: Alega o autor que as verbas rescisórias foram quitadas fora do prazo legal, sendo, portanto, devida a multa celetista.
A ré, em defesa, sustenta que pagou dentro do prazo.
Ora, O TRCT confeccionado pela ré confirma que o contrato de trabalho se encerrou em 01/0/7/2024 e, conforme § 6º, do artigo 477, da CLT: “...o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”.
Assim, tinha a parte ré até o dia 10/0/7/2024 para efetuar a quitação das verbas rescisórias, entretanto, só o fez em 17/07/2024, fora do prazo.
Vale acrescentar que a jurisprudência tem definido que a contagem do prazo se incia com o aviso da dispensa, no caso de o aviso prévio ser indenizado, conforme aresto que segue: RECURSO ORDINÁRIO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
DIES A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DOS HAVERES RESILITÓRIOS.
ARTIGO 477, § 6º DA CLT .
O prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato, para que a empregadora efetue o pagamento dos haveres resilitórios e a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, deve ter início a partir do momento do aviso da dispensa, ainda que o período do aviso prévio indenizado integre o contrato de trabalho do empregado, buscando-se, assim, minimizar os prejuízos causados pelo desemprego.
Em ultrapassado o prazo do art. 477 da CLT, devida a multa prevista no indigitado dispositivo legal.
Apelo obreiro provido (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100473-18.2023.5.01 .0201, Relator.: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT).
Desta forma, mostra-se devida a multa requerida.
Procede o pedido.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, incidem no caso vertente as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedentes em parte os pedidos contidos na exordial para condenar a parte ré, DINAMO ENGENHARIA LTDA., a satisfazer à parte autora, JEFERSON BATISTA DA CRUZ, os seguintes títulos e providências: adicional de periculosidade relativo ao mês de junho 2024 e seu reflexo nas verbas de natureza salarial do mês;diferenças de verbas rescisórias;multa do art. 477 da CLT;Honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 100,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA -
01/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
01/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON BATISTA DA CRUZ
-
01/05/2025 11:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
01/05/2025 11:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JEFERSON BATISTA DA CRUZ
-
25/02/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
18/02/2025 13:15
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 09:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de JEFERSON BATISTA DA CRUZ em 13/02/2025
-
05/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
05/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
03/02/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON BATISTA DA CRUZ
-
03/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
31/01/2025 17:54
Audiência de instrução designada (18/02/2025 09:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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31/01/2025 17:54
Audiência de instrução cancelada (18/02/2025 11:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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11/10/2024 21:34
Juntada a petição de Réplica
-
27/09/2024 15:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/09/2024 07:52
Audiência de instrução designada (18/02/2025 11:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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26/09/2024 07:52
Audiência una realizada (25/09/2024 15:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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13/09/2024 15:28
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2024 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 11:49
Expedido(a) notificação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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15/08/2024 01:31
Audiência una designada (25/09/2024 15:00 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
15/08/2024 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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