TRT1 - 0100608-32.2021.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/06/2025 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 15:38
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/06/2025 10:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/05/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f404079 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime-se o agravado para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A - HUGO DE ARAUJO SANTA ROSA -
28/05/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
28/05/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE ARAUJO SANTA ROSA
-
28/05/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
28/05/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE ARAUJO SANTA ROSA
-
28/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
23/05/2025 09:08
Encerrada a conclusão
-
19/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de HUGO DE ARAUJO SANTA ROSA em 16/05/2025
-
15/05/2025 19:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03cb12b proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Lei 13.015/2014 Embargante(s): BANCO SAFRA S A Embargado(a)(s): HUGO DE ARAUJO SANTA ROSA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por BANCO SAFRA S A em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id ded39d7.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho denegatório de admissibilidade de id.51be514 resta omisso quanto aos temas "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 93, IX, CF)" e "APLICAÇÃO DOS TEMAS 152 E 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF". Aduz em síntese que "O acórdão embargado, com o devido respeito, silencia por completo sobre essa argumentação e deixa de enfrentar a questão sob esse prisma, limitando-se a apontar genericamente a ausência de transcrição.
Trata-se, pois, de omissão relevante, que compromete a completude da prestação jurisdicional e viola o princípio insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal".
Advoga que "A decisão que se embarga, porém, limita-se a afirmar, genericamente, que "não foi declarada a invalidade da norma coletiva" e, por isso, não haveria contrariedade aos referidos temas, sem enfrentar as razões recursais que demonstram que a Corte Regional, na prática, afastou a aplicação das cláusulas coletivas mediante valoração subjetiva da fidúcia especial, violando o art. 611-A da CLT e os precedentes do STF".
Sem razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
A título de esclarecimento, destaca-se que o art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, assim dispõe sobre os requisitos de admissibilidade do recurso de revista: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Portanto, para a admissão do recurso de revista, em caso de alegação de negativa de prestação jurisdicional, a parte precisa não apenas transcrever o trecho do acórdão que julgou seus embargos de declaração, mas também o próprio trecho dos embargos em que se requer o pronunciamento do Tribunal.
Nesse sentido, a parte deixou de transcrever o trecho dos seus embargos de declaração anteriores, o que torna seu recurso desfundamentado, inexistindo, assim, qualquer vício a ser sanado na decisão ora embargada, que observou exatamente as exigências legais.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /eam/ RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A - HUGO DE ARAUJO SANTA ROSA -
02/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
02/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE ARAUJO SANTA ROSA
-
02/05/2025 18:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SAFRA S A
-
30/04/2025 14:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/04/2025 14:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/04/2025 17:07
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
25/04/2025 17:07
Encerrada a conclusão
-
25/04/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/04/2025 16:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
11/04/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE ARAUJO SANTA ROSA
-
11/04/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
11/04/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE ARAUJO SANTA ROSA
-
11/04/2025 17:05
Admitido em parte o Recurso de Revista de HUGO DE ARAUJO SANTA ROSA
-
11/04/2025 17:05
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SAFRA S A
-
10/04/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
10/04/2025 15:37
Encerrada a conclusão
-
29/01/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 11:44
Encerrada a conclusão
-
14/11/2024 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 10:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/11/2024 18:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/11/2024 17:16
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
11/11/2024 09:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
28/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE ARAUJO SANTA ROSA
-
28/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
28/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE ARAUJO SANTA ROSA
-
15/10/2024 14:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28
-
15/10/2024 14:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HUGO DE ARAUJO SANTA ROSA - CPF: *51.***.*38-09
-
01/10/2024 13:19
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
-
26/09/2024 15:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/09/2024 15:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
-
19/09/2024 18:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/09/2024 12:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE ARAUJO SANTA ROSA
-
10/09/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
10/09/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE ARAUJO SANTA ROSA
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14/08/2024 09:29
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 e provido em parte
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14/08/2024 09:29
Conhecido o recurso de HUGO DE ARAUJO SANTA ROSA - CPF: *51.***.*38-09 e provido em parte
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23/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/07/2024
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22/07/2024 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/07/2024 11:32
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
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20/05/2024 11:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/05/2024 11:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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19/05/2024 07:14
Retirado de pauta o processo
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25/04/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2024
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24/04/2024 14:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2024 14:08
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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10/04/2024 22:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2024 22:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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03/04/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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